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II SÉRIE — NÚMERO 101

sidade de utilizar a lição da experiência passada, outras em eventual relação com a revisão constitucional.

Deixando para já pendente este segundo grupo, procurar-se-á, em qualquer caso, aprofundar o estudo do processo eleitoral, simplificando técnicas, melhorando meios e permitindo maior transparência perante a opinião pública.

Proceder-se-â, assim, à revisão da lei do recenseamento eleitoral e, bem assim, à do processo de eleições autárquicas, através de propostas a apresentar a Assembleia da República para discussão.

1.2.3. — Eficácia das forças de segurança na defesa dos direitos dos cidadãos

A garantia do respeito dos direitos essenciais fundamentais dos cidadãos constitui outra vertente do Estado de direito democrático, que se relaciona com a legítima autoridade do poder político, com a disciplina social e com a segurança das pessoas e dos bens. Para este efeito, importa assegurar, nomeadamente, estruturas policiais eficazes, coordenadas, prestigiadas.

Ora, a função inerente às forças e serviços de segurança encontra-se dispersa por vários organismos, dependentes de Ministérios diversos*, desenvolvendo entre si actividades que por vezes se sobrepõem e, na maior parte dos casos, não se revelam como suficientes para garantir a segurança pública.

A coordenação dessa função é quase inexistente e com a actual organização é extremamente difícil.

Os custos financeiros do sistema existente são, pois, desproporcionais à qualidade da função realizada.

Com isso ressentem-se a protecção e a defesa dos cidadãos e das instituições e a própria prevenção e repressão da criminalidade.

Constituirá, pois, objectivo do Governo a racionalização das infra-estruturas materiais e organizativas existentes, com o inerente reforço de coordenação e direcção das forças policiais, permitindo-se, assim, um melhor aproveitamento dos meios existentes e uma maior economia de meios na sua utilização. Será apresentada à Assembleia da República uma proposta de lei quadro relativa aos fins e medidas de polícia, como o impõe o artigo 272.° da Constituição, a fim de se acautelarem os direitos dos cidadãos, pressuposto da vigência do Estado democrático de direito.

Em consequência, o Governo proi... :rá a reorganização do modelo das forças policiais, de modo a estas responderem mais cabalmente às necessidades de segurança das populações, com as consequentes definições das respectivas orgânicas, estatutos e função do pessoal próprio.

Tal será consignado no plano legislativo em momento posterior à definição pela Assembleia da República da proposta de lei atrás referida.

Será, entretanto, imprimida orientação às forças de segurança pública no sentido de as mesmas continuarem a acentuar a sua acção de apoio, esclarecimento e ajuda aos cidadãos, para o que serão reforçados os meios de formação e treinamento do seu pessoal.

1.2.4 — Prevenção e combate dos incêndios

O problema dos incêndios, que se tem agravado nos últimos, anos, requer uma urgente coordenação com outros departamentos, nomeadamente com os da Defesa Nacional, da Justiça e da Agricultura, Comércio e Pescas, de modo a encontrar soluções que respondam devidamente a essa calamidade.

Reconhece-se que neste dominio não existem soluções simples, já que atitudes criminosas podem sempre surgir e a configuração do parque florestal, o seu crescente desordenamento e a falta de medidas de protecção adequadas constituem obstáculos de relevo.

Contudo, sem perder de vista uma politica de longo prazo eminentemente preventiva, o Governo desencadeará um conjunto de medidas integradas, desde a melhor dotação de meios e equipamento às corporações de bombeiros até a uma acção de vigia e patrulhamento mais eficaz, passando pelo agravamento da punição dos comportamentos criminosos, que tantos prejuízos têm causado a muitos milhares de portugueses e ao património vegetal do País.

1.3 — Justiça — Promover a reforma legislativa

1.3.1 -r Renovação do direito civil, comercial, criminai e processual

Aceitando os pressupostos relativos á construção do Estado de direito democrático, ou seja de que a adesão ao direito nunca deverá consistir em «simples submissão», mas, ao contrário, representar uma «decisão» e um «compromisso», importa concretizar o que se espera do Ministério da Justiça.

A actividade deste departamento governamental dirigir-se-á para dois objectivos fundamentais: o da reforma legislativa e o da intervenção. na vida do sociedade.

Iniciada a reforma legislativa em 1976, ainda se encontra ela longe da sua conclusão formal.

O Código Civil, sem dúvida, um texto notável, poderá ser complementarizado com legislação avulsa nos casos em que não se tornem impossíveis alterações parciais sem quebra significativa da sua sistemática. Todavia, haverá que proceder à análise do direito privado, com vista a evitar colisões com o direito europeu, especialmente o comunitário. O Governo promoverá o estudo da possibilidade social e constitucional de rever o direito da família e de adaptar o ramo de direito das coisas.

O direito português das sociedades comerciais continua assente no Código Comercial de 1888 e na lei das sociedades por quotas de 1901, nos quais, ao sabor de circunstâncias momentâneas e sem qualquer plano global, têm sido introduzidas alterações de pormenor. Quer pela necessidade da nossa aproximação efectiva aos países da CEE, quer pela desactualização manifesta de toda a legislação deste sector, impunha-se a modernização total do nosso direito das sociedades. Assim, e no cumprimento do Programa do VII Governo Constitucional, já se encontra concluída a primeira versão do respectivo articulado que contempla a parte geral, as sociedades em nome colectivo, as sociedades por quotas, as sociedades anónimas, as sociedades em comandita e as so-