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II SÉRIE — NÚMERO 97

MINISTÉRIO OA JUSTIÇA SECRETARIA GERAL Anteprojecto do Tribunal Judicial de Vita da Petra

A CISMJ considera, com a reserva constante do parágrafo seguinte, que o anteprojecto está em condições de servir de base à elaboração do projecto, desde que neste sejam tidas em conta as observações formuladas no anexo.

A «mancha» sobre o terreno atinge a ordem dos 2920 nr, incluindo pátios interiores, enquanto a «mancha» de um edifício totalmente compacto concebido para as mesmas áreas cobertas não ultrapassaria os 2j)10 nr. Este facto implica um agravamento de custo que se estima em cerca de 7500 a 8000 contos no momento presente. Superiormente haverá pois que decidir se este agravamento é justificado pelas circunstâncias locais e se, consequentemente, é de aprovar um ousto que se estima na ordem dos 83 000 000$.

; Secretaria-Geral do Ministério, 19 de Março de 1981. — O Secretário-Geral, J. de Seabra Lopes.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO OE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO OO ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.™0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Hospital de Vila da Feira (resposta a um requerimento do Deputado do PS, Avelino Zenha).

Em resposta ao ofício de V. Ex.» que capeava um requerimento do Sr. Deputado Avelino Zenha sobre o projecto em epígrafe, cumpre-me comunicar que:

a) O programa do novo Hospital de Vila da Feira

foi aprovado pelo Sr. Secretário de Estado da Saúde em 10 de Abril de 1981 e enviado à DGCH (Ministério da Habitação e Obras Públicas) em 14 de Abril de 1981;

b) O projecto do referido Hospital foi iniciado em

27 de Maio de 1981;

c) O projecto deverá ficar concluído em Setem-

bro de 1983, seguindo-se a abertura do concurso, a adjudicação e a realização das obras;

d) Desde que seja nomeada a Cl e admitido o

pessoal necessário em devido tempo, a entrada em funcionamento do Hospital poderá quase coincidir com a conclusão da obra, que se prevê para 1987.

Com os melhores cumprimentos^.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 17 de Julho de 1981 —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO OE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEmO-MINtSTRO

Ex.100 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Ciclo preparatório Paços de Brandão (resposta a um requerimento do Deputado do PS, Avelino Zenha).

Em resposta ao ofício de V. Ex.n que anexava um requerimento do Sr. Deputado Avelino Zenha (PS) sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me enviar fotocópia do memorando elaborado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação e Ciência.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, 17 de Julho de 1981.—Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MEMORANDO

Processo de planeamento da expansão da rede escolar aos níveis dos ensinos preparatório e secundário — Situação em 1980

I — Os serviços responsáveis pelo planeamento da expansão da rede escolar, pela programação das obras a lançar nesse contexto e pela execução das mesmas são, respectivamente, o Gabinete de Estudos e Planeamento (MEC), a Direcção-Geral do Equipamento Escolar (MEC) e a Direcção-Geral das Construções Escolares (MHOP).

II — Esta estrutura institucional, cuja implementação remonta à data da criação do Gabinete de Estudos e Planeamento do MEC (1972), encontrou a sua feição actual entre 1974 e 1979, remontando a 1978 o termo do processo de planeamento de que resultou o inventário de carências em instalações aos níveis dos ensinos preparatório e secundário, visando como horizonte o ano lectivo de 1984-1985.

III — As prioridades de colmatação das carências constantes do inventário referem-se a construções de raiz, executadas pela administração central, e foram avaliadas à escala do País, em função de um sistema de indicadores com relevo para a dimensão da procura potencial do ensino, as dificuldades de acesso a outra(s) escola(s) e a capacidade descongestionadora em relação a esta(s).

IV — Sempre que localmente existam instalações disponíveis, desde que minimamente satisfatórias para o lançamento do ensino, este dispensa a observância da prioridade por não resultar desse facto prejuízo para qualquer outra localidade e significar, pelo contrário, economia de meios.

V — Ò quadro técnico de referência do inventário subordinou-se à estrutura do ensino definida pela Lei de Bases n.° 5/73, sucessivamente ajustada nos anos subsequentes, e a transformação do inventário de carências em plano de médio prazo pressupõe:

1.° A prévia determinação de competências entre as administrações central e local;