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II SÉRIE — NÚMERO 10

É uma milenária terra, pois no ano de 900, então com a designação de Matesinhos, já existia. O seu historial é bem digno de ser lembrado.

Nestes termos, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Matosinhos é elevada à categoria de cidade.

Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1983. — Os Deputados do CDS: Rocha dos Santos — Vieira de Carvalho - Manuel Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 89/111 UNIVERSIDADE INTERNACIONAL LUÍS DE CAMÕES

Considerando a necessidade de coordenação e mobilização dos instrumentos de acção cultural no exterior, valorizando a capacidade de intervenção do Ministério da Educação, o Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social — CDS — apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

E criada a Universidade Internacional Luís de Camões, que se rege em tudo o que não estiver disposto nesta lei pelas disposições referentes às universidades estaduais.

ARTIGO 2°

Esta Universidade tem natureza federativa, mantendo--se integralmente em vigor os estatutos das entidades que passam a pertencer-lhe, sem prejuízo do dever de cooperação para os fins deste diploma.

ARTIGO 3.°

São entidades federadas da Universidade Internacional Luís de Camões:

1) Academia de Ciências de Lisboa;

2) Academia Portuguesa de História;

3) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;

4) Instituto de Coimbra;

5) Arquivo Histórico Ultramarino:

6) Instituto Nacional de Administração;

7) Instituto de Investigação Científica Tropical.

ARTIGO 4°

Serão também consideradas federadas aquelas entidades que. mesmo não tendo a sede em território nacional, forem admitidas nos termos do protocolo aprovado por maioria de dois terços do conselho universitário.

ARTIGO 5.°

A Universidade Internacional Luís de Camões tem os objectivos gerais das universidades portuguesas, por cuja legislação se rege, e especialmente:

I) Promover a investigação científica interdisciplinar nos domínios a cargo de cada uma das entidades federadas:

2) Organizar cursos de especialização, mestrado e

doutoramento nos mesmos domínios, tendo especialmente em vista estudantes e investigadores da área de expressão oficial portuguesa:

3) Promover a extensão universitária dentro da

mesma área.

§ único. Os cursos serão organizados de acordo com a lei geral e versarão especialmente as matérias referentes à língua, literatura, arte. história, antropologia, filosofia, administração pública e sociologia internacional.

ARTIGO 6.°

1 — O conselho universitário é composto, nos termos dos números seguintes, por representantes doutorados das entidades federadas.

2 — Cada entidade designará 2 representantes, de acordo com os seus próprios estatutos.

3 — O mandato tem a duração de 3 anos.

ARTIGO 7.°

1 — Compete ao conselho universitário eleger o respectivo reitor da Universidade.

2 — O reitor eleito designará os vice-reitores, nos termos dos estatutos.

3 — A eleição deverá ser homologada pelo Ministério da Educação, ao qual pertence a tutela da Universidade.

ARTIGO 8.°

Compete ao Instituto de Investigação Científica Tropical assumir a secretaria-geral da Universidade, designando um dos vice-presidentes para secretário-geral da Universidade.

ARTIGO 9°

1 — Compete ao presidente da Academia das Ciências de Lisboa convocar a reunião do conselho universitário até 60 dias após a publicação da presente lei.

2 — O reitor eleito, os vice-reitores e o secretário--geral têm durante o primeiro mandato o estatuto das comissões instaladoras das universidades.

ARTIGO 10."

1 — Os membros das academias e os professores dos estabelecimentos de ensino federados na Universidade poderão reger disciplinas dos cursos instituídos.

2 — Todos os professores universitários estão autorizados a assumir regências de disciplinas nos cursos instituídos, dirigir teses ou projectos de investigação.

ARTIGO li.0

A sede provisória da Universidade Internacional Luís de Camões é no Instituto de Investigação Científica Tropical.

ARTIGO 12.»

O Governo, pelo Ministério da Educação, publicará os diplomas necessários para a execução desta lei.

Palácio de S. Bento. 15 de Junho de 1983. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Vieira de Carvalho — Narana Coissoró — Nogueira de Brito.