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II SÉRIE - NÚMERO 47

sim, está prevista a alteração da Pauta dos Direitos de Importação, por forma a harmonizá-la com a Pauta Exterior Comum. Dentro do mesmo espírito, proceder-se-á à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo e à adaptação da legislação adua* neira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum. Prevê-se também a criação de uma taxa aplicável à importação de produtos agro--alimentares, por forma a evitar diferenciais nos preços dos produtos adquiridos no mercado mundial e dos preços internos.

Por outro lado, propõe-se a concessão de isenção de direitos de importação de bens de equipamento para as empresas do sector das pescas e das indústrias extractivas e transformadoras e a revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas destinadas a incorporação ou transformação pela indústria nacional.

Está também prevista a prorrogação da aplicação da sobretaxa de importação, bem como a revisão do respectivo regime, relativamente às listas, taxas e isenções.

O Governo propõe-se igualmente legislar sobre a definição de ilícito fiscal aduaneiro, bem como proceder à reestruturação dos tribunais fiscais aduaneiros.

7. Procura-se que o sistema fiscal seja um instrumento eficaz para incentivar e apoiar a actividade produtiva. Nesta conformidade, assumem especial importância as medidas relativas a incentivos fiscais previstas para o ano de 1983. No artigo 34." prevê-se a concessão de isenções do imposto de mais--valias nos casos de incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos legais.

Por outro lado, são revistos os benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos hoteleiros e similares declarados de utilidade turística.

Propõe-se igualmente o Governo continuar a revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, estando também prevista a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais a conceder às empresas privadas ou públicas que celebrem contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro.

Saliente-se, por último, a disposição constante do artigo 44.°, que visa aproximar as datas de cobrança dos impostos, em geral, das datas de ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.

1.5 — Articulação do Orçamento com a política monetária

8. Para 1983 o valor das necessidades de financia-ciamento do sector público administrativo, líquido das amortizações da dívida, é estimado em 155,6 milhões de contos, resultando dos saldos que se prevêem para os diferentes subsectores:

Milhões de contas

Orçamento do Estado................... — 150,3

Serviços autónomos ...................... — 2,9

Fundos autónomos ....................... + \£.

Administração local ...................... — 3,6

O valor máximo para as emissões de empréstimos internos a prazo superior a 1 ano a colocar nas instituições financeiras e, em útima instância, no Banco de Portugal é estimado em 123 milhões de contos. Esta estimativa é baseada nos valores que se prevê obter recorrendo à poupança dos particulares e investidores institucionais (no mínimo de 10 milhões de contos) e ao crédito externo (56 milhões de contos).

Deduzindo os reembolsos a efectuar, prevê-se que o recurso líquido ao crédito bancário para o financiamento do défice orçamental se situe no máximo de 93 milhões de contos.

Por sua vez, as necessidades de financiamento dos restantes subsectores são estimadas em 5,3 milhões de contos, correspondendo a utilização de crédito ou a variação das disponibilidades no sistema bancário.

Assim, o aumento líquido do crédito bancário a conceder em 1983 ao sector público administrativo deverá atingir, segundo as previsões, cerca de 98 milhões de contos.

A fim de atenuar os encargos com a dívida pública, admite-se no artigo 6.° da presente proposta de lei a possibilidade de virem a realizar-se os ajustamentos, em condições fixadas a empréstimos internos colocados junto de instituições de crédito, que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, por forma a promover uma melhor gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado.

2 — 0 Orçamento do Estado para 1983

2.1 — Unhas gerais da elaboração do Orçamento

9. Em conformidade com o disposto na Lei n.° 64/ 77, de 26 de Agosto, a proposta de lei do Orçamento para 1983 contém as normas necessárias para orientar a elaboração do decreto orçamental e outras medidas indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado.

10. Tendo em vista a preparação do Orçamento do Estado e os orçamentos privativos para 1983, o Ministério das Finanças e do Plano comunicou oportunamente aos serviços do Estado as regras a ter em conta na elaboração dos respectivos projectos de orçamento.

Como regra fundamental, foram definidos objectivos tendentes a limitar as dotações orçamentais, em particular quanto à determinação das despesas com o pessoal, tendo em atenção os efectivos físicos existentes. Por sua vez, para as despesas de capital procurou-se efectuar a contenção possível, admitindo-se um acréscimo moderado em relação ao orçamento em vigor.

Fixaram-se também orientações no sentido de controlar mais eficazmente a aquisição de edifícios públicos e veículos com motor.

Estabeleceu-se ainda que os serviços beneficiários de transferências deveriam ter em vista o aumento das suas receitas próprias, com o objectivo de assegurar a maior cobertura possível das despesas a satisfazer prioritariamente.

11. Do articulado do decreto orçamental constarão disposições prevendo a adopção de medidas tendentes à rigorosa contenção das despesas públicas e ao con-