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19 DE FEVEREIRO DE 1983

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Mas não é assim: a meu ver, há subordinação das Forças Armadas ao poder político com ou sem participação dos presidentes dos governos regionais no Conselho Superior de Defesa Nacional.

Para ser mais claro, em caso nenhum as Forças Armadas ficarão subordinadas a órgãos regionais. Essa competência não é regionalizável o que aliás tem sido afirmado e reconhecido pelos presidentes dos governos regionais. Assim, a sua participação no Conselho Superior de Defesa Nacional pode-se justificar por outros motivos, mas não pelo motivo da subordinação ao poder político.

Finalmente, o Sr. Deputado argumentou com a conveniência da representação da componente civil da defesa nacional.

Ai, tem toda a razão. Se entendermos a defesa nacional numa concepção global, que comporta componentes militares e componentes civis, e se algumas componentes civis estiverem regionalizadas, isso sim, justifica a participação dos presidentes dos governos regionais no Conselho Superior de Defesa Nacional. Mas só na medida em que sejam componentes civis e em que estejam regionalizadas.

Por outro lado, é por haver componentes civis da defesa nacional que não estão regionalizadas —por exemplo, a garantia da ordem pública em certas circunstâncias— que a meu ver também se justifica a participação dos Ministros da República.

Portanto, a óptica a que obedece a proposta de lei do Governo é a de assegurar a participação dos Ministros da República no Conselho Superior de Defesa Nacional, na medida em que há componentes civis não regionalizáveis, e assegurar a participação dos presidentes dos governos regionais no mesmo órgão, na medida em que há componentes civis regionalizadas.

Queria, apenas, concluir como comecei. Pedia que não tomassem as minhas intervenções como posição final e fechada. Pretendi mais justificar a proposta de lei face às críticas de que foi alvo, do que apresentar uma posição final sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Vice-Primeiro-Ministro: Confesso que fiquei um pouco decepcionado com a defesa que fez da sua proposta.

Ao longo dos trabalhos desta Comissão, tem-nos habituado a uma argumentação sempre com vários esteios. Desta vez, em vários aspectos a argumentação é fraca e não tem justificação.

Em primeiro lugar, que o Sr. Vice-Primeiro-Ministro ao citar a Constituição, não referiu um dos números do artigo que estipula que este órgão deve ser presidido pelo Presidente da República. Em nosso entender, isto deve ser tido em conta para se saber qual pode ser o conteúdo deste órgão. Um órgão de consulta que pode, segundo a Constituição, ter também as competências administrativas que a lei lhe confira, mas presidido pelo Presidente da República, não é a mesma coisa que um órgão de consulta com as mesmas possibilidades de competências administrativas, se fosse presidido por quem fosse determinado por eleição ou por outra qualquer via.

Assim, não está esclarecido qual a importância que tem e o svg,rúf\cado que se deve atribuir ao facto de, taxativamente, a Constituição estipular que quem preside

a este órgão é o Presidente da República. Suponho que a lei, por exemplo, não poderá dizer que na ausência do Presidente da República, poderá ser presidido por outrem, ou que se o Presidente da República não o convocar, outrem poderá convocá-lo.

Vemos, pois, a importância que tem o facto de a Constituição ter determinado taxativamente que este órgão de consulta específica para assuntos de defesa nacional seja presidido pelo Presidente da República.

É através desta particularidade constitucional que vemos o apontar para a Constituição de um órgão que, sendo específico para assuntos de defesa nacional, seja um órgão consultivo de enlace, sem embargo de cada um dos órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia da República e Governo) terem a sua competência própria em matéria de defesa nacional.

Não se diga que é um órgão consultivo do Estado. Há órgãos de soberania do Estado e para isso basta que preencham uma parte do espectro da soberania. Mas não há órgãos consultivos do Estado. O Estado não consulta ninguém.

Terá de tratar-se de um órgão consultivo de alguma entidade que tenha poder para consultar, para fazer com que esse órgão delibere ou seja ouvido sobre qualquer matéria.

Assim, nas competências de facto aparecem uma série de competências em que é o Governo que suscita os trabalhos deste órgão. Suponho aliás, que, sem embargo de haver uma outra matéria em que não seja assim é sempre o Governo que tem o poder de suscitar esses mesmos trabalhos.

Estamos, portanto, perante um órgão que é consultivo do Governo, pelo menos na sua maior parte, mas com a dificuldade de ser presidido pelo Presidente da República.

Dal a nossa proposta. Não se diga que o facto de termos proposto alterações às competências não altera a dificuldade.

Será que, se a competência para suscitar as suas opiniões ou as suas deliberações se situar no Governo, convertendo aquele num órgão de enlace —não ser apenas o Governo mais o Presidente da República —, justifica a atribuição da Presidência ao Presidente da República?

Tal como a constituição deste órgão é proposta, constatamos que o Governo se consulta a si próprio, pese embora o voto de qualidade do Presidente da República. A composição proposta determina que são membros deste órgão o Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, se o houver, o Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministros responsáveis pelos outros sectores da segurança, o Chefe de Estado-Maior--General das Forças Armadas e os chefes do estado--maior. Uma vez que se trata de Ministros e de chefes militares, que pela Constituição terão de ser da confiança do Governo —designados e a todo o tempo exonerados por proposta deste—, estamos perante um órgão em que quem consulta é o próprio consultor.

A posição do Presidente da República seria uma coisa estranha. Não se percebe bem o que estaria aqui a fazer, que tipo de opiniões podia dar, em que qualidade, com que significado.

Por isso, continuamos a dizer que, tal como é configurado pela Constituição, este órgão só se pode entender como órgão de enlace entre órgãos de soberania e de consulta específica para assuntos de defesa nacional.

Por outro lado, o Sr. Vice-Primeiro-Ministro argu-