19 DE FEVEREIRO DE 1983
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A primeira questão que gostaríamos de abordar é a da existência de um Conselho com funções consultivas, presidido pelo Presidente da República e que não está concebido na proposta nem como Conselho do Presidente da República, nem sequer como Conselho de enlace dos vários órgãos de soberania. Trata-se de um Conselho um pouco bizarro pois sendo presidido por um dos órgãos de soberania é na maior parte dos casos, Conselho de um membro de um dos órgãos de soberania, no caso concreto, o Ministro da Defesa Nacional.
Não nos parece que na arquitectura constitucional e na ponderação que a Constituição faz dos diversos órgãos de soberania e seu peso relativo, possa compreender-se um órgão que quando é consultivo seja presidido pelo Presidente da República, sendo ao mesmo tempo Conselho do Ministro da Defesa Nacional, isto é, que se pronuncie sob proposta feita pelo Ministro da Defesa Nacional com vista a habilitá-lo a tomar decisão. Nem sequer seria aceitável que o fizesse para habilitar o Primeiro-Ministro a tomar uma decisão.
Em nosso entender um conselho presidido pelo Presidente da República só pode ser ou um conselho dele próprio ou um órgão consultivo de enlace do Presidente da República com a Assembleia da República, do Presidente da República com o Governo ou dos 3 órgãos de soberania. Por isso se se pretende que seja um conselho de enlace dos 3 órgãos de soberania, destinado a co-res-ponsabilizar estes 3 principais órgãos na direcção e inserção das Forças Armadas no Estado, deveria ter uma composição que reflectisse esse enlace. Isto é, elementos designados ou eleitos pela Assembleia da República e elementos designados pelo Governo.
E se se atentar na nossa proposta, ver-se-à que não se pretendeu diminuir ou impedir que o Governo, principal responsável segundo esta proposta de lei e segundo a revisão constitucional pelas Forças Armadas, mantivesse a suficiente capacidade de intervir por forma decisiva nas deliberações do Conselho. Se se reparar a posição que aí está não altera essa capacidade, antes garantindo melhor que haja no Conselho um encontro ponderado dos 3 principais órgãos de soberania nesta matéria de defesa nacional.
De qualquer forma, relativamente a essa primeira parte da nossa proposta quanto à substituição do n.° 2, seria bom se ponderassem estas questões sobretudo a de saber se é legítimo que um órgão consultivo presidido pelo Presidente da República seja um órgão consultivo, por exemplo, do Ministro da Defesa Nacional ou até em alguns casos do Primeiro-Ministro.
A este órgão são também cometidas algumas competências administrativas e é ainda mais duvidoso que a sua composição seja compatível com essas mesmas competências, já que tal como é proposta a sua composição, não se compreende a presença do Presidente da República como Presidente desse órgão. Mais: a proposta que é feita só poderia ter como resultado, mesmo em circunstâncias que o órgão do Presidente da República não quisesse ou quisesse opor-se a determinada deliberação, a responsabilização dele numa deliberação que lhe é contrária e contra a qual nada podia, pois estaria amarrado de pés e mãos neste Conselho Superior de Defesa Nacional.
Naturalmente que não duvidamos que a proposta por nós feita continua a garantir a maioria dos elementos designados pelo Govenvo e, aqueles que dele directamente
dependem cuja escolha é do Governo. Continuamos a manter uma operacionalidade suficiente para o Conselho, mas deixa de ser um órgão consultivo com o aspecto bizarro de ser presidido pelo Presidente da República e ser consultivo de outro órgão de soberania ou até mesmo só de um dos membros de outro órgão de soberania.
Quanto ao nP 2 da nossa proposta trata-se apenas de dar ao Presidente do órgão a competência que naturalmente lhe pertence. Estamos de acordo com a proposta do Governo no sentido de o órgão ser secretariado por 1 oficial general ou funcionário público de categoria equivalente ou superior a director-geral, mas não nos parece compatível com o facto de o Presidente da República ser Presidente deste órgão, que esse secretário geral seja designado por outro que não o próprio Presidente do Conselho Superior de Defesa Nacional. É neste sentido que fazemos a nossa proposta.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado César de Oliveira.
O Sr. César de Oliveira (UEDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: As considerações feitas pelo Sr. Deputado Veiga de Oliveira a propósito do melindre existente no artigo decorrente da participação do Presidente da República num órgão cujo estatuto principal parece ser de consulta dos assuntos relativos à Defesa Nacional, não se dizendo explicitamente bem de quem é essa consulta, são pertinentes. Numa primeira leitura pode ser em função dos assuntos que vêm no artigo 45.°, localizada essa consulta no Ministro da Defesa Nacional, mas pode haver uma outra leitura onde não se localize o órgão de quem é a consulta. Os problemas levantados pelo Sr. Deputado Veiga de Oliveira são pertinentes e deveriam merecer alguma reflexão. Seria boma que talvez no n.° 1 do artigo 44.° se esclarecesse o conceito de consulta. Poderá ser consulta dos problemas enumerados no artigo 45.°, não havendo desse modo necessidade de se especificar de quem é a consulta.
De qualquer modo, julgo que nesta matéria e por haver aqui duas atribuições distintas do Conselho da Defesa Nacional, sendo uma meramente consultiva e outra deliberativa sobre assuntos de administração de Forças Armadas, seria bom distinguir no que respeita à representação da Assembleia da República neste órgão, essas duas funções do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Invocou o Sr. Vice-Primeiro-Ministro no debate na generalidade no Plenário que a Assembleia da República não estava aqui representada pelo facto de que se trata de um órgão legislativo e não executivo, não devendo pois estar representada num órgão que tivesse também funções administrativas e executivas, como é o caso concreto da segunda parte do artigo 45.°, que atribui ao Conselho Superior de Defesa Nacional competências deliberativas do ponto de vista da administração das Forças Armadas.
Creio não ser defensável a exclusão do Conselho Superior de Defesa Nacional, nem do Presidente da Assembleia da República, nem da Assembleia da República. Se o espírito e a letra desta proposta de lei assentam no pressuposto de que a Defesa Nacional é algo que ultrapassa meramente o limite do executivo e do legislativo e que envolve o conjunto dos cidadãos portugueses, tendo até o Sr. Vice-Primeiro-Ministro aceitado, numa destas reuniões, a necessária promoção de