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15 DE SETEMBRO DE 1981

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ciedades coligadas. Até final do ano corrente deverá verificar-se a aproximação deste conjunto importante de legislação, depois de já se encontrar publicado o diploma regulador de dois contratos utilizáveis na cooperação entre empresas: o de associação em participação e o de consórcio (Decreto-Lei n.° 231/81, de 28 de Julho). Numa fase ulterior será codificada a parte restante da legislação comercial, com rapidez e eficácia.

O direito criminal, objecto de profunda elaboração doutrinária em Portugal, não logrou ainda alcançar o seu estatuto próprio e adquado num novo código. Todavia, durante a vigência do VII Governo Constitucional, foi possível não só concluir o anteprojecto do Código Penal, bem como projectos de diploma sobre orientação social em matéria criminal, jovens imputáveis e registo criminal. A. política criminal resultará, assim, flexível, por forma a permitir a luta contra a criminalidade gravç e, simultaneamente, a humanização das penas.

Isto implica a reorganização dos serviços prisionais, já com a respectiva lei orgânica para publicação, a revisão de toda a política de assistência prisional e pós-prisional, bem como a alteração do funcionamento dos institutos de criminologia. Da mesma forma, será tentada uma sistematização e reforma do direito penal económico e também se tomará em conta a oportunidade da elaboração de uma lei de defesa social, bem como providências sobre a defesa do consumidor e do ambiente.

Ó processo civil está já a ser objecto de revisão profunda e urgente, por forma participada e fasea-damente. Prevê-se que em Junho de 1982 esteja concluída a 1." fase, constituída pelas medidas que tenham recebido mais clara aceitação. Deseja-se, com esta reforma, uma justiça pronta e despida de grandes formalidades. A administração da justiça deve ser directa e evitar, tanto quanto possível, um emaranhado de situações formais e impeditivas de dar razão a quem a merece.

Do mesmo modo, a lei da assistência judiciária será reformulada, com o objectivo de garantir a protecção jurídica efectiva das classes mais desfavorecidas, e alterar-se-á o Código das Custas, tentan-do-se uma actualização dos respectivos encargos, em função de critérios de justiça relativa.

1.3.3 — Serviços modernos e eficientes

Nada do que se expôs será possível realizar sem serviços modernos e eficientes.

Assim, não valerá a pena fazer entrar em vigor um novo código penal se não se conseguir reformar a organização prisional, o que exigirá, designadamente, a criação de um serviço de reinserção social, com a consequente valorização da classe dos trabalhadores sociais. Com o novo funcionamento dos institutos de criminologia dotados de funções docentes, com o propósito de investigar cientificamente as causas da criminalidade e da prevenção das situações de permissividade da nossa sociedade quanto ao uso da droga, em ligação com os organismos já existentes, estarão, por outro lado, criadas condições para uma verdadeira prevenção criminal.

Os serviços relativos a menores terão de extrair da sua recente reorganização todas as virtualidades,

procurando-se que os desvios de comportamento sejam tratados de um ponto de vista marcadamente ressocializante. É sabido que prevenção criminal, no âmbito da deliquência infantil e juvenil, deverá iniciar-se e desenvolver-se mesmo antes de se manifestarem sintomas individualizados desse tipo de criminalidade.

Quanto à Polícia Judiciária, no seu papel importante de prevenção e investigação dos factos criminosos, continuará a dar-se todo o apoio possível e procurar-se-á uma melhor centralização organizacional, no que respeita à investigação. Processar-se-á a extensão territorial e concluir-se-à a reforma dos centros relacionados com o problema do tráfico e consumo da droga, por forma a evitar sobreposição de competências.

A aplicação da informática será desenvolvida a diversos níveis, compatibilizando os direitos dos cidadãos ao exercício das suas liberdades com a necessidade, imposta pelo próprio corpo social em que estão integrados, de recolher e tratar, com recurso a processamento automáticos, informações que lhes dizem respeito. Para tanto será regulamentado o artigo 35.° da Constituição, seguindo as directivas constitucionais.

1.3.3 — Superação da crise no funcionamento dos tribunais

Com o VII Governo Constitucional iniciou-se um planeamento científico que venha a tornar possível o funcionamento normal da administração judiciária.

Em ordem a superar quantitativamente' a crise existente, fixaram-se objectivos, estabeleceram-se prioridades, organizou-se uma metodologia e identificaram-se tarefas. Os objectivos são, fundamentalmente, a revisão do ordenamento judiciário do território e a racionalização dos recursos humanos e dos equipamentos.

Foi recentemente revista a legislação respeitante à organização judiciária, por forma a permitir uma melhor selecção dos quadros e um funcionamento mais eficaz dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público. Igualmente foi reformulada a legislação referente ao Centro de Estudos Judiciários para permitir uma melhor e mais eficaz formação dos magistrados. Aponta-se para o final de 1982 a superação da crise do ponto de vista quantitativo.

Está em curso um estudo que possibilite tomar opções quanto à distribuição geográfica dos tribunais de competência genérica e dos de competência especializada, antes de mais nas áreas motropolita-nas de Lisboa e do Porto. Implementar-se-á de imediato o desbloqueamento da situação nos tribunais do trabalho.

Renovar-se-à, com alterações, a proposta de lei sobre a situação estrutural e organizativa dos tribunais administrativos e fiscais.

Será brevemente reorganizada a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e serão corrigidos alguns aspectos respeitantes aos oficiais de justiça.

Com a revisão da legislação sobre sociedades comerciais, reorganizar-se-á" de forma substancial o serviço do registo comercial. Do mesmo passo, serão desbloqueados os serviços do registo judicial e do notariado.