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II SÉRIE - NÚMERO 54
Defesa Nacional necessita de serviços próprios de apoio. A definição desses serviços do seu regime e instalação também contribui para definir que o Conselho é um órgão não apenas de consulta governamental. Reservarei para a discussão do artigo 45? o modo como esta composição do Conselho Superior de Defesa Nacional deve ser articulada com as suas atribuições.
Em todo o caso não veria particulares razões que impedissem que a confirmação do conceito estratégico militar, que a confirmação de promoções a oficial general e de oficiais generais, que a própria confirmação da nomeação e exoneração de comandantes chefes como também a nomeação e exoneração de oficiais para os cargos referidos no artigo 29?, não pudesse ser exercida por um Conselho Superior de Defesa Nacional em que estivessem presentes outros representantes para além das Forças Armadas e do Governo.
Não creio que a Defesa Nacional seja exclusivamente matéria das atribuições do Governo e das Forças Armadas ou que se resolva por essa negociação bilateral Governo-Forças Armadas. Penso pelo contrário que transcende esse âmbito bilateral e como tal teríamos toda a vantagem e conveniência em que o Conselho Superior de Defesa Nacional incluísse membros que não fossem apenas estes e que nas suas próprias funções deliberativas também esses membros pudessem estar presentes. Isto significa que a proposta que apresento em relação ao artigo 45? já é uma tentativa de me aproximar do ponto de vista governamental, não aquela que em rigor deveria corresponder à concepção que perfilho do que deve ser um Conselho Superior de Defesa Nacional.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.
O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Vice-Primeiro-Ministro: Não irei pronunciar-me sobre as diversas propostas apresentadas mas apenas quanto à do MDP/CDE em relação a este artigo 44?, sem prejuízo de me referir ao n? 6 em relação ao qual não apresentámos propostas apesar de termos uma opinião concreta a seu respeito. Aguardávamos apenas a posição dos outros Partidos.
A primeiro questão que se colocaria e que já levantámos em Plenário é a seguinte: qual a concepção deste órgão de conselho? órgão de conselho, órgão consultivo de quem? A nosso ver a concepção do Governo é a configuração deste órgão fundamentalmente como órgão de conselho do próprio Governo. Durante o debate no Plenário, vimos levantarem-se opiniões de que devia ser um órgão de conselho do Presidente da República, mas pensamos que na sequência da revisão constitucional e na própria economia sobre esta proposta de lei da Defesa Nacional não se pode colocar uma questão de exclusividade. Haveria que deixar indefinido de forma expressa se o órgão é de consulta deste ou daquele órgão de soberania, subentendendo-se do nosso ponto de vista, que seria um órgão de consulta de todos os órgãos de soberania, portanto do Governo, da Assembleia da República e do Presidente da República, ponto de vista esse, partindo do pressuposto de base de que a esse aspecto de consulta está associado em permanência, uma tentativa de concertação de posições entre os diversos órgãos de soberania.
É neste sentido que a nossa proposta é apresentada.
Em segundo lugar, a nossa proposta passa também
por um critério que vem desde o nosso projecto de revisão constitucional, o qual igualmente referimos no debate na generalidade em Plenário. Parece-me que em matéria desta natureza não pode erigir-se em princípio básico, as preocupações de composição numérica do Conselho conforme as origens dos membros seus componentes. O Governo usou uma argumentação convicta da necessidade de este órgão ter uma maioria de elementos da área governamental.
Pensamos que essa posição como posição de princípio de composição de órgão, inquina a ideia do órgão como órgão de concertação. Julgamos, pelo contrário, que o ponto de vista que deveria prevalecer era o que correspondesse por um lado à perspectiva de concertação entre os diversos órgãos de soberania e que por outro lado tivesse algum critério funcional subjacente. Isto é, que os componentes do Conselho Superior de Defesa Nacional tivessem uma razão determinada permanente de ligação às questões de Defesa Nacional, inclusivamente, às de funcionamento das Forças Armadas.
Nesse sentido avançamos na nossa proposta a sugestão do Presidente da Assembleia da República e verificamos ser coincidente com propostas de outros Partidos na medida em que julgamos que esse aspecto permite desde logo encarar o órgão como órgão de conselho de todos os órgãos de soberania, isto é, Presidente da República, Governo, através do Primeiro-Ministro e Assembleia da República, através do Presidente da Assembtóa da República.
Por outro lado, pensamos que a composição do Governe deveria ser associada à ideia daqueles Ministros que pela natureza das suas pastas terão uma relação de constância com as questões de Defesa Nacional. E nesse sentido estamos de acordo com a proposta do Governo relativamente ao Ministro da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, ao Vice-Primeiro-Ministro se existir, aos Ministros responsáveis pelos pelouros das Finanças e do Plano. Por outro lado, entendemos que nesta perspectiva de concertação, e aqui voltamos ao ponto de vista que defendemos no processo de revisão constitucional, há que expressar não só as posições das forças identificadas com quem esteja no poder, mas também as posições das forças de oposição. Nesse sentido propomos Deputados eleitos pela Assembleia da República num critério coincidente com o utilizado para o Conselho de Estado, onde pensamos haver uma certa analogia nesta matéria.
Avançamos com uma sugestão, por analogia com outra situação constante da proposta de lei, de propor que estivessem presentes no Conselho, Ministros que não fossem permanentes, isto é, Ministros que tivessem a ver com os sectores específicos em situações bem concretas. Avançámos as sugestões ligadas às matérias do n? 1 do artigo 45? das alíneas e), /), g) e h), e pensamos não se tratarem de situações de grandes definições, mas sim situações concretas em que os Ministros dos respectivos sectores terão uma palavra a dizer sobre situações que roçam já o tomar de decisões de eficácia imediata.
A nosso ver as funções deliberativas propostas r.o artigo 45? não invalidam a presença de uma representação da Assembleia da República. Julgamos tratar-se de matérias que não têm carácter deliberativo exclusivo e nível de executivo, mas pensamos serem de tal modo importantes, que estas sim justificariam, bem como todo o conjunto de matérias de natureza consultiva do órgão, uma larga preocupação de entendimento, de concertação dos diferentes órgãos de soberania. Daí não nos