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II SÉRIE — NÚMERO 10

social do Estado. Na RTP, sob o consulado proencista, essa discriminação e governamentalização atingiram níveis e tiveram expressões tais que dificilmente se poderia ter concebido mais gritantes viciações do estatuto constitucional dos órgãos de comunicação social do sector público e dos direitos dos partidos de oposição.

3 — Foi para conferir tutela jurídica acrescida a estes direitos sistematicamente violados, pondo termo a uma situação de arreigada ilegalidade, que o PCP propôs a sua consagração constitucional, inserindo para o efeito as disposições adequadas no projecto de revisão constitucional que oportunamente apresentou.

A proposta, também contida no projecto dos partidos da ex-FRS, viria a ser aprovada, dando origem ao actual n.° 2 do artigo 40.° da lei fundamental.

Nos termos do artigo 18.° da Constituição a nova disposição é directamente aplicável e vincula todas as entidades públicas. A partir da entrada em vigor da lei de revisão constitucional pode pois o novo direito ser livremente invocado e exercido, sem impedimentos nem discriminações.

4 — Através do presente projecto de lei não se visa mais do que precisar, aqui e além, os contornos do regime em vigor, contribuindo assim para que sejam mais facilmente ultrapassadas eventuais dificuldades dê aplicação.

Distingue-se, como manda a Constituição, entre o direito de antena propriamente dito e os tempos de emissão a título de resposta, cuja realização só terá fundamento face a concretas declarações políticas do Govemo, cuja noção se precisa, estabelecendo-se critérios para o rateio de tempos, mas deixando larga liberdade para a sua utilização separada, conjunta, simultânea, comulada. por acordo entre os interessados. Não é larga neste ponto a margem de inovação, nem as regras propostas são diferentes daquelas a que sempre se chegará razoa-: velmente no processo normal de interpretação e aplicação das disposições constitucionais a que se impõe dar cumprimento.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1° (Direito de antena dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena na televisão idêntico ao concedido ao- Governo, ou com a duração de 25 minutos, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do estatuto da oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

ARTIGO 2.° (Direito de resposta dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Govemo têm o direito de resposta através da televisão às declarações emitidas em nome do Governo ou por um seu porta-voz, às declarações de membros do Governo nessa qualidade e às notas oficiais governamentais.

2 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 48 ho-

ras após a transmissão da declaração política do Governo.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — António Mota — Joaquim Miranda — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 98/111

DEFESA DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA NOMEADOS DISCRICIONARIAMENTE CONTRA A TRANSFERÊNCIA OU EXONERAÇÃO POR MERA «CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO».

Com a renovação da presente iniciativa legislativa visa-se colocar a Assembleia da República perante a necessidade de contribuir para que seja eliminada da ordem jurídica portuguesa a legislação que permite transferir ou exonerar por mera conveniência de serviço trabalhadores da função pública nomeados discricionariamente. Não ficando excluída, evidentemente, a oportuna utilização de outros meios constitucionalmente aptos à produção desse efeito, a revogação revela-se. pelo seu carácter expedito, um instrumento idóneo para afastar no mais curto prazo as ameaças decorrentes da manutenção em vigor do De-creto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto.

Na verdade, o Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, no quadro do novo ordenamento jurídico-cons-titucional e na base de uma autorização legislativa, veio consagrar medidas de prevenção de legalidade dos actos administrativos, estatuindo, designadamente, a obrigação de fundamentação dos que deneguem, extingam ou restrinjam direitos e garantias dos cidadãos.

O Decreto-Lei n.° 366/79, de 31 de Agosto, à revelia da Constituição e com eficácia retroactiva por se apresentar com diploma interpretativo, derrogou na prática, o artigo l.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77 e estabeleceu como fundamento bastante dos actos discricionários de transferência ou exoneração de funcionários da administração pública, de institutos públicos ou de empresas públicas nomeadas discricionariamente a mera alegação de «conveniência de serviço».

Revogado, entretanto, pelo Decreto-Lei n.° 502-E/79, de 22 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 356/79 reentrou na ordem jurídica, por força do Decreto-Lei n.° lO-A/80, de 18 de Fevereiro. Sujeito a fiscalização da Assembleia da República, este último diploma viria a obter ratificação, apesar de se encontrar patentemente inquinado de inconstitucionalidades.

É de sublinhar que a aplicação da aberração legal tem sido contrariada pelos tribunais. Embora tenha adoptado o entendimento de que antes da revisão constitucional o dever de fundamentação de actos administrativos não se baseava na Constituição mas meramente em disposições da lei ordinária, o Supremo Tribunal Administrativo não só se pronunciou reiteradamente contra a aplicação