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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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Conforme se pode ler na introdução à «Lista de cooperativas — Diversos» (INSCOOP, 1981):

Transportes, cultura, ensino, comércio, serviços, hotelaria e associações de socorros mútuos, eis os subsectores listados no tomo «Diversos». Sempre afirmámos que esta rubrica da classificação da Aliança Cooperativa Internacional era um saco onde caía tudo o que não fosse capaz de, pela sua representatividade, ganhar representação própria [ . . .]

Interessante será notar que estes sub-ramos, mesmo agrupados numa lista única, pouco mais atingem que 21 % do universo cooperativo nacional (e isto contando com as associações de socorros mútuos), quando face aos critérios do Código agrupam mais de 50% do número de ramos previstos legalmente (6 em 11 . . .).

O artesanato costuma, em termos de classificação internacional corrente, estar associado à produção, ainda que o modo de organização do trabalho possa ser encarado por forma específica.

De qualquer forma, quer-nos parecer perfeitamente ridículo considerar neste momento como um ramo autónomo em termos de código um conjunto de 10 cooperativas de artesanato («Lista de cooperativas — Produção», INSCOOP, 1981). Claro está que sempre serve para nomear um representante ao conselho coordenador do INSCOOP.

As cooperativas de comércio (105, 3 uniões, de acordo com a última listagem do INSCOOP) têm características peculiares, sendo discutível o carácter cooperativo das chamadas «ucrepas». Nada tendo contra as organizações dos pequenos e médios comerciantes organizados em agrupamentos complementares ad hoc, a que chamamos de cooperativa, não obstante a permanência da procura do lucro, convirá clarificar a situação, não sendo invocável feita em sede constitucional (n.° 1 do artigo 84.°).

Na verdade, este preceito da lei fundamental não se refere ao ramo de cooperativas de comercialização (contrariamente ao que alguns defensores do «ucrepismo» nos pretendem fazer crer), mas, contrariamente, à actividade de cooperativas de comercialização, o que é bem diferente!

Como é sabido, cooperativas agrícolas, por exemplo, podem ter uma actividade de comercialização sem terem que pertencer ao ramo que usa este nome.

E o ramo «crédito» o que é? Restringe-se tão-somente às caixas de crédito agrícola mútuo? Ou também abrangerá as caixas económicas? Em Portugal só poderá haver cooperativas de crédito para agricultores (e, ainda assim, apenas do tipo Raiffeisen, já que os bancos populares tipo Luzzatti parecem afastados das preocupações do Governo-legislador), ou poderão ter lugar cooperativas de crédito que não se destinem aos agricultores, mas sim à classe média urbana, do tipo Schulze-Delitzch?

De qualquer modo, e para finalizar, se dirá que um critério unitário e coerente, ainda que

altamente discutível, poderá ser, justamente, o indiciado no n.° 1 do artigo 84.° da Constituição, que divide as cooperativas, segundo um critério de actividade, em:

1) Cooperativas de produção, isto é, aque-

las que produzem bens, situem-se estes na área agrícola ou na da habitação;

2) Cooperativas de comercialização, isto é,

aquelas que, sob a forma cooperativa e com obediência aos «princípios cooperativos», colocam no mercado, co-mercializando-os, os bens originados pelas cooperativas de produção; e, por último;

3) Cooperativas de consumo, isto é, aque^

las que, sob a forma cooperativa, se destinam, de acordo com os «princípios cooperativos», à satisfação das necessidades dos utentes-consumidores.

Este critério, que apresentámos unicamente com o intuito de mostrar que pode haver critérios de sistematização mais ou menos científicos, mais ou menos coerentes, serve-nos exactamente para chamar a atenção para a falta de sistematização deste artigo 4.°, o que, conjugado com as graves deficiências supra apontadas, nos leva a abster neste articulado.

Outra questão extremamente polémica é a tratada nos n.os 2 e 3 deste artigo 4.°, por forma algo contraditória: na verdade, enquanto no n.° 2 se limita a «polivalência» à «subsidiariedade» e, ainda assim, com restrições incompreensíveis, por que razão não poderá uma cooperativa agrícola, por exemplo, desenvolver actividades culturais abertas a pessoas que não sejam seus membros, mas simplesmente cidadãos da sua área de implantação?

Por que razão uma cooperativa de produção não poderá, senão subsidiariamente, desenvolver actividades de artesanato e, ainda assim, somente quando essas actividades se destinem à satisfação das necessidades dos seus membros? . . .

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Apenas desejaria dizer que, em relação ao artigo 4.°, apesar de tudo, e embora já se saiba qual a posição da maioria, considerávamos que seria útil uma prévia tipificação das cooperativas. Aliás, ainda há bem pouco tempo isto foi referido pelas cooperativas.

Mantemos, pois, a ideia e julgamos útil tal consignação no artigo 4.°

Quanto à questão dos ramos, o facto de eles aqui se apresentarem por esta ordem não significa, para mim, qualquer espécie de hierarquização em termos relevantes. Isto porque, na realidade o artesanato não possui o peso que têm as cooperativas de serviços, nem as de pescas, etc.

Esta è, no meu entender, uma arrumação, como outra qualquer poderia ter sido dada, embora reconheça que, nos primeiros ramos, há um certo «seguidismo», passe a expressão, relativamente ao que