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II SÉRIE — NÚMERO 54

Aliás, praticamente todas as leis de defesa nacional que conheço fazem a discriminação das competências entre o Primeiro-Ministro, o Ministro da Defesa e os outros Ministros — e mau seria que nós o não pudéssemos fazer.

Concretamente, em relação às alíneas c) e d), gostaria de voltar a explicar sucintamente a sua razão de ser. Ao contrário do que foi sugerido no debate em Plenário, não se trata de vincular o Primeiro-Ministro à posição do Ministro da Defesa mas, pelo contrário, trata-se de impedir que em matéria de tamanha importância o Ministro da Defesa possa actuar sozinho e propor ao Conselho de Ministros este tipo de soluções ou apresentar este tipo de propostas sem a prévia concordância do Primeiro-Ministro. O sistema que funcionará, se nada se disser, é o da regra geral, ou seja, de que será o Ministro da Defesa sozinho a apresentar estas propostas ao Conselho de Ministros: ora, diferentemente, eu creio que nestes casos, como noutros se justifica que haja uma proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa. Por isso entendo ser de manter esta redacção tal como está.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 42.° «Competência do Ministro da Defesa Nacional».

Existe uma proposta de eliminação do artigo apresentada pela ASDI e uma outra do mesmo teor apresentada pelo PCP. Existem ainda propostas de alteração apresentadas pelo PS. Vai ser lida a proposta para o n.° 1.

Foi lida. É a seguinte:

O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego, bem como pela administração dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes nos termos da alínea c) do artigo 34.°

O Sr. Presidente: — Quanto ao n.° 3, o PS pretenderá que se intercalasse entre as alíneas g) e h) uma outra. A proposta vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Orientar a inspecção geral e os demais órgãos, serviços e organismos dele dependentes.

O Sr. Presidente: — O PS pretende ainda que o n.° 4 tenha um conteúdo diferente. Vai ser lida a proposta para o n? 4.

Foi lida. É a seguinte:

Compete ainda ao Ministro da Defesa Nacional controlar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes bem como a correcta aplicação da legislação que diz respeito às Forças Armadas, órgãos, serviços e organismos acima referidos, tendo em vista a responsabilidade política que lhe é cometida.

Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, usando a

expressão brasileira direi que é inútil chover no molhado. Quer em relação ao artigo 42.°, quer quanto ao artigo 43? —e refiro já este último para evitar fazer perder tempo à Comissão — situamo-nos numa matéria oue em nosso entender é da competência exclusiva do Governo.

Insisto em dizer que compreendemos já as razões profundas que levaram a ter aqui esta matéria, embora essas razões não sejam as explicitadas. Essas razões são em parte füosóficas e em parte conjunturais.

De qualquer forma, pensamos não valer a pena insistir em questionar. Ficará para a história dos trabalhos da Comissão que essas propostas existiram, que o entendimento do PCP era no sentido de esta matéria não dever constar da lei e que o entendimento do Governo é outro. Naturalmente que também quanto a esta matéria, reservaremos a nossa posição para a votação oportuna quer do conteúdo da proposta do Governo quer das nossas propostas.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputados, antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Jaime Gama, quero dizer que há ainda ema outra proposta subscrita pelos Srs. Deputados do CDS quanto à alínea f) do n.° 3, no sentido de acrescentar na terceira unha a seguir a «programação militar» e antes de «e fiscalizar», o seguinte: «[...] e orientar {...]».

Para uma breve resposta tem a palavra o Sr. Vice--Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Era apenas para dizer que neste artigo, mais do que em qualquer outro, me parece sem fundamento a crítica de que se trata de matéria de organização e funcionamento do Governo.

Efectivamente, as alíneas deste artigo são em parte a aplicação a este caso de matéria que figura na Constituição e que define mais uma competência do Governo do que propriamente a do Ministro A ou B dentro do Governo. Noutra parte, trata-se de atribuir expressamente ao Governo competências que até aqui pertenciam aos Chefes de Estado-Maior, ao Chefe do Estado--Maior-General ou ao Conselho de Chefes, e que se não fossem aqui expressamente imputadas ao Governo continuariam a ser consideradas como competência dos órgãos militares, pois que, numa outra disposição da lei se prevê que os chefes militares mantêm as suas competências próprias em tudo o que não for contrariado pela presente lei. Noutra parte ainda, este artigo limita-se a reproduzir aqui, sob a forma de enumeração de competências, soluções que já estão aprovadas em anteriores artigos desta proposta de lei — ou pelo menos relativamente às quais já se verificou na discussão haver consenso para as aprovar.

Refiro-me por exemplo às alíneas /') e j), que reproduzem aqui, sob a forma de enumeração de competências, soluções que ficaram vistas para trás. É também por estas razões —e não apenas pela razão de orientação geral que se poderá presumir — que entendo que este artigo se justifica e é necessário.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.

O Sr. João Cravinho (PS): — As emendas são propostas por razões evidentes. Quanto ao n.° i pareceu