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II SÉRIE — NÚMERO 39

tizam-se os diplomas nos quais esses principios genéricos se corporizam.

Segundo a economia do artigo de que estamos a tratar, estes diplomas são a Constituição, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e o Programa de Governo.

Se nesta lei não ficar mencionada a competência legislativa normal da Assembleia da República e a própria competência legislativa do Governo, poderia entender-se que a politica de defesa nacional seria, apenas e tão--somente, enquadrada na Constituição, nesta lei e no Programa do Governo.

Tal afigura-se-nos uma introdução com excessiva margem de liberdade no enquadramento da politica de defesa nacional, bem como nos parece ser uma clara redução no conjunto das competências legislativas do Governo e da Assembleia da República. A plenitude de competências destes órgãos ficaria violentada por redução.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Brito.

O Sr. Carlos Brito (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, naturalmente que é sobejamente conhecido o nosso ponto de vista — e não só nosso — de que esta lei comporta uma tendência no sentido de apropriar poderes da Assembleia da República em matéria de defesa nacional e de organização das Forças Armadas, entregando-os ao Governo.

Naturalmente também, isto explica a nossa posição a este respeito, posição que, seguramente, irá estar na base de muitas das propostas que apresentaremos.

Como já houve ocasião de salientar, esta preocupação não ê só nossa. Vários comentadores desta proposta de lei a têm igualmente manifestado, comentadores, inclusive, de ângulos e ideologias bastante diversos dos nossos.

A questão é real, a questão existe.

Só prestigiará este órgão, de que somos titulares, o facto de todos nós, deputados, aqui procurarmos garantir e defender os direitos e as competências da Assembleia da República em todas as esferas da política nacional, nomeadamente nesta, tão importante, que é a da defesa e a da organização das Forças Armadas.

A nossa proposta não se afasta muito do espírito constante da proposta de lei. Inclusivamente, não nos distanciámos ao longo da proposta do tipo de linguagem utilizado pelo diploma legal em discussão.

Sendo assim, gostaria de chamar a atenção do Sr. Vice-Primeiro-Ministro e dos senhores deputados para o artigo 38.°

Nesse artigo 38.°, mais propriamente no seu n.° 1, nos inspirámos ao redigir a proposta que ora apresentamos. Aí tentámos — e conseguimos — encontrar, dentro dos limites da lógica da própria proposta de lei, uma forma capaz de neste n.° 3 do artigo 2.° salvaguardar os poderes e as competências da Assembleia da República.

No n.° 1 do artigo 38.° da proposta de lei diz-se:

1 — A Assembleia da República aprecia o Programa do Governo e contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de defesa nacional e para fiscalizar a sua execução.

Ora, a palavra «enquadramento», que na nossa proposta utilizámos e que, quanto a nós, não possui con-

teúdo tão desviado daquilo que se pretende e tão impreciso como parecia decorrer das palavras do Sr. Vice-Primeiro-Ministro, foi inspirada na palavra «enquadradas» contida neste n.° 1 do artigo 38.°

Deste modo, cremos ser a nossa proposta digna e merecedora de uma apreciação objectiva. Tem ela este grande objectivo: defender as prerrogativas — neste caso concreto, as competências— da Assembleia da República nesta matéria.

Este grande objectivo é tanto mais importante quanto é certo vivermos um regime democrático, que concede poderes dilatados nestas questões, após um tão grande período em que toda a vida parlamentar esteve ausente e no qual a Assembleia da República — então Assembleia Nacional — não teve quaisquer hipóteses de interferência nestes assuntos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, em primeiro lugar, desejo dizer que, embora sob a aparência de uma metodologia idêntica, a proposta do PCP altera profundamente o alcance e o sentido das expressões utilizadas no n.° 1 do artigo 38.°

Isto porque, enquanto no n.° 1 do artigo 38.° da proposta de lei se diz que o enquadramento da política de defesa nacional pela Assembleia da República se faz através do exercício da competência política, legislativa e financeira desse órgão, nos termos da redacção agora proposta pelo PCP para o n.° 3 do artigo 2.°, esse enquadramento far-se-ia tão-somente por lei da Assembleia da República, o que é manifestamente diverso e, a meu ver, incorrecto. De facto, tal atitude obrigaria a vazar em termos legislativos tudo aquilo que fosse enquadramento pela Assembleia da República da política de defesa nacional.

Também por esta razão, continuo a pensar que a expressão utilizada na proposta do Sr. Deputado Jaime Gama é a mais correcta, na medida em que se remete para as competências próprias da Assembleia da República e do Governo.

Compreendo e aprecio a preocupação de salvaguardar a integridade da competência da Assembleia da República em matéria de defesa nacional e organização das Forças Armadas, mas creio que será necessário igualmente salvaguardar a integralidade da competência do Governo nessa mesma matéria, pelo que, a vários títulos, a expressão contida no texto da proposta do Sr. Deputado Jaime Gama me parece a mais apropriada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Bom, encontramo-nos numa primeira leitura, pelo que certamente ninguém ainda possuirá uma posição definitiva.

Em todo o caso, a verdade é que o n.° 3 do artigo 2.", tal como surge na proposta de lei, é demasiado redu-cionista, não só no que toca ao papel da Assembleia da República, mas também no que diz respeito ao significado da política de defesa nacional.

A política de defesa nacional não é propriamente a política de transportes ou a política de educação. É, pelo contrário, alguma coisa que assenta permanente e defini-