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II SÉRIE — NÚMERO 54

deliberações do Conselho Superior de Defesa Nacional — mas nào implica necessariamente a sua participação em todas as deliberações.

Se se invocam as incidências da problemática da defesa nacional nas regiões autónomas, o que dai resulta é que tudo o que diga respeito a incidências nas regiões autónomas justifica a participação dos representantes das regiões autónomas, mas não serve de base a essa justificação tudo o que não tiver qualquer incidência nas mesmas regiões.

Não vejo em que é que as incidências da defesa nacional nas regiões autónomas hão-de justificar a participação dos representantes das regiões autónomas na discussão de matérias que não tenham qualquer incidência nas regiões autónomas.

Há matérias dessas. Não vamos decerto sustentar que a única área geográfica do território nacional onde há incidências de defesa é constituída pelas regiões autónomas. Estas são muitíssimo importantes, sem dúvida, mas não são as únicas.

Em segundo lugar, a participação selectiva — chame-mos-lhe assim, para simplificar — não representa a colocação dos presidentes dos governos regionais em posição de inferioridade. Pelo contrário, representa um enorme avanço relativamente ao estado actual do direito positivo. Actualmente eles não participam em nenhum órgão do poder executivo central — e a única ligação das regiões autónomas ao poder central é assegurada pelos Ministros da República.

O facto de nesta proposta de lei se propor que eles' passem a participar de um órgão do poder executivo central representa um grande avanço em relação à situação anteriormente existente. Poderá o Sr. Deputado dizer que não é o suficiente; mas é um avanço, não um retrocesso ou uma inferioridade.

Terceiro argumento: se a defesa nacional não é regionalizável, então porque é que só participam nas reuniões onde se tratam assuntos de interesse para a região?

Este argumento não colhe: uma coisa nada tem a ver com a outra. A regionalização da defesa seria a atribuição de competências em matéria de defesa nacional aos órgãos regionais. A participação de órgãos regionais em órgãos nacionais significa o reconhecimento de que há aspectos de defesa nacional que, embora não regionalizados, têm incidência especial nas regiões autónomas.

Não se pode, porém, sustentar, como disse o Sr. Deputado Magalhães Mota, com base no princípio da autonomia regional, uma solução que nem sequer nos Estados federais existe: nestes, nenhum representante dos estados federados participa em órgãos nacionais sobre defesa.

Vejo, pois, com dificuldade a justificação de uma participação plena de órgãos das regiões autónomas no Conselho Superior de Defesa Nacional, quando a verdade é que nesses Estados —muito mais descentralizados politicamente, como são os Estados federais, do que as regiões autónomas — essa participação não existe.

Foi, depois, referida a importância geoestratégica das regiões autónomas — o triângulo estratégico, etc Tudo isso é verdade. Porém, continuo a não ver como é que a importância estratégica de uma parte do território nacional justifica, só por si, a participação dos representantes dessa parte na discussão e decisão da totalidade dos problemas nacionais da defesa.

Foi também dito que era a importância estratégica das regiões autónomas que conferia uma capacidade negocial reforçada ao Estado Português. Embora eu não concorde com a fórmula excessiva que foi adoptada, queria chamar a atenção para o facto de que, se fosse assim, os representantes das regiões autónomas deveriam participar de pleno no Governo da República, nos Conselhos de Ministros, e não apenas no Conselho de Defesa.

Se o valor estratégico das ilhas é o factor que mais reforça a capacidade negocial do Estado Português, o que se deveria propor — e isso deveria ser feito em sede de revisão constitucional — era a participação plena dos presidentes dos governos regionais no Conselho de Ministros. Pois aí é que se trata de negociações internacionais; o Conselho Superior de Defesa não é um órgão de negociação internacional do Estado Português. É um órgão de política de defesa e não de política externa. A capacidade negocial do Estado Português faz parte da politica externa e não da política de defesa.

O argumento seguinte era o de que só se obteria uma operacionalidade completa na área da defesa se houvesse participação plena das regiões autónomas. Salvo erro, o Sr. Deputado afirmou mesmo que as decisões do Conselho Superior de Defesa Nacional não seriam facilmente exequíveis nas regiões autónomas sem o assentimento dos executivos regionais.

Aqui, salvo o devido respeito, estamos claramente fora do sistema da Constituição Portuguesa. De duas uma: ou uma determinada competência pertence aos órgãos executivos regionais e então o Conselho Superior de Defesa não pode tomar qualquer deliberação sobre matéria que seja da competência dos órgãos regionais; ou a competência não está regionalizada, pertencendo aos órgãos centrais, e era o que faltava que as decisões dos órgãos centrais não fossem exequíveis nas regiões autónomas, só porque lhes faltaria o assentimento dos executivos regionais! Não conheço nenhum caso na Constituição Portuguesa em que uma matéria da competência do poder central, não regionalizada, só possa ser exequível nas regiões autónomas se tiver o assentimento dos órgãos executivos regionais. Salvo o devido respeito, o argumento não tem qualquer base constitucional.

A mesma coisa se pode dizer em relação ao argumento seguinte — a subordinação das Forças Armadas ao poder politico, na sua incidência nas regiões autónomas, só será possível com a participação dos órgãos representativos das regiões autónomas no Conselho Superior de Defesa Nacional.

Salvo o devido respeito, não é assim. O Conselho Superior de Defesa Nacional tem muito pouco a ver, se é que tem alguma coisa a ver, com a subordinação das Forças Armadas ao poder político. Esta, segundo a Constituição, traduz-se na subordinação aos órgãos de soberania competentes. O Conselho Superior de Defesa Nacional não é um órgão de soberania, nem é o órgão através do qual se estabelece a subordinação das Forças Armadas ao poder político. Serve para outros fins, designadamente de concertação, mas não de subordinação.

Em qualquer caso, só seria assim se a defesa nacional estivesse regionalizada ou fosse regionalizável: então, sim, a subordinação das Forças Armadas ao poder politico só era possível se também os órgãos representativos das regiões autónomas participassem naqueles órgãos do poder político em que se exprimisse a subordinação das Forças Armadas.