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II SÉRIE — NÚMERO 102

2 — Está prevista a criação da Escola Superior de Educação de Faro.

3 — A data da criação e extinção, respectivamente da ESE e da EMP, e o tipo de relação a estabelecer com a Universidade do Algarve estão contidas na resposta da Direcção-Geral do Ensino Superior.

b) Da Secretaria de Estado do Ensino Superior:

1 — As escolas superiores de educação criadas pelo Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, ratificado, com emendas, pela Lei n.° 61/78, de 28 de Julho, têm os seus objectivos consignados no artigo 4.°, bem como no artigo 1.°, do Decreto-Lei n.° 513-T/79, de 26 de Dezembro, ractificado, com emendas, pela Lei n.° 29/80, de 28 de Julho, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 303/80, de 16 de Agosto.

2 — Logicamente aquando da criação da ESE de Faro, incluída no Instituto politécnico de Faro, corresponderá a extinção da EMP de Faro, pois claramente não se trata de uma graduação desta, nem podem coexistir duas escolas «lado a lado» formando profissionais com os mesmos objectivos, mas com níveis de escolaridade e qualificações diferentes.

3 —O Decreto-Lei n.° 513-T/79 já citado no n.° 1, cria a referida escola [alínea a) do artigo 10.°], mas é ainda necessário nomear a competente comissão instaladora nos termos do Decreto-Lei n.° 513-L1/79, de 27 de Dezembro, com-as alterações constantes do Decreto-Lei n." 131/80, de 17 de Maio e com o perfil apontado por recente despacho do Sr. Ministro da Educação e Ciência.

4 — A construção do Instituto Politécnico de Faro, com as suas duas escolas superiores de educação e de tecnologia e gestão, deverá iniciar-se ainda este ano pela DGCE do MHOP, dado que o projecto de execução já foi entregue. A sua construção, dado o valor do' investimento a realizar, obrigará a abertura de um concurso público internacional entre empresas construtoras. Estima-se que poderá estar terminada a sua construção em 1983/ 1984.

5 — As relações entre os estabelecimentos de ensino superior politécnico e os estabelecimentos do ensino superior universitário estão consignadas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 513-T/79, de 26 de Dezembro, já mencionado no n.° 1 e serão necessariamente correspondentes a organismos independentes e do mesmo nível, pois o presidente do Instituto Politécnico de Faro é, para todos os efeitos, equivalente a um reitor de uma universidade

(ver por exemplo o n.° 6 do preâmbulo do referido decreto-lei e o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 187/79, de 27 de Junho, que cria o Conselho Nacional do Ensino Superior), não havendo logicamente dependência de uma instituição em relação è outra.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri-meiro-Ministro, 23 de Julho de 1981. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.™0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Pagamento do subsídio de férias aos funcionários públicos.

Reportando-me ao ofício n.° 2730/SAP/81, de 29 de Junho de 1981, que capeava um requerimento do Sr. Deputado Cantinho de Andrade (CDS), tenho a honra de informar V. Ex.a de que o subsídio de férias pode ser pago em qualquer mês, reportando-se à situação dos funcionários nesse mês, devendo, no entanto, ser o mesmo mês para todos os funcionários.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri-meiro-Ministro, 6 de Agosto de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

CÂMARA MUNICIPAL DE SPLVES

Ex.mo Sr. Governador Civil do Distrito de Faro.

Assunto: Ligação da povoação de São Marcos da Serpa directamente a Silves (resposta a um requerimento do deputado do CDS Cantinho de Andrade).

Relativamente ao ofício de V. Ex.tt sobre o assunto em epígrafe, a seguir transcrevo a deliberação desta Câmara Municipal, tomada em reunião de 7 do corrente:

A Câmara deliberou informar o estado em que se encontra a execução, da obra. Informar ainda do que tem programado para completa execução da mesma. Dado o elevado custo deste empreendimento, no entender da Câmara e dado que não foi aplicada integralmente a Lei n.° 1/79, deveria ser o governo centra], por intermédio da Junta Autónoma de Estradas, a executar esta obra já referida.

Para uma melhor análise, informo V. Ex.» de que a proposta para execução de 4,150 km com terraplenagens e abertura de caixa e asfaltagem