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9 DE JULHO DE 1981

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serviços que têm a seu cargo e não se vislumbra que, a curto prazo, possam vir a melhorar, dado que não possuem elementos de estudo, nem nisso parece estarem interessados.

Daí que os serviços se apresentassem, na maioria dos casos, em estado caótico, classificados com a nota de Mau.

Só excepcionalmente os concernentes à tesouraria e a aferições mereceram ser graduados com Bom, sendo aos restantes atribuída a nota de Suficiente.

2 — Por outro lado, é mau o ambiente de trabalho. As relações entre o presidente da Câmara e o chefe

da secretaria e entre este e o escriturário Armindo Augusto Comes atingiram o estado de ruptura, não se vislumbrando que possam melhorar.

3 —Por sua vez a gestão autárquica foi objecto dos mais severos reparos, sendo seu principal responsável o Sr. Presidente da Câmara.

4 — Seria despiciendo citar nesta informação os defeitos mais gritantes, dado que os Srs. Visitadores os sintetizaram no relatório final.

Contudo, sempre referiremos dois dos aspectos mais negativos:

1) Desrespeito dos normativos legais no que concerne aos planos de actividade e aos orçamentos e à sua execução;

2> Graves ilegalidades na adjudicação de empreitadas e de fornecimentos com desprezo das normas reguladoras da matéria.

Estes factos, só por si, além de outros, justificam a intervenção da tutela administrativa por parte do Governo, tal como o entendem os Srs. Visitadores.

5 — Concordando, embora, com a generalidade do relatado pelos Srs. Visitadores, cujos trabalhos inspectivos acompanhei com regularidade indispensável, importa, contudo aditar o seguinte:

6 — Fl. 387, n.° 1.2. — A Câmara Municipal, adiantando do produto das suas receitas próprias o pagamento da despesa com obras para que haviam sido contraídos empréstimos, pode aplicar as importâncias dos empréstimos correspondentes aos citados1 adiantamentos; em fins diferentes dos da sua contratação, desde que se obtenha acordo da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

7 —Fls. 478 e 479, n.° 1.13. —O chefe da secretaria, na qualidade de notário privativo, lavrou, em 30 de Março de 1979, várias escrituras de adjudicação de empreitadas!.

Como com os emolumentos dessas escrituras atingiu o limite emolumentar legalmente permitido, dado que esse limite é o do ordenado anual —Anuário, 1970, p. 721 —, as restantes escrituras da mesma natureza foram lavradas no mesmo dia pelo substituto do chefe da secretaria.

Todavia, o chefe da secretaria não estava, no citado dia, ausente do serviço, nem legalmente impedido, pois só nos casos de ausência ou impedimento as escrituras podiam ser lavradas pelo substituto—(veja-se parecer da Procuradoria-Geral da República publicado no Diário do República, 2.' série, n.° 258, de 7 Novembro de 1980, a pp. 7208 e 7211).

Interpelado o chefe da secretaria, disse que o expediente adoptado teve em vista proporcionar ao seu substituto, o qual teve conhecimento dos motivos desse expediente, o recebimento dos emolumentos que ele já não poderia auferir, dado que, se tivesse lavrado as citadas escrituras, o produto dos respectivos emolumentos reverteria para a Câmara Municipal (artigo 17.° do Decreto-*Lei n.° 30/70, de 16 de Janeiro.

7.1 —Sobrei este caso, o Sr. Visitador emite o parecer de que a mencionada importância deve ser reposta a favor do Município por quem a recebeu* ou seja pelo substituto.

7.2 — Analisados e ponderados todos os factos podemos concluir que o chefe da secretaria foi autor moral de prejuízo causado à Câmara Municipal, que foi defraudada da importância de 59 362S50, pois a tanto montaram os emolumentos recebidos pelo substituto do chefe da secretaria.

Por sua vez, o funcionário que lavrou as escrituras em questão teve conhecimento que intervinha ilegalmente como substituto do notário privativo.

É certo que o trabalho deve ser retribuído segundo a qualidade, natureza e qualidade [Constituição da República, artigo 53.°, alínea a)].

Mss tal pressupõe por quem o possa efectuar legalmente.

Dentro deste raciocínio, entendemos que o funcionário que recebeu a citada importância de 59 362S50 deve repô-la no cofre municipal.

Por outro lado, tanto o referido funcionário como o dhefe da secretaria devem ser censurados pelo procedimento ilegal que adoptaram.

Finalmente, cabendo ao Sr. Presidente da Câmara a fiscalização dos Serviços Municipais, não devia ter permitido, ao outorgar em representação da Câmara Municipal, que as escrituras fossem lavradas por quem para tal não tinha competência.

8 — Fl. 565, n.° 1. Sugere o Sr. Visitador que seja introduzido no Decreto-Lei n.° 243/79, de 25 de Julho, diploma que regulamenta as normas a que deve obedecer o orçamento, preceito semelhante ao do revogado artigo 684." do Código Administrativo.

íEste normativo preceituava a exposição pública dos projectos dos orçamentos, durante oito dias, antes de aprovados, a fim de que qualquer eleitor pudesse alvitrar o que tivesse por conveniente.

Tratava-se do exercício da acção popular que ainda subsiste e está consignado no artigo 822.« do Código Administrativo.

Presentemente, porém, o plano anual de actividades que serve de base à elaboração do orçamento é sujeito à apreciação de um órgão consultivo que é o Conselho Municipal.

Mas o mais determinante é que qualquer daqueles elementos é aprovado pela Assembleia Municipal.

Ora, este órgão do Município é o representante dos munícipes que o elegem quer directamente, quer indirectamente.

Tem, por isso, toda a legitimidade para zelar pelos interesses de quem o elegeu.

Assim sendo, desnecessária se torna a exposição pública dos projectos dos orçamentos.

E isto porque antes da publicação dos diplomas que alteraram de forma significativa as normas por que se regiam as autarquias os orçamentos eram apenas aprovados pelo corpo administrativo.