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28 DE JUNHO DE 1983

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Propõe-se ainda a participação, das associações sindicais, de deficientes ou sinistrados legalmente reconhecidos.

Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei de alteração ao Decreto-Lei n.° 272-A/81. de 30 de Setembro:

ARTIGO l.o

São eliminados os artigos 6.°, 18.°, 49.°, 86.°, 87.°, 88.°. 89.°, 90.°, 139.°. 164.°, 165°. 166.° e 180.° do Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro.

d) Férias e descanso semanal:

e) Remuneração;

f) Categoria profissional.

3 — No caso previsto no número anterior o trabalhador poderá intervir como assistente.

4 — As associações sindicais poderão agir em substituição de associados que exerçam a sua actividade no domicílio e ainda de trabalhadores com contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho.

ARTIGO 2.°

São alterados os artigos 1.°. 5.°, 21.°, 25.°, 26.°, 34°. 37.°. 38.°, 39.°, 42.°, 44.°. 45.°, 47.°, 53.°, 57.°. 58.°, 59.°, 60.°. 61.°. 62.°. 63.°, 64.°, 66.°, 69.°. 75.°. 91.°, 94.°, 101.°. 105.°, 107.°, 109.°, 110°, iiio, 114.°. 116°, 118°, 120.°, 122.°, 131.°, 138°. 141.°. 142.°, 151.°, 152.°. 167.°, 179.°, 181.°, 182.°. 183.°, 192.°. 193.° e 194.°. os quais passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO Io

(Âmbito e integração do diploma)

l.°......................................

2.° Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:

a) [A actual alínea d)];

b) [A actual alínea b)],-

c) [-4 actual alínea a)];

d) [A actual alínea c)];

e) .....................................

3.° ......................................

ARTIGO 5.°

(Legitimidade das associações sindicais)

1 — As associações sindicais são parte legítima nos conflitos colectivos e ainda nos conflitos individuais sempre que estejam em causa direitos fundamentais dos trabalhadores, e outros de natureza análoga, previstos na Constituição e na lei, nos termos dos números seguintes.

2 — As associações sindicais são parte legítima:

a) Nas acções respeitantes a direitos e liberda-

des sindicais:

b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas

pelos empregadores contra representantes eleitos dos trabalhadores:

c) Nas acções relativas à greve:

d) Nas acções relativas à interpretação e apli-

cação de normas de instrumentos de regulamentação colectiva.

2 — Se existir declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente, as associações sindicais poderão estar, por si, em juízo, em substituição de um seu associado sempre que a questão controvertida seja regulada por norma de interesse e ordem pública social, designadamente:

a) A cessação do contrato de trabalho:

b) Validade do contrato de trabalho: r) Horário de trabalho:

ARTIGO 21."

(Espécies)

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.° Acções de processo declarativo comum:

2.° (O actual n.° 4);

3.° (O actual n.°6);

4.° (O actual n.° 7);

5.° (O actual n.° 8);

6.° (O actual n.°-9);

7.° (O actual n.° 10);

8.° (O actual n.° II):

ARTIGO 25°

(Notificação da setença final)

1 — A sentença final é obrigatoriamente notificada às partes, por carta registada.

2 — No caso de representação ou patrocínio oficioso, se a carta for devolvida, procede-se à notificação pessoal.

3— .....................................

4—.....................................

, ARTIGO 26 °

(Citações, notificações e outras diligências em comarca alheia)

As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua.sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho, com sede na comarca ou, não havendo, ao tribunal da comarca.

ARTIGO 34.«

(Desistência e'transacção)

A desistência e transacção só podem realizar-se em audiência de conciliação.

ARTIGO 37.»

(Suspensão para garantir a observância de preceitos fiscais)

1 — A falta de exibição de documento comprovativo do cumprimento das leis fiscais por parte do