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8 DE SETEMBRO DE 1981

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Portugueses no Brasil (resposta a um requerimento do> deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta ao ofício de V. Ex.a que capeava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de anexar fotocópia de documento elaborado por S. Kx.a o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri-meiro-Ministro, 23 de Julho de 1981.—Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Resposta ao requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota solicitando informações sobre as diligências praticadas pelo Governo no sentido de proteger os interesses portugueses perante a nova lei de estrangeiros brasileira.

A Lei n.° 6815, de 19 de Agosto de 1980, que define o novo estatuto jurídico dos estrangeiros no Brasil, determina, sem qualquer tratamento preferencial para os nacionais portugueses, um regime mais restritivo, designadamente quanto à concessão de visto permanente, que deixará de ser obtido por transformação de vistos de outro tipo e poderá ficar condicionado ao exercício de actividade certa e fixação de residência por prazos que podem ir até cinco anos e a exigências especiais relativas a qualificação profissional; além disso, a própria validade daquele mesmo visto, quando o residente permanente passa a residir no estrangeiro, é reduzida de cinco para dois anos.

Assim, pela mera aplicação do respectivo artigo 37.°, que proíbe a legalização de estada de clandestinos e irregulares & a transformação em permanente dos vistos de trânsito, de turismo, de cortesia e temporários, seria negada a legalização também dos portugueses em situação irregular no Brasil à data da entrada em vigor da nova lei e de todos os que posteriormente viessem a constituir-se em situação idêntica.

Por outro lado, para obterem o visto permanente os cidadãos portugueses passariam a ficar sujeitos às apertadas normas brasileiras de selecção de mão-de--obra.

As consequências do novo regime jurídico foram objecto da maior atenção por parte deste Ministério, que levou a efeito diligências junto das competentes autoridades brasileiras no sentido de assegurar que não seriam aplicáveis aos nacionais portugueses as normas daquele diploma que derrogassem o tratamento' privilegiado que lhes era conferido, ao abrigo da lei anterior, em matéria de facilidades para estabelecimento' de residência definitiva.

Em resultado da acção que o Ministério entretanto desenvolvera, junto do Governo Brasileiro, quer por intermédio da Embaixada em Brasília e através da

Embaixada do Brasil em Lisboa, quer por ocasião das conversações havidas durante a visita de S. Ex.° o Presidente da República do Brasil, o comunicado conjunto tornado público no' final daquela visita registou, nos termos que a seguir se transcrevem, o entendimento de ambos os Governos acerca da situação dos portugueses que pretendam obter o visto de residência permanente no Brasil:

Reafirmaram a prevalência plena do Tratado de Amizade e Consulta e dos demais actos bilaterais que facilitam o ingresso e a residência dos Brasileiros em Portugal e dos Portugueses no Brasil, em execução do tratamento especial estabelecido no artigo 5.° daquele Tratado.

Ficou, assim, explícito que os preceitos da nova lei de estrangeiros brasileira não se aplicarão aos nacionais portugueses, na medida em que colidam com o artigo 5.° (to Tratado de Amizade e Consulta entre Portugal e Brasil, de 16 de Novembro de 1953, que prevê o seguinte:

As Altas Partes Contratantes, como prova do elevado intuito que presidiu à celebração deste Tratado, permitirão a livre entrada e saída, o estabelecimento' de domicílio e o livre trânsito, em Portugal e no Brasil, aos nacionais da outra Parte, observadas as disposições estabelecidas em cada uma delas para a defesa de segurança nacional e protecção da saúde pública.

Por sua vez, também o Chanceler Saraiva Guerreiro, que acompanhou a visita presidencial, aproveitou a oportunidade para me afirmar que as autoridades brasileiras não deixarão de, efectivamente, assegurar a prevalência do citado artigo 5.° do Tratado de Amizade e Consulta sobre quaisquer normas da lei de estrangeiros brasileira em matéria de admissão e estabelecimento de residência de portugueses em território brasileiro.

Deste modo, ficou entendido que a qualquer cidadão português será concedido o visto permanente, não por transformação de visto de turista ou outros — o que seria vedado pelo artigo 37.° da referida lei—, mas sim pelo direito que lhe assiste de estabelecer residência no Brasil e que, nos próprios termos do artigo 5.° acima transcrito, apenas poderá ser recusado por razões de defesa da segurança nacional e protecção da saúde pública.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 16 de Julho de 1981. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Espelho de Água c Mercado do Povo (resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota).

Em resposta ao ofício de V. Ex.a que anexava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota