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II SÉRIE — NÚMERO 10
aos 2 regimes. Prescreveu o princípio da revisão periódica das pensões, das prestações de montante fixo e do abono de família e estabeleceram-se regras sobre cumulação de prestações pecuniárias. A fim de corresponder a exigências de aplicação de convenções de segurança social celebradas por Portugal, estabeleceu-se que as instituições ficam sub-rogadas no direito dos lesados no caso de resultar do mesmo facto a eventual cumulação do direito a prestações pecuniárias do sistema com o de indemnização da responsabilidade de terceiro. Procurou--se também articular a atribuição das prestações pecuniárias com a das prestações em espécie, bem assim como reforçar a garantia dos direitos às prestações em espécie e admitiu-se que estas prestações sejam concedidas directamente pelas instituições de segurança social ou através de convenções com outras entidades.
7 — A secção II do capítulo IV ocupa-se das prestações do regime geral de segurança social. Prevê-se a regulamentação das condições da sua atribuição, que poderão ser adaptadas à diversidade das situações profissionais e ainda a outros factores. A atribuição das prestações dependerá normalmente da inscrição. As prestações pecuniárias serão graduadas fundamentalmente em função dos salários ou rendimentos do trabalho, mas poderão ser aumentadas em função do menor nível de rendimento, do grau de incapacidade ou dos encargos familiares. Anuncia-se também o princípio de que as pensões do regime geral não podem ser de valor inferior ao das pensões do regime não contributivo que se reportem a idênticas eventualidades. Prevê-se que os montantes dos salários, dos rendimentos de trabalho e quaisquer outros valores que intervenham no cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias sejam revalorizados, por forma a evitar que estas sejam calculadas com base em valores não significativos. Estabelece-se que a ausência do território nacional, salvo disposição em contrário, não prejudica o direito às prestações pecuniárias do regime geral.
8 — A secção in do capítulo rv é dedicada às prestações do regime não contributivo. As prestações pecuniárias deste regime são, em princípio, uniformes, ainda que se admita que as prestações de compensação de encargos familiares sejam moduladas de acordo com os critérios adoptados no regime geral e que os quantitativos das pensões sejam reduzidos em atenção aos rendimentos dos interessados ou do seu agregado familiar. Procura-se também articular as pensões com o montante das remunerações mínimas garantidas, embora sem avançar qualquer critério a esse respeito. Através desta articulação, associar-se-ão as pensões não contributivas a um rendimento mínimo e assegurar-se-á a sua actualização regular.
9 — O capítulo v trata da garantia do direito às prestações. Procurou-se assegurar aos interessados toda a possibilidade de reclamarem graciosamente ou de actuarem contenciosamente sempre que se considerem lesados nos seus direitos. Em relação à acção contenciosa, remeteu-se para a lei a definição da competência para o conhecimento das questões respeitantes à atribuição do direito às prestações e à sua execução, bem como a competência para o conhecimento das questões entre as instituições e as entidades obrigadas ao pagamento de contribuições do regime geral e das execuções por falta desse pagamento. Mantiveram-se as garantias de incredibilidade e impenhorabilidade das prestações, que têm sido constantemente reafirmadas pela legislação de previdência, embora se reconheçam que estas garantias só
têm sentido em relação a quantitativos considerados mínimos.
10 — O capítulo vi ocupa-se das modalidades de acção social que, ainda quando estejam a cargo das instituições de segurança social, não fazem parte do sistema. Essas modaliddades podem e devem ser prosseguidas para além dos esquemas de prestações garantidas e na medida das possibilidades das instituições de segurança social. A Constituição de 1976 incumbiu o Estado de proteger a família, a infância e a juventude, qs deficientes e os idosos, mas é evidente que uma parte dessa protecção ultrapassa os quadros da segurança social. As instituições de segurança social são necessariamente chamadas a colaborar nessa protecção ao lado dos regimes que garantem. A protecção à família e às categorias da população com carências especiais terá de ser objecto de regulamentação específica. Aproveita-se a oportunidade para sujeitar a normas regulamentares emanadas do Ministério do Trabalho e Segurança Social a sua prossecução por parte de outras entidades. Prevê-se ainda que o Governo estabeleça as prioridades e as directrizes a que devem obedecer as referidas modalidades de protecção.
11 — O capítulo vn estabelece as disposições sobre a organização e funcionamento das instituições de segurança social que foram consideradas indispensáveis. Remete-se para a lei a definição da estrutura administrativa e da estrutura participativa do sistema. A intervenção institucionalizada das pessoas protegidas e das demais entidades interessadas na gestão do sistema é garantida pela sua representação nos órgãos da estrutura participativa, de acordo com a linha estabelecida no Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro. Reconhece-se expressamente que as instituições de segurança social são institutos públicos que revestem a natureza de serviços personalizados e atribuem-se-lhes as isenções concedidas pela lei ao Estado. Sujeita-se o pessoal das instituições ao estatuto da função pública, com as adaptações que vierem a ser julgadas necessárias. Remete-se para a lei a definição das condições em que é efectuada a fiscalização do cumprimento das obrigações relativas à inscrição no regime geral e ao pagamento das contribuições. Prevê-se o estabelecimento em diploma regulamentar das sanções por falta do cumprimento dessas obrigações e pune-se como abuso de confiança o desvio em proveito próprio das entidades patronais, das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o regime geral.
12 — O capítulo vin é dedicado ao financiamento dos regimes de segurança social, igualmente se contendo disposições relativas à cobertura financeira das modalidades de acção social. Definem-se em globo as receitas do sistema de segurança social, prevendo-se que nelas se incluam as transferências do Estado. Não pode deixar de se chamar a atenção para o facto do Fundo de Desemprego ter sido criado em 1932 com a expressa intenção de ser extinto logo que se modificasse a situação conjuntural que o justificava. A cobertura financeira da protecção no desemprego em moldes semelhantes aos que predominam nos modelos europeus pressupõe que o sistema passe a ter como receitas a parte das quotizações para o Fundo de Desemprego que a lei vier a determinar.
13 — Prevê-se que as receitas do sistema de segurança social sejam arrecadadas e geridas pelos competentes organismos da sua estrutura orgânica. De acordo com a Constituição, o Orçamento do Estado conterá o orçamento da segurança social, mas prevê-se que passe a obede-