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28 DE JUNHO DE 1983

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PROJECTO DE LEI N.° 95/111

CRIAÇÃO DA LICENCIATURA EM CONTABILIDADE Preámbulo

A inexistência de uma licenciatura em Contabilidade no nosso país, ao contrário do que sucede na maior parte dos países do Mundo, tem surgido como factor limitativo da actividade profissional nos ramos da contabilidade e administração. Por um lado, ao nivel das empresas está amplamente reconhecido que a contabilidade é um facto determinante para o seu progresso económico e daí a necessidade sentida da existência de quadros com profundos conhecimentos nesse ramo, alicerce fundamental para as funções administrativa, financeira e de auditoria.

Por outro lado, a criação da licenciatura em contabilidade surge como concretização de um justo objectivo pelo qual se têm vindo a bater os profissionais do sector, que sentem os prejuízos e injustiças decorrentes da situação actualmente existente em termos de carreiras profissionais, equiparações, etc., independentemente do grau da sua competencia técnica e profissional.

Acresce que, quando a Assembleia da República, em sede de ratificação, alterou, pela Lei n.° 61/78, de 28 de Julho, o Decreto-Lei n.°427-B/77, de 14 de Outubro, retirando do âmbito do ensino superior de curta duração os institutos superiores de contabilidade e administração, fê-lo. como decorre das intervenções produzidas na ocasião pelos diversos partidos, com o propósito expresso de ver criado nesses institutos superiores a licenciatura em Contabilidade. Aliás, tal decorria do próprio Decreto-Lei n.° 327/76. de 6 de Maio. que reconverteu os antigos institutos comerciais em institutos superiores de contabilidade e administração, em que se previa que eles poderiam conceder o grau de bacharel, de licenciatura e de doutoramento.

Posteriormente, no final dos trabalhos da 4.a Sessão Legislativa da 1.a Legislatura da Assembleia da República, foram aprovadas duas recomendações ao Governo, no sentido da criação da licenciatura em contabilidade nos institutos superiores de contabilidade e administração.

Apesar de tudo isto. os responsáveis governamentais pela educação têm mantido posição de não concretizar a criação da licenciatura nos institutos superiores de contabilidade e administração, desrespeitando a vontade expressa da Assembleia da República e remetendo tais escolas para um regime de indefinição que se tem vindo a fazer sentir na gradual baixa de inscrições nos primeiros anos.

Importa que tal situação não se mantenha por mais tempo, que definitivamente se ultrapasse a indefinição existente e que, no mais breve prazo, se concretize a criação da licenciatura em Contabilidade aos institutos superiores de contabilidade e administração.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada nos institutos superiores de contabilidade e administração a licenciatura em Contabilidade.

ARTIGO 2°

1 — O Ministério da Educação nomeará, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, uma

comissão encarregada de propor os curricula da licenciatura em Contabilidade.

2 — A comissão integrará, para além dos representantes do MÉ, elementos do corpo docente e discente dos institutos superiores de contabilidade e administração e representantes dos profissionais de contabilidade, designados pelas respectivas estruturas associativas e organizativas.

3 — A comissão apresentará o seu relatório final no prazo máximo de 90 dias após a sua entrada em funções.

4 — O plano de estudos do curso ora criado será aprovado pelo ME 30 dias após a entrega do relatório referido no número anterior.

Assembleia da República. 16 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jorge Lemos — Joaquim Miranda.

PROJECTO DE LEI N.° 96/111

GARANTE A TODAS AS CRIANÇAS 00 ENSINO OBRIGATÓRIO 0 DIREITO A UM SUPLEMENTO ALIMENTAR COMPLETO.

1 — A garantia de um suplemeno alimentar prestado de forma regular e continuada aos alunos do ensino obrigatório constitui um serviço de acção social escolar de enorme importância para o harmonioso desenvolvimento das crianças e dos jovens, com comprovados reflexos positivos na sua saúde, actividade geral e rendimento escolar.

Trata-se claramente de um instrumento de compensação e correcção recomendado internacionalmente, aplicado e difundido em número crescente de países. A sua necessidade não sofre contestação face às pesadas carências e deficiências alimentares que marcam e condicionam a realidade escolar portuguesa. Pode mesmo afirmar-se que se trata de um imperativo de escolarização, entendida na plenitude da sua dimensão.

Na verdade, a repercussão das carências alimentares no quotidiano da vida escolar é de tal forma evidente, de tal modo compromete, em certas classes, escolas e por vezes zonas e regiões inteiras, a frequência e o sucesso escolar, acentuando desigualdades e injustiças económicas e sociais, que difícil se torna conceber em Portugal uma política de acção social escolar que não coloque decididamente entre os seus objectivos centrais a expansão e aperfeiçoamento da distribuição gratuita do suplemento alimentar.

Bem ao contrário, porém, uma circular ministerial, culminando uma política de severas restrições, veio há semanas ameaçar com processos disciplinares e sanções pecuniárias os professores que utilizem os excedentes de leite escolar de que disponham para dar resposta a carências, por mais graves que estas sejam. Aos professores que considerem (justamente) que a escola não pode ficar indiferente a tais situações, a circular burocrática replica, com seca arrogância: «Se o Sr. Professor tem 'pena das crianças e não pode vê-las mal alimentadas' deverá, de sua conta e risco, dar-lhes comida e conforto.» /

É a síntese lapidar de uma concepção cavernaria e anti-social que degrada em gesto individual e caritativo