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28 DE JUNHO DE 1983

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BASE LXI

(Protecção nos acidentes de trabalho e no desemprego)

1 — A protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais e a protecção no desemprego são integradas no regime geral de segurança social nos termos a regulamentar.

2 — A integração da protecção social nos acidentes de trabalho terá em conta a natureza especial desta eventualidade e a sua evolução histórica, designadamente no que se refere à respectiva administração.

3 — A integração no regime geral da protecção no desemprego implicará a afectação ao Financiamento daquele regime das quotizações para o Fundo de Desemprego que forem determinadas na lei.

4 — Até à integração da protecção do desemprego no regime geral, manter-se-á a responsabilidade do Fundo de Desemprego pela cobertura dos encargos a que está vinculado.

BASE LXII

(Subsistência dos regimes de grupos fechados)

Substituirão os regimes especiais, cuja gestão está a cargo de instituições de segurança social e que garantem direitos a grupos fechados de trabalhadores, incluindo as disposições sobre o seu financiamento.

BASE LXm (Integração no regime não contributivo)

0 regime não contributivo será regulamentado por forma a integrar o esquema de prestações de segurança social instituído pelo Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio. e pela legislação complementar do mesmo diploma.

BASE LXIV

(Ressalva dos direitos adquiridos e em formação)

Em obediência ao princípio da conservação de direitos, a regulamentação do presente diploma não prejudica as pensões em curso e os prazos de garantia vencidos ao abrigo dos regulamentos anteriores nem o quantitativo das pensões que resulte da aplicação destes regulamentos quanto às contribuições creditadas no decurso da sua vigência.

BASE LXV (Disposição revogatória)

1 — São revogadas as Leis n.os 2115, de 18 de Junho de 1962. e 2120. de 19 de Julho de 1963.

2 — Continuam transitoriamente em vigor as disposições complementares das Leis n.os 2115 e 2120 que não contrariem o preceituado no presente diploma e os regimes de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doença profissionais e do subsídio de desemprego.

BASE LXVI

(Regiões autónomas)

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização das instituições de segurança social.

BASE LXVII

(Disposição final)

O Governo publicará os regulamentos necessários à execução do presente diploma.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1983. — Os Deputados do CDS: Luís Barbosa — Morais Leitão — Bagão Félix — Manuel Lemos — Nogueira de Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 94/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO MAU NO CONCELHO DE PENAFIEL

1 — A actual divisão administrativa do' País, já está em muitos casos desfasada da realidade, não correspondendo por isso às necessidades das populações e criando grandes dificuldades na resolução das múltiplas carências que as afectam. Aos cidadãos deve ser possibilitado intervirem directamente e activamente na vida das comunidades.

A intervenção e participação activa das populações nos próprios órgãos autárquicos permite-lhes sentirem-se mais responsáveis e empenhados na resolução dos seus problemas e no desenvolvimento da sua terra, construindo assim um futuro melhor para si e para os vindouros.

2 — Constitui aspiração antiga da população de Rio Mau. no concelho de Penafiel, a elevação da área onde residem, a freguesia.

Rio Mau trata-se de uma das localidades mais importantes do concelho de Penafiel e do distrito do Porto.

3 — A povoação de Rio Mau, integra-se actualmente na freguesia de Sebolido, concelho de Penafiel, da qual será destacada para dar origem à nova freguesia.

4 — A nova freguesia fica a dispor de meios humanos e financeiros indispensáveis à sua manutenção e a freguesia de origem não fica desprovida dos recursos indispensáveis igualmente à sua manutenção.

5 — A criação da freguesia de Rio Mau, no concelho de Penafiel, fundamenta-se em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, cujos indicadores seguidamente se explicitam:

5.1 —Indicadores geográficos:

5.1.1 — Os limites de Rio Mau, conforme planta anexa, serão os seguintes:

Nascente — ribeiro Corgo de Baixo e limite da freguesia de Sebolido, concelho de Penafiel;

Poente — limite da freguesia de Melres, concelho de Gondomar;

Norte — limite da freguesia de Melres, concelho de Gondomar e limite da freguesia de Canelas, concelho de Penafiel;

Sul — rio Douro.

5.1.2 — A área da nova freguesia é de 6,5 km2.

5.1.3 — A área com que fica a freguesia de origem é de 6.8 km2.

5.1.4 — A distância da nova freguesia à sede da freguesia de origem é de 4 km.

5.2 — Indicadores demográficos:

5.2.1 — A população residente na nova freguesia é estimada em 2210 habitantes.