O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 1983

685

do nível de vida na fiscalização do imposto complementar, secção A, e a intensificação das campanhas de fiscalização.

6. No domínio dos impostos directos, o Governo propõe-se adoptar providências de carácter extraordinário dentro do objectivo fundamental de correcção do desequilíbrio orçamental. Será, assim, criado o imposto extraordinário sobre os lucros, cuja taxa não excederá os 5 %, incidindo sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano anterior e sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.

Estão igualmente previstos outros impostos extraordinários, nomeadamente adicionais de 10 % sobre o imposto de capitais e sobre o imposto complementar, de 15 % sobre o imposto de mais-valias, o imposto sobre as sucessões e doações e a sisa, desde que, neste último caso, o valor sobre que ela incide seja igual ou superior a 10 000 contos.

Relativamente ao imposto profissional, o Governo propõe-se tomar medidas tendentes a ajustar o referido imposto às características da actual conjuntura económica, salvaguardando o princípio da equidade fiscal. Nesta conformidade, prevê-se a adopção do regime de retenção na fonte do imposto profissional relativamente às remunerações pagas por pessoas colectivas a contribuintes exercendo actividades por conta própria, bem como a elevação para 190 contos do limite de isenção do imposto, alterando-se os limites dos escalões de rendimentos a que se aplicam as taxas de 2 % e 4 %. Ê também mantida a disposição que permitirá tributar os funcionários públicos. Por outro lado, segundo se propõe, as pensões passam a estar isentas de imposto profissional, excepto quando o respectivo titular exerça actividades por conta de outrem.

Quanto ao imposto complementar, foi também tomada em consideração a preocupação de maior justiça social, estando prevista a actualização dos escalões da tabela de taxas relativas aos rendimentos tributáveis na secção A, elevando-se para 100 contos e 150 contos as deduções a que têm direito não casados e casados, respectivamente, sendo também aumentadas para 25 contos e 30 contos as deduções relativas aos filhos.

Propõe-se também a revisão do regime de tributação em imposto complementar dos rendimentos das acções ao portador, de modo a adaptá-lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 408/82, de 25 de Setembro, para o seu registo ou depósito.

Reconhecida a necessidade de exercer uma fiscalização mais eficaz do imposto complementar devido pelas pessoas singulares, propõe-se no artigo 46.° a utilização dos sinais exteriores do nível de vida, no caso de se verificar desproporção notória entre o rendimento que serve de base ao imposto e o referido nível, de vida.

Na contribuição industrial prevê-se a revisão das disposições relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos.

O limite máximo dos montantes das remunerações de gerência admitidos como custos para efeitos de determinação da matéria colectável serão aumentados

de 560 contos para a importância correspondente ao salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos, no caso dos contribuintes do grupo A e do grupo B com contabilidade organizada, fixando--se, para os contribuintes sem contabilidade organizada, que é aceite como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados uma importância correspondente ao salário mínimo nacional.

Quanto ao imposto de capitais, e com o intuito de criar condições para o financiamento das empresas pelos detentores do capital, serão tomadas várias medidas bastante importantes. Assim, baixam as taxas do imposto sobre juros dos suprimentos (de 30 % para 18 %) e sobre os lucros distribuídos aos sócios (de 18 % para 15 %).

Relativamente aos outros impostos directos, para além da revisão do imposto de mais-valias, serão isentos deste imposto os ganhos relativos à incorporação no capital social das reservas de reavaliação, preven-do-se igualmente a criação de um sistema pelo qual serão também isentos do referido imposto os ganhos relativos à incorporação no capital das sociedades por quotas das demais reservas, com o objectivo de permitir o reforço dos capitais próprios das empresas.

Relativamente à tributação indirecta, há a referir no imposto de transacções a elevação da taxa geral para 17 % e da taxa específica sobre a cerveja para 15$ por litro, o estabelecimento de um regime de restituição do imposto pago na aquisição de bens no mercado interno e posteriormente exportados e transportados pelos respectivos adquirentes para fora do País e a revisão das listas anexas ao Código deste imposto, de forma a evifar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado.

Prevê-se também alargar a incidência do imposto de transacções, regulado pelo Decreto-Lei n.° 374-D/ 79, de 10 de Setembro, ao aluguer de video-tapes e a determinadas prestações de seryiços no âmbito da actividade hoteleira.

O Governo propõe-se criar um imposto sobre algumas despesas das empresas, nomeadamente despesas de representação, de deslocação e despesas com rendas de aluguer de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa.

Prevê-se, por outro lado, a criação de um imposto de 1000$ e 500$ por cada passageiro, respectivamente maior e menor de 18 anos, devido pelo embarque para o estrangeiro por via aérea.

Quanto ao imposto do selo, prevê-se a elevação para 50$ da taxa do papel selado e para 15 % da taxa do imposto devido pela publicidade feita através de emissões televisionadas.

Além disso, propõe-se a revisão da tributação das operações bancárias, bem como do regime do imposto do selo relativo a letras, livranças, cheques e extractos de factura. Será também fixada em 2 0/ sobre o respectivo valor a taxa do imposto do selo devido pelo contrato de locação financeira.

Importa ainda referir o aumento, não superior a 25 %, do imposto de consumo sobre o tabaco de fabrico nacional.

Quanto ao regime aduaneiro, houve a preocupação de salvaguardar as exigências decorrentes da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. As-