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3 DE FEVEREIRO DE 1983

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bonificação de 4 % na taxa de juro aplicável, a suportar pelo Estado, foi essa linha de crédito reforçada ultimamente, nos termos da Resolução n.° 88/82, de 26 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 369/82, de 10 de Setembro.

Em linhas gerais, as autarquias locais têm recorrido ao crédito principalmente para o financiamento de investimentos que se prendem com o saneamento básico, a viação rural e a construção de estabelecimentos de ensino básico.

2.5 — Articu.ação com os orçamentos das regiões autónomas

26. De acordo com a metodologia aplicada nestes últimos anos e estabelecida por despacho conjunto dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro dos Transportes e Comunicações de 29 de Junho de 1980, os valores da cobertura total dos défices regionais assegurada pelo Orçamento do Estado são estimados para 1983 em 4971 milhares de contos para a Região Autónoma dos Açores e em 4690 milhares de contos para a Região Autónoma da Madeira.

Fixados os montantes da comparticipação da administração central, procedeu-se à articulação do Orçamento do Estado com cada um dos orçamentos regionais, que é apresentada no quadro seguinte.

Assim, depois de deduzidas as verbas destinadas aos serviços da administração central nas regiões autónomas, bem como os montantes da participação dos municípios insulares nas receitas fiscais do Estado, obteve-se o valor da comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos a efectuar nas regiões autónomas.

Se a estes valores se deduzirem os investimentos regionais incluídos no PIDDAC, apura-se o limite das transferências que caberá ao Orçamento do Estado realizar para os orçamentos regionais.

27. Deste modo, e era conformidade com os critérios já referenciados, o montante previsto para a cobertura total do défice da Região Autónoma dos Açores pelo Orçamento do Estado é de 4971 milhares de contos. Deduzindo a este valor os encargos suportados pelo Orçamento do Estado com os serviços na Região, no valor de 557 000 contos, bem como o montante de 1435 milhares de contos relativo à participação dos municípios nas receitas fiscais do Estado, a comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos regionais é de 2979 milhares de contos. Se a este montante se deduzir o valor dos investimentos regionais incluídos no PIDDAC, estimado em 50 000 contos, o limite das transferências para o orçamento regional em 1983 é de 2929 milhares de contos.

Registe-se ainda que o défice da Região Autónoma dos Açores a financiar pelo orçamento da segurança social está fixado em 1374 milhares de contos.

28. Relativamente à Região Autónoma da Madeira, o montante estimado provisoriamente para a cobertura do défice do orçamento regional pelo Orçamento do Estado é de 4690 milhares de contos. Considerando os encargos suportados pelo Orçamento do Estado com os serviços na Região, no valor de 525 milhares de covaos, bem como o montante de 890 milhares de contos relativo à participação dos municípios

úíi Região nas receitas fiscais do Estado, a comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos regionais é de 3275 milhares de contos.

Deduzido a este montante também o valor dos investimentos regionais incluídos no PIDDAC (50 milhares de contos), estima-se que o limite das transferências para o orçamento da Região Autónoma da Madeira em 1983 seja de 3225 milhares de contos.

Por outro lado, o défice desta Região Autónoma a financiar pelo orçamento da segurança social cifra-se em II94 milhares de contos.

QUADRO VIII

Articulação do Orçamento do Estado com os orçamentos das regiões autónomas para 1983

(Milhares da contos)

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(a) Estimativas provisórias.

2.6 — Fontes de financiamento do défice orçamental

29. Para assegurar a cobertura do défice orçamen-tal e das amortizações da dívida em 1983 prevê-se a emissão de dívida pública por recurso ao crédito interno e empréstimos externos no montante total de 210,7 milhões de contos.

No quadro seguinte indica-se o esquema de financiamento previsto no artigo 6." da presente proposta de lei.

Atendendo às condições em que se processa a mobilização das poupanças disponíveis, prevê-se a emissão de um empréstimo interno amortizável a prazo superior a 1 ano, no montante mínimo de 10 milhões de contos, destinado a subscrição do público e de investidores institucionais.

Está também prevista a emissão de obrigações do Tesouro a prazo de 1 ano, até ao limite de 20 milhões de contos, para a cobertura dos reembolsos a efectuar em 1983 de títulos de idêntica natureza emitidos no ano corrente.

Dado o valor atingido pelas emissões efectuadas este ano, estima-se que a colocação de certificados de aforro possa cifrar-se no próximo ano em 1,7 milhões de contos.