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II SÉRIE — NÚMERO 102

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Constução da variante à estrada nacional n.° 365, em Belmonte.

Reportando-me ao ofício n.° 2233/SAP/81, de 27 de Maio, que capeava requerimento da Sr.» Deputada Isilda Barata, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

Por solicitação da Câmara Municipal de Belmonte, a JAE colaborou na definição de um estudo para a referida variante, que, segundo aquela autarquia, vai permitir um melhor acesso a uma futura zona industrial financiada pela CEE.

No entanto, e apesar da boa vontade da JAE, na colaboração prestada às autarquias, a construção da variante à estrada nacional n.° 365, em Belmonte, não está prevista no programa de investimentos a médio prazo.

As dotações atribuídas à JAE e o esforço de realização de investimentos na rede fundamental, nomeadamente em itinerários principais, não possibilitam satisfazer, no horizonte da programação de investimentos da JAE, a solicitações de muitos empreendimentos locais, apesar do apoio técnico já referido.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri-meiro-Ministro, 7 de Agosto de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Apoio aos pescadores da ria de Faro-Olhão.

Em resposta ao requerimento do Sr. Deputado Cantinho de Andrade (CDS), junto envio fotocópia da informação elaborada pela Secretaria de Estado das Pescas, que nos foi transmitida pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

Com os melhores cumprimentos.

SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Agricultura e Pescas:

Sobre o requerimento acima identificado, que acompanhou o ofício n.° 2027, de 12 de Maio de 1981, do Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro--Ministro, cuja fotocópia se anexa, cumpre-me informar V. Ex.a que:

1 — Parece não ser entendível, em certas áreas, que uma das principais atribuições dos organismos estatais do sector das pescas é a luta pela preservação dos recursos v¡vos marinhos. Esta luta visa o interesse nacional e, consequentemente, contempla duplamente o interesse dos pescadores, na sua qualidade de cidadãos e de profissionais, o que quer dizer que pretende defender os pescadores e não criar-lhes dificuldades.

2.1 — Posteriormente ao Despacho Normativo n.° 279/79 foi publicado no Diário da República, \." série, n.° 105, de 7 de Maio de 1980, o Decreto Regulamentar n.° 11/80, de 7 de Maio, que põe em execução o Regulamento da Apanha e Exploração de Amêijoas e Outros Bivalves. Este diploma legal, como é óbvio, contém as medidas julgadas pertinentes na defesa de todos acidentes naturais de toda a costa continental.

2.2 — No caso particular da ria Formosa, a protecção do marisco está, automaticamente, contemplada no Decreto Regulamentar n.° 11 /80, e ainda que esta protecção tenha influência benéfica sobre os stocks de peixe, ela não é suficiente para assegurar a manutenção equilibrada daquele ecossistema, tornando-se premente a promulgação de um diploma que regulamente especifi-mente a pesca dentro da ria

Na realidade, as medidas regulamentares de protecção à fauna piscícola da ria estão limitadas a normas constantes nos editais das capitanias da área, normas que são insuficientes, pois apenas referem as artes proibidas, ou consentidas, e os tamanhos mínimos para o pescado.

Do mesmo modo, é indispensável a revisão do Regulamento para Exploração de Instalações Permanentes de Pesca, Estabelecimentos de Piscicultura e Viveiros de Peixes na Parte Marítima das Águas Públicas— 1895, e estabelecerem-se normas que permitam regulamentar a actividade da aquacultura.

Ainda o regulamento específico para depósitos de lagostas e lavagantes terá de sofrer tratamento idêntico de modo a alargar-se o seu âmbito a outras espécies de crustáceos, nomeadamente sapateiras, santolas, caranguejos, etc.

2.3 — Par defesa da fauna piscícola foi promulgado o Decreto n.° 11/80, que fixa as características das artes que podem ser utilizadas na apanha e condicionado o uso de embarcações, estabelecendo que as mesmas não devem estar providas de motor.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri-meiro-Ministro, 24 de Agosto de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.