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II SÉRIE — NÚMERO 47

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Inclui uma dotação provisional, a distribuir por outras funções na execução orçamental.

(b) As despesas relativas a esta rubrica acresce parte das que w encontram classificadas na rubrica «Indústria e construção.

22. O valor total dos investimentos e despesas de desenvolvimento do Plano incluídos no Orçamento do Estado atinge 64,8 milhões de contos, ultrapassando em 10,8 milhões de contos o valor orçamentado para 1982.

O acréscimo incide, essencialmente, nas despesas a realizar pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que representam, aliás, dois terços do valor global. Estas despesas, pelas suas características, desempenham função importante na dinamização do sector da construção civil, com efeitos favoráveis na criação de postos de trabalho.

2.4 — Relações financeiras com as autarquias tocais

23. As verbas inscritas no Orçamento do Estado destinadas ao financiamento das actividades autárquicas fixam-se em 48,5 milhões de contos.

Este montante abrange principalmente as transferências para os municípios de 46,4 milhões de contos resultantes da aplicação da Lei das Finanças Locais, abrangendo as receitas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 5.° daquela lei. Verifica-se, assim, um acréscimo de 15,3 % relativamente às transferências constantes do Orçamento para 1982.

No programa de investimentos do Plano é inscrita uma verba de 1500 milhares de contos destinada ao financiamento de investimentos intermunicipais.

Relativamente a despesas relacionadas com as actividades das assembleias distritais, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° da Lei das Finanças Locais, inscreve-se no Orçamento para 1983 uma verba de 275 000 contos.

A fim de permitir o financiamento da construção de instalações para o funcionamento das sedes e serviços das juntas de freguesia, foi fixada uma transferência orçamental de 269 585 contos.

Ê ainda de referir que, com o objectivo de ocorrer aos encargos com o funcionamento das comissões de coordenação regional e grupos de apoio técnico, o Orçamento inclui uma verba global de 620 000 contos.

24. No orçamento global da administração local estão incluídas as receitas previstas na alínea a) do ar-

tigo 5.° da Lei n.° 1/79, que se estima venham a atingir 6500 milhares de contos em 1983.

No conjunto dessas receitas destacam-se as respeitantes à contribuição predial, rústica e urbana, e o imposto sobre veículos.

Relativamente à contribuição predial, propõe-se o Governo rever a incidência, isenções e métodos de determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial e, ainda, tomar medidas legislativas no sentido de acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes (artigo 14.° da proposta de lei).

As receitas correntes previstas na alínea b) do artigo 5.° da Lei das Finanças Locais foram fixadas este ano em 26 847 milhares de contos, correspondendo a 18 % da previsão das cobranças dos impostos directos referidos naquela disposição, o que se traduz num acréscimo de 30,3 % sobre o valor do ano transacto.

Em relação à alínea c) do mesmo artigo 5°, foi fixada uma transferência para as autarquias locais no valor de 19 625 milhares de contos, que constitui o fundo de equilíbrio financeiro dos municípios.

Para financiarem as suas actividades, as autarquias dispõem ainda, entre outras, das receitas correntes provenientes de taxas, multas e outras penalidades, impostos indirectos, rendimentos de bens próprios e de serviços municipalizados e das derramas.

25. Pela Resolução n.° 1/82, publicada em 4 de faneiro último, foram estabelecidas as linhas gerais do processo de regionalização do continente, tradu-zindo-se num conjunto de acções de carácter institucional integradas num processo evolutivo que decorrerá até Outubro de 1984.

Entre os objectivos e princípios orientadores então traçados destacam-se, nomeadamente, a instituição de regiões administrativas, a transferência para estas de competências, serviços e recursos humanos e financeiros, a desconcentração dos departamentos do Estado, a articulação do planeamento regional com a política nacional do ordenamento territorial e a valorização da dimensão regional e local no desenvolvimento do País.

Dentro da estratégia de regionalização definida na referida resolução e tendo em vista os aspectos particulares de descentralização e desconcentração do aparelho administrativo do Estado, têm vindo a ser preparados alguns diplomas submetidos à aprovação da Assembleia da República. De entre eles salienta-se o que irá regular a delimitação das actuações das administrações central, regional e local em matéria de investimentos. Neste contexto, ter-se-á em vista a resolução dos problemas que os municípios enfrentam na gestão dos meios financeiros e administrativos.

Entretanto, não tendo sido ainda concluído o processo de revisão em curso sobre as finanças locais, continuam a aplicar-se neste orçamento as disposições da Lei n.° 1/79.

O recurso ao crédito pelos municípios tem vindo a processar-se nos termos do Decreto-Lei n.° 258/79, de 28 de lulho, que regulamenta diversos aspectos relacionados com a contracção de empréstimos prevista no artigo 15.° da Lei das Finanças Locais.

Na sequência do protocolo celebrado em 1980 com a Caixa Geral de Depósitos para a criação de uma linha de crédito a favor dos municípios até ao montante de 5 milhões de contos, beneficiando de uma