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28 DE JUNHO DE 1983

301

ARTIGO iii."

(Acordo)

1 — Na tentativa de conciliação, o agente do ministério público tentará realizar acordo acerca das prestações pecuniarias ou em espécie, devidas aos sinistrados, doentes, beneficiários ou terceiros, de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as demais circunstâncias que possam influir na capacidade geral do ganho, nomeadamente a sua idade, habilitações profissionais, as perspectivas reais de reabilitação e a situação do mercado de emprego.

2 — Sempre que a desvalorização à face dos valores indicativos da Tabela Nacional de Incapacidade seja igual ou superior a 20 % e pelos elementos constantes dos autos não seja possível ao agente do ministério público formular com segurança a sua proposta de acordo quanto à incapacidade real do sinistrado ou doente, poderá aquele magistrado, oficialmente ou a requerimento de qualquer interessado, submeter a respectiva avaliação à comissão referida no artigo anterior. Para o efeito, designará a data para a respectiva reunião e ordenará as diligências necessárias à notificação de quem nela deve intervir.

3 — Quando para a realização da tentativa de conciliação se levantem dúvidas sobre a interpretação de algum preceito de instrumento de regulamentação colectiva, poderá o agente do ministério público requisitar o parecer da respectiva comissão técnica ou comissão paritária, quando a houver, não podendo, porém, a tentativa de conciliação ser adiada com esse fundamento por mais de 60 dias.

4 — Tratando-se de pensões obrigatoriamente remíveis, será proposta a conciliação às partes, com base no capital já remido.

ARTIGO 114.»

(Conteúdo dos autos na farta de acordo)

1 — ......................................

2— .....................................

3 — Poderá celebrar-se acordo parcial sempre que alguma obrigação ou parte dela seja pacificamente aceite pelas partes e desde que do instrumento do acordo conste expressamente que aquelas o celebram sem prejuízo do direito de acção pela parte não acordada. Tais acordos poderão constar do próprio auto de não conciliação e produzirão todos os seus efeitos, designadamente como títulos executivos, sem necessidade de homologação.

4 — (O actual n.° 3.)

do auto em que se encontre exarado o despacho homologatório.

ARTIGO 118°

(Julgamento)

Quando qualquer das partes, sem fundamento relevante, de facto ou de direito, se limitar a recusar o pagamento ou a receber as prestações legais, embora aceitando os factos de que as mesmas emergem, o agente do ministério público promoverá que o juiz, fixado o valor à causa, profira a sentença.

ARTIGO 120°

(Infcio da fase contenciosa) A fase contenciosa tem por base:

a)........................•............

b) Requerimento da parte que não se confor-

mar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, para efeito de ser fixada a incapacidade, excepto quando esta deva ser determinada de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 da base xvi da Lei n.° 2217, de 3 de Agosto de 1965.

ARTIGO 122.°

(Petição inicial)

1 — .....................................

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

4 — Passa a ser o n.° 2 com a seguinte redacção:

Independentemente do despacho ou notificação, considera-se suspensa a instância pelo prazo máximo de 2 anos a partir da data da não conciliação, sem prejuízo do ministério público, quando for patrono oficioso, dever propor a acção logo que para tal tenha reunidos os elementos necessários.

5 — (Passa a ser o n.° 3.)

ARTIGO 131°

(Citação)

1 — É aplicável à elaboração dos articulados o disposto nos artigos 53.° e 58.°-A.

2 — (O actual corpo do artigo.)

ARTIGO 116°

(Homologação do acordo)

1 — .....................................

2— ...........................:.........

3 — A notificação da homologação do acordo faz-se pela entrega gratuita às partes de uma cópia

ARTIGO 138.°

(Sentença final)

Na sentença final o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apenso,- cuja