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28 DE JUNHO DE 1983

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ARTIGO 144.«

(Oralidade da audiência)

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Fora dos casos previstos no artigo 189.°-A, o recurso da decisão final circunscreve-se à matéria de direito.

ARTIGO 3°

São aditados os artigos 10.°-A. 29.°-A. 38.°-A, 43.°-A. 45,°-A. 45.°-B, 58.°-A, 58.°-B. 62.°-A. 75.°-A. 75.°-B. 91.°-A. 109°-A. 128.°-A. 142.°-A. 151.°-A. 151.°-B e 189.°-A. com a seguinte redacção:

ARTIGO I0.°-A

(Patrocínio)

1 — No âmbito geográfico estatutariamente fixado, as associações sindicais poderão credenciar junto dos tribunais competentes os advogados que prestam serviço nos seus contenciosos.

2 — O trabalhador interessado que prentenda mandatar advogados nas condições do número anterior deverá declará-lo expressamente e identificar nominalmente os seus mandatários.

ARTIGO 2°.°-A

(Deveres do juiz)

O juiz tem o dever de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade e a realização da justiça.

ARTIGO 38«-A

(Valor da providência)

0 valor a atribuir à providência cautelar de suspensão de despedimento é o correspondente ap último salário auferido pelo requerente.

ARTIGO 43«-A

(Efeitos da inexistência de parecer da comissão de trabalhadores)

Não impede o decretamento da providência a falta de parecer da comissão de trabalhadores no processo disciplinar.

ARTIGO 45.°-A

(Desobediência)

Aquele que obstar ao cumprimento da decisão que ordene a suspensão do despedimento incorre no crime previsto e punido no artigo 388.° do Código Penal.

ARTIGO 45 °-B

(Remissão)

1 — Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo aplicar-se-á o disposto no capítulo tv, título I, do livro Hl do Código de Processo Civil.

2 — Ao arresto preventivo, no entanto, não será aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 403.° do mesmo Código.

ARTIGO 58.°-A

(Regime dos restantes articulados)

É aplicável a todos os articulados o disposto no artigo 53.°, devendo deles constar os quesitos que a parte aceita, e os que não aceita, sob pena de, não o fazendo, se considerarem não impugnados.

ARTIGO 58°-B

(Audiência preparatória)

Findos os articulados, o juiz designará uma audiência preparatória, nos termos e para os efeitos previstos rio artigo 508.6 do Código de Processo Civil e ainda para a realização de tentativa judicial de conciliação.

ARTIGO 62°-A

(Alteração do rol de testemunhas)

1 — Até 7 dias antes da data designada para a audiência de discussão e julgamento é permitido às partes alterar o rol de testemunhas, independentemente da verificação das circunstâncias previstas no artigo 629.° do Código de Processo Civil.

2 — Se o juiz entender que já não é viável a notificação pessoal das testemunhas indicadas tardiamente, determinará que seja a parte a apresentá-las.

ARTIGO 75 «A

(Legitimidade)

As associações sindicais têm legitimidade para recorrer nos termos do artigo 5.°

ARTIGO 75.0-B

(Recorribilidade plena)

Independentemente do valor em causa, caberá sempre recurso das decisões que versem as matérias:

a) Direitos e liberdades sindicais;

b) Protecção legal a representantes eleitos dos

trabalhadores:

c) Direito à greve;

d) Suspensão e impugnação das deliberações

das assembleias gerais;

e) Despedimento de trabalhadores;

f) Validade do contrato de trabalho;

g) Reintegração do trabalhador.

ARTIGO 91°-A

(Espécies de títulos executivos) ■ (A actual redacção do artigo 91 °)

ARTIGO I09.°-A

(Comissão de avaliação)

1 — Em cada juízo com competência laboral funcionará, quando necessário, uma comissão de avaliação, constituída pelo respectivo agente do Ministério credenciado, pelo Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra e por um representante da seguradora da entidade patronal e da comissão de traba-