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9 DE JULHO DE 1981

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legalmente lhes são impostos, apesar de algumas vezes advertidos pelo chefe da secretaria, ultrapassando-os e tornando-se soberanos em relação às próprias leis emanadas até do Estado.

A frequência com que se cometeram e continuam a cpmeter-se atropelos à lei neste Município e as arbitrariedades cometidas pelo presidente da Câmara estão a exigir, no nosso entender, o exercício da tutela administrativa por parte do Governo.

A delimitação dos poderes da administração local em relação à administração central impõem a contínua vigilância da legalidade dos actos praticados pelos órgãos autárquicos, determinado-se em vários diplomas a sua periódica verificação pelos serviços competentes dos Ministérios das Finanças e da Administração Interna — n.° 2 do artigo 91.° da 'Lei n.° 79/77, n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 1/79 e n.° 1 do artigo 31." do Decreto-Lei n.° 243/79.

A lei garante a autonomia patrimonial e financeira das autarquias.

Todavia, esta autonomia não é absoluta e desenvolve-se dentro dos limites legais impostos pela necessidade de defesa do interesse público nacional e dos direitos e interesses administrativos em face do poder local.

Porém, a tutela do Governo restringe-se ao controle da legalidade, dentro dos parâmetros que a própria lei estabelece, mas sem que a democraticidade e autonomia do poder local possam ser afectadas.

Ill — Sugestões aos órgãos autárquicos

1 — As principais sugestões que, no decorrer da visita, tivemos ensejo de fazer aos órgãos autárquicos relacionam-se com a estrita observância das leis gerais do País e as normas regulamentares em vigor, nas quais são de incluir as emitidas pelos órgãos autárquicos competentes.

A par destas, recomendámos a necessidade de se imprimir outra dinâmica aos serviços da secretaria por forma a obter-se mais e melhor rendimento dos funcionários que ali prestam serviço.

2 — O controle da prestação de serviços por todos os serventuários, de modo muito especial os de serviço externo, bem como dos assalariados que trabalham para esta Câmara é indispensável, por forma a que não se abonem salários a quem não prestou serviço, como consta de denúncia que nos foi apresentada e remetemos superiormente.

3 — Foram bastantes os fornecimentos feitos à autarquia quer destinados à utilização dos serviços internos, mas, sobretudo, para muitas das obras feitas por administração directa, os quais não foram objecto de qualquer controle.

Dado que estes últimos fornecimentos envolvem, normalmente, o dispêndio de importâncias avultadas, não pode continuar a permitir-se situações iguais a algumas das detectadas na visita, como o fornecimento de toneladas de brita e outros materiais, sem que tenham sido confirmados pelo respectivo encarregado de obras ou por alguém com poderes de representação do Município.

Assim, efectuaram-se diversos pagamentos cujos fornecimentos não foram controlados e que, no mínimo, podem oferecer sérias dúvidas.

4 — Relativamente, aos fornecimentos à autarquia sugerimos a aplicação das normas em vigor para os feitos ao Estado, com as necessárias adaptações, bem como a constituição de úmà comissão encarregada de efectuar as compras, mas independente de quem requisita ou utiliza os bens, com vista a evitarem-se as fraudes..

IV — Alterações à legislação err) vigor

1 — A parte ni, «Das finanças locais», do Código Administrativo, com excepção dos artigos 689.° e 691.°, foi expressamente "revogada pelo artigo 27.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

O artigo 684.° do referido Código determinava que os orçamentos, antes de definitivamente aprovados pelos corpos administrativos, deviam estar expostos ao público durante oito dias, o que era anunciado por editais afixados nos lugares do costume.

Conforme se referiu, este preceito foi expressamente revogado.

0 artigo 19.° da Lei n.° 1/79, ao referir-se à elaboração dos orçamentos, mandou aplicar ao do ano de 1979 as normas que vinham regulando a matéria, ficando os futuros dependentes de regras a estabelecer em decreto-lei.

Este veio. a ser publicado em 25 de Julho, cabendo--Ühe o n.° 243/79, passando o orçamento e as contas das autarquias locais a reger-se pelas normas no mesmo contidas.

Nos procedimentos mandados adoptar para a elaboração do orçamento nada se refere quanto à sua publicidade.

Será esta de manter?

Entendemos que sim, por visar a defesa de interesses colectivos e' individuais, cuja defesa importa salvaguardar.

A merecer concordância este nosso entendimento, aquele diploma deverá conter disposições correspondentes ao revogado- artigo 684.° do Código Administrativo..

V — Intervenção da- inspecção administrativa

1 — A Inspecção-Geral de Finanças, por intermédio da Inspecção de Serviços Tributários, acaba de inspeccionar os serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria desta Câmara Municipal, sob o aspecto financeiro, apreciando também a legalidade da gestão patrimonial.

2 — Ao iniciarmos esta tarefa tínhamos conhecimento oficial de que a actuação dos órgãos autárquicos não tem sido isenta de erros, antes pelo contrário, praticaram-se grayes irregularidades, algumas denunciadas e que mereceram a intervenção da Inspecção Administrativa do Ministério da Administração Interna.

No inquérito realizado apuraram-se factos muito graves, na maior parte praticados pelo presidente da Câmara, Dr. Manuel Chaves Sobrinho de Morais, de que destacamos:

Deturpação na elaboração das actas sobre o que havia sido deliberado pelo executivo;

Aquisição de máquinas e adjudicação de empreitadas e de fornecimentos em condições irregulares;