O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

280

II SÉRIE - NÚMERO 10

2 — Os montantes das prestações pecuniárias do regime geral são graduados com referência, entre outros elementos, aos salários ou rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, sobre que incidem as contribuições para o regime geral.

3 — Os montantes das prestações pecuniárias do regime geral podem, ainda, ser aumentados em função do menor nível de rendimentos, do grau de incapacidade ou dos encargos familiares dos interessados.

4 — As pensões do regime geral não podem ser de valor inferior ao das pensões do regime não contributivo que se reportem a idênticas eventualidades.

base xxv

(Revalorização da base de calculo das prestações)

Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos regulamentarmente.

base xxvi

(Ausência do território nacional)

O direito às prestações pecuniárias do regime geral é mantido, salvo disposição regulamentar em contrário, aos interessados que se ausentem do território nacional, observando-se a este respeito o que estiver eventualmente estabelecido em convenção ou acordo internacional.

Secção In Prestações do regime não contributivo

base xxvn (Condições de atribuição)

1— A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e de requerimento em que seja feita a justificação do pedido.

2 — A prova da condição de recursos, quando exigida, será feita, sempre que possível, através de certidões ou declarações emanadas da administração fiscal.

base xxvm

(Uniformidade das prestações)

1—Os montantes das prestações pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Os montantes das prestações de compensação de encargos familiares podem ser diversificados de acordo com os critérios adoptados no regime geral de segurança social.

3 — Os quantitativos das pensões podem ser reduzidos em atenção aos rendimentos dos interessados ou do seu agregado familiar.

base xxix

(Quantitativo das pensões)

As pensões do regime não contributivo são estabelecidas com referência ao montante das remunerações mínimas garantidas.

CAPÍTULO V Da garantia do direito às prestações

base xxx (Reclamações e queixas dos interessados)

1— Os interessados na concessão de prestações garantidas pelos regimes de segurança social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 — As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos legais.

base xxxi (Jurisdição competente)

1— A lei determinará qual a jurisdição competente para conhecer de quaisquer questões em que esteja em causa o reconhecimento do direito a prestações de segurança social ou a sua efectivação.

2 — A lei determinará, igualmente, qual a jurisdição competente para conhecer das questões entre as instituições de segurança social e as entidades obrigadas ao pagamento das contribuições do regime geral de segurança social, e bem assim das execuções por falta desse pagamento.

base xxxtj

(Incredibilidade, impenhorabilidade e prescrição)

As prestações devidas pelas instituições de segurança social não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas, mas prescrevem a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos, a contar do vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver.

CAPÍTULO VI Das modalidades de acção social

base xxxm

(Âmbito de actuação)

As instituições de segurança social prosseguem, complementarmente, para além dos esquemas de prestações garantidos pelos seus regimes, outras modalidades de protecção social, fundamentalmente destinadas a proteger as crianças, os jovens, os deficientes e os idosos, a satisfazer as carências das famílias, a promover a integração social e a desenvolver a acção, social comunitária.

base xxxiv

(Conteúdo e objectivos)

As modalidades de acção social previstas ,no artigo anterior traduzem-se em actuações preventivas e em auxílios pecuniários ou em espécie, visando atender, de uma forma tendencialmente personalizada, às carências não cobertas, no todo ou em parte, pelos esquemas de prestações de segurança social.

base xxxv

(Modos de actuação)

As instituições de segurança social apoiarão as iniciativas de instituições particulares de solidariedade so-