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II SÉRIE — NÚMERO 10

Finalmente, tomam-se medidas no campo do urbanismo e que, para além das ja sumariamente indicadas, apontam para o termo da macrocefalia lisboeta, estabelecendo medidas concretas, quer impedindo, a localização de novos serviços públicos, desincentivando o sediar de sociedades, quer promovendo a transferência de serviços e funcionários para outras regiões e estabelecendo incentivos a essa fixação.

11 — O Código Civil de 1967 é pouco inovador em matéria da natureza e defesa do meio ambiente. '

Disposições como as dos artigos 1346.° e 1347.° são essencialmente afirmações de defesa do proprietário atingido nos seus direitos mais do que um interesse ecológico protegido.

E com a Lei n.° 9/70 — que é, no entanto, uma lei de parques e de reservas — que o direito do ambiente se inicia verdadeiramente em Portugal.

Em fins do ano de 1973 foi elaborado, no âmbito da Comissão Nacional do Ambiente, um projecto de proposta de lei sobre a defesa do ambiente, contendo 14 bases gerais (a segunda das quais agora reproduzida integralmente) e durante a sessão legislativa de 1979-1980, foi apresentado o projecto de lei n.° 487/1, de deputados socialistas, com 18 artigos, alguns dos quais também retomados.

Um e outro projectos influenciaram o que adiante se efectiva, que é, também, subsidiário da Lei Italiana de Protecção da Atmosfera de 1966, da Control of PÓllution Acto. inglesa (de 1974), da Lei Brasileira de 1975 e dos Princípios da Carta de Estocolmo (16 de Junho de 1972).

A urgência e a importância de uma lei quadro do ambiente, que 6 anos depois de criada num departamento governamental ainda não foi proposta nem elaborada, contendo os princípios básicos da política do ambiente e da sua execução, não se afiguram carecer dé extensos considerandos, como a maior parte dos preceitos contidos no projecto igualmente não justificam nenhuma particular chamada de atenção.

12 — Nos termos constantes dos n.os 3 a 11 se fundamentava o projecto de lei n.° 230/TI. Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República e do artigo 135.° do Regimento da Assembleia, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte:

Projecto de lei

CAPÍTULO I Definição e objectivos

ARTIGO 1° (Definição)

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado e às regiões autónomas, em conjugação com as autarquias locais, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas particulares, promover a melhoria progressiva e acelerada-da sua qualidade de vida.

2 — A qualidade de vida dos cidadãos é um projecto sobre o homem que concebe as relações de homem com o universo e dos homens entre si como uma exigência de promoção humana, dependendo da influência de

factores inter-relacionados que compreendem designadamente:

a) A adequação dos aglomerados populacionais à

capacidade do território e respectivos recursos, tendo em conta o crescimento demográfico, a natureza e as consequências dos movimentos migratórios;

b) A alimentação, a habitação, a higiene, a saúde,

a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres; '

c) O desenvolvimento económico e social como

quadro de vida indispensável à existência e ao trabalho dos homens e meio de criação das condições necessárias à melhoria do nível de vida da população;

d) O impacto da actividade agrícola e, em especial,

da urbanização e da industrialização no ambiente natural, nomeadamente ao nível das disfunções nele introduzidas.

3 — As medidas a tomar no domínio da política de ambiente e qualidade de vida, terão em conta as delimitações de competência entre os poderes central, regional e local.

4 — Nas regiões autónomas, as atribuições e competências do Governo serão exercidas pelos governos regionais e as disposições da presente lei adaptadas tendo em consideração o específico interesse regional e, designadamente, a sua inserção nas realidades humanas e económicas das regiões.

5 — O plano dará particular relevo ao ordenamento do território, a ele se subordinando a localização de actividades, potencialmente poluidoras e, de um modo geral, a utilização do espaço de modo a preservar a qualidade do meio ambiente.

ARTIGO 2° (Objectivos)

Para a promoção da qualidade de vida das populações e a criação de um ambiente são e ecologicamente equilibrado serão implementadas as medidas adequadas para:

a) A organização do espaço físico, harmonizando ò

desenvolvimento económico e social com a cultura e a utilização racional da biosfera;

b) A salvaguarda da qualidade do ar e da água, da

valorização biológica do solo e da capacidade de regeneração dos recursos naturais renováveis;

c) O ordenamento da paisagem, tendo em vista o

equilíbrio biológico, a estabilidade física, as situações ecológicas e a qualidade estética;

d) A conservação da fauna e flora silvestres, valori-

zando especialmente as espécies autóctones;

e) A protecção das paisagens naturais primitivas e

humanizadas, dos sítios e dos valores culturais, estéticos e históricos nele incluídos;

f) O planeamento dos aglomerados humanos de

modo a garantir a gradual obtenção de benefícios sociais, económicos e culturais e a integração da população rural e urbana: ,?) A fiscalização permanente e eficaz da qualidade do ambiente;

h) O empenhamento e a participação activa das populações na execução da política do ambiente