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28 DE JUNHO DE 1983

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detalhes, que a legislação regulamentar incumbem). Tem-se em vista a eliminação das prepotentes normas contidas na aberrante circular ministerial que se veio citando.

A aprovação de um regime legal que ponha cobro a situação existente é uma necessidade profundamente sentida. Todos os dias, milhares de crianças experimentam as consequências de uma absurda e imoral política dé restrições. E preciso que lhes seja restituído quanto antes, na sua plenitude, um direito fundamental, de cuja realização depende em grande medida o seu desenvolvimento.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.o (Direito ao suplemento elementar completo)

A todos os alunos dos ensinos primário, ciclo preparatório, centros de educação pré-escolar e ensino especial cooperativo será diariamente fornecido, a título gratuito, durante o período escolar, um suplemento alimentar com a composição e quantitativo decorrentes da presente lei, sem prejuízo e em articulação com a criação e regular funcionamento de cantinas escolares.

ARTIGO 2.° (Composição do suplemento alimentar)

1 — O suplemento alimentar a atribuir nos termos da presente lei terá a seguinte composição:

a) 2 dl de leite;

b) 5 g de proteínas de proveniência animal, além

das contidas no leite:

c) 24 g de hidratos de carbono de proveniência ve-

getal .

2 — O leite será fornecido às entidades escolares em embalagens de cartão estanque de 1 1 e distribuído às crianças em condições adequadas de higiene e salubridade e temperatura compatível com o clima, estação do ano e respectivas preferências.

ARTIGO 3 ° (Dever de redistribuição e reforço)

1 — Sempre que o professor verifique que algum aluno revela carências alimentares que tornem aconselhável a atribuição de quantitativos superiores aos fornecidos nos termos do artigo anterior, deverá proceder à respectiva distribuição, afectando prioritariamente para tal efeito os excedentes de que disponha.

2 — Quando se verifiquem carências alimentares com carácter generalizado, o professor, precedendo parecer do centro de saúde competente, deverá requisitar os meios alimentares que, de acordo com as carências específicas existentes, se revelem adequados ao reforço do suplemento alimentar previsto na presente lei.

ARTIGO 4.° (Revisão e actualização periódica)

A composição e os quantitativos do suplemento alimentar serão periodicamente revistos e actualizados, precedendo parecer do Conselho de Alimentação e Nutrição.

ARTIGO 5° (Providências organizativas e financeiras)

0 Governo tomará as providências organizativas e orçamentais necessárias à execução do disposto na presente lei, assegurando, designadamente, o equipamento e o pessoal auxiliar necessário à atempada e integral prestação do suplemento alimentar completo ora instituído, em todas as escolas referidas no artigo 1.°

ARTIGO 6.° (Estimulo à participação e colaboração)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades escolares, designadamente os professores, delegados e directores escolares, tomarão as providências necessárias para estimular e incentivar a contribuição para os fins da presente lei por parte das autarquias locais, organizações sociais e entidades económicas que exerçam a sua acção na área das unidades escolares.

ARTIGO 7° (Norma revogatória)

Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao regime instituído pela presente lei.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Zita Seabra — Alda Nogueira — Jorge Lemos — José Magalhães — Margarida Tengarrinha.

PROJECTO DE LEI N.° 97/111

GARANTIA 00 DIREITO DE RÉPLICA POLÍTICA DOS PARTIDOS DE OPOSIÇÃO NA TELEVISÃO

1 — De acordo com o disposto no artigo 40.°, n.° 2, da Constituição da República, «os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempos de antena na rádio e na televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo».

Esta norma decorrente do processo de revisão constitucional vem pôr cobro a um anómala situação que se vinha prolongando desde 1977.

2 — Passaram, na verdade, mais de 5 anos desde a aprovação pela Assembleia da República do chamado «Estatuto do Direito de Oposição», cujo artigo 8.° reconheceu aos partidos políticos representados na AR e que não façam parte do Governo direito de antena específico e direito de resposta às declarações políticas do Governo. Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, a efectivação do novo direito ficou, porém, dependente de regulamentação.

Tal regulamentação nunca chegou a ser elaborada e aprovada. Aos partidos de oposição foi assim negado na prática o que em sede legal lhes estava assegurado e em letra de lei continuou. Institucionalizou-se, pelo contrário, o tratamento discriminatório dos partidos da oposição e a governamentalização dos órgãos de comunicação