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II SÉRIE — NÚMERO 10

Simultaneamente, impõe-se assegurar a mais adequada canalização da poupança financeira interna para q financiamento do investimento produtivo, de acordo com as prioridades definidas nos planos. Daí que, se a criação de alguns novos instrumentos financeiros pode eventualmente ser positiva, será certamente negativa a criação e desenvolvimento de novas instituições financeiras que tenham como objectivo essencial, se não único, concorrer no sistema bancário com as instituições de crédito existentes. Ou seja. não trazendo à economia nacional qualquer poupança adicional nem qualquer novo projecto de investimento produtivo, tais instituições financeiras apenas visam a apropriação directa de uma parcela da poupança financeira captada pelo sistema bancário actua}.

É o que tem sucedido, designadamente, com as sociedades de investimento, cuja criação teve por objectivo a abertura, na prática, do sector bancário ao grande capital, legalmente proibida. De sociedades parabancárias como inicialmente foram apresentadas, as sociedades de investimento têm vindo a ser progressivamente transformadas em autênticas instituições bancárias. Para tal lhes faltava, apenas, a possibilidade de captação directa da poupança interna. E este impedimento que o Decreto--Lei n.° 117/83, de 25 de Fevereiro, pretende ultrapassar, permitindo às sociedades de investimento a captação directa de poupanças através da emissão de obrigações de caixa.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

Os n." 1 e 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 117/83, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° — 1 — As obrigações de caixa são títulos de crédito, ao portador ou nominativos, emitidos por instituições especiais de crédito e bancos de investimento, em contrapartida de empréstimos por eles contraídos.

3 — O regime do presente diploma aplica-se também à Caixa Geral de Depósitos, ao Crédito Predial Português e à Sociedade Financeira Portuguesa, podendo ser extensivo, com as necessárias adaptações e mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, a outras instituições de crédito.

Assembleia da República. 15 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — [Ida Figueiredo — Joaquim Miranda — Veiga de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 93/111 LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

I

As opções fundamentais

1 — Ao contrário do que se passava com as nossas leis-quadro, quer no domínio da previdência quer no domínio da assistência, o presente projecto de lei sobre as

bases da segurança social não é dominado por preocupações de ordem organizativa. Essas preocupações têm na economia do texto um lugar formalmente secundário.

2 — O ponto de partida do projecto é o artigo 63.° da Constituição. Este preceito enuncia o direito à segurança social e estabelece directrizes sobre a sua efectivação.

3 — Deste modo, o projecto está centrado na ideia do direito à segurança social e na ideia do sistema de segurança social, que são indiscutivelmente o eixo fulcral do referido preceito da Constituição.

Não se ignora que estas duas ideias são susceptíveis de inspirar concepções muito diferentes, que correspondem a divergências de interpretação do próprio texto constitucional. Tentou-se adoptar um conceito de segurança social que se adaptasse o mais possível à letra da Constituição e que, além disso, fosse suficientemente operacional para servir de base ao presente diploma e à sua regulamentação. Pareceu evidente que haveria também que ter em conta a configuração dada à segurança social pelos instrumentos'internacionais que dela se ocupam em vez de se procurarem concepções originais e artificiosas.

4 — Quanto ao direito à segurança social, partiu-se do princípio de que ele tinha de traduzir-se sempre num complexo de direitos a prestações pecuniárias e em espécie, que seriam administrativa e judicialmente exigíveis nos termos estabelecidos pela lei. A esta luz, não estariam compreendidas no direito à segurança social as concessões de auxílios ou de facilidades de acesso a serviços ou equipamentos que não fossem objecto de direitos previamente definidos.

5 — Nesta linha de orientação, considerou-se que o sistema de segurança social deveria ser constituído pelos serviços ou pelos organismos que tivessem a seu cargo a satisfação dos direitos às prestações incluídos no direito à segurança social. Estes serviços ou organismos têm já entre nós uma natureza estadual e fazem, portanto, parte da estrutura administrativa do Estado.

6 — A identificação do direito à segurança social como um conjunto de direitos exigíveis afasta uma concepção extremamente ampla de segurança social, que integraria nela todas e quaisquer formas de acção pública e inclusivamente da acção privada que visassem a satisfação das carências sociais. Não se nega que o sistema de segurança social possa fazer parte de um sistema bastante mais lato de protecção social, mas nega-se que a assunção desta integração como ponto de partida possa inspirar a elaboração de diplomas legais providos de um mínimo de condições de exequibilidade, mormente quando, como acontece entre nós, haja alguma tendência para confundir a segurança social numa concepção global de protecção social.

7 — Sabe-se que a segurança social nos países industrializados está hoje numa encruzilhada e que se pode perguntar se, nesses países, os modelos adoptados nestes últimos 40 anos com base no relatório Beveridge e nos instrumentos internacionais aprovados no seio da Organização Internacional do Trabalho continuam a ter plena actualidade. Importa, todavia, reconhecer que é muito mais fácil levantar dúvidas sobre a actualidade dos modelos que têm até agora sido adoptados pelos países desenvolvidos do que avançar sugestões sobre a reforma da segurança social.

8 — As dúvidas sobre o futuro da segurança social são. de algum modo. o espelho das dúvidas sobre o futuro das sociedades industrializadas ou pós-indus-