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28 DE JUNHO DE 1983

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5 — O corte ou arranque de espécies florestais poderá ser condicionado à plantação de exemplares da mesma ou outra espécie.

ARTIGO 27.° (Protecção da fauna)

1 — A fauna terrestre e aquática será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies com interesse científico, económico e social.

2 — A protecção da fauna autóctone implica a proibição das seguintes acções:

a) Comercialização da fauna selvagem, sem autori-

zação dos organismos competentes;

b) Introdução no quadro selvagem do País, sem a

devida autorização, de qualquer espécie de animal selvagem;

c) Combate ou destruição de animais e insectos

prejudiciais, sem qualquer excepção pelo emprego de métodos não devidamente autorizados.

3 — Serão objecto de medidas de protecção especiais as aves migratórias que usem o território português.

ARTIGO 28.°

(Defesa da qualidade e harmonia estética da paisagem)

1 —Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, a implantação de construções, infra-estruturas várias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização, provoquem um impacto violento na paisagem preexistente, poderá ser condicionada pela administração central, regional ou local, em termos a regulamentar.

2 — Para que seja recusada a implantação com base na defesa da qualidade estética da paisagem, é necessário que esteja previamente definida a paisagem a proteger e que se determinem os limites referentes ao uso è destino do solo, bem como ao volume e estética das construções possíveis.

3 — A publicidade ao longo das infra-estruturas várias, qualquer que seja o tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 29°

(Ónus reais e servidão de vistas)

O artigo 1362.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — O proprietário de um imóvel construído há mais de 5 anos e do qual se abrange uma panorâmica paisagística de valor pode constituir em relação aos prédios contíguos um ónus real de não edificação em termos de impedir ou gravemente prejudicar tal panorâmica.

2 — O ónus referido no número anterior só produz efeitos depois de registado e cessa quando o imóvel a favor do qual foi construído deixe de ser utilizado como residência.

'3 — A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos

termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.

4 — Constituída a servidão de vistas, por usucapião ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no número anterior, o espaço de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.

5 — Nos casos em que a servição de vistas tenha sido construída ao abrigo do n.° 1, os proprietários dos prédios onerados só podem edificar nos termos resultantes da constituição do ónus.

ARTIGO 30.°

(Sítios e paisagens protegidas)

A lei poderá determinar, em relação a regiões ou áreas de interesse paisagístico ou cultural relevante, a constituição de servidão de vistas em relação a todos os prédios.

ARTIGO 31.° (Reservas, parques, paisagens e sítios)

1 — Poderão ser criadas reservas, parques e sítios, abrangendo zonas de terrenos ou de águas e outras im-' plantações naturais distintas, que devam ser submetidas à conservação especial em virtude da sua importância científica, cultural e social ou da sua raridade.

2 — Na gestão das reservas, parques, paisagens e sítios procurar-se-á sempre a protecção dos ecossistemas naturais, bem como a preservação de valores científicos, culturais e sociais.

3 — A definição das diversas categorias de reservas, parques, paisagens e sítios, para o efeito da protecção referida nos números anteriores, será feita através de legislação própria, que contemplará também os regimes de utilização adequados e compatíveis com os objectivos de conservação da natureza previstos na presente lei.

ARTIGO 32.°

(Incentivo à utilização de jardins e reservas naturais privadas)

1 — Os proprietários de jardins e reservas naturais, de edifícios e monumentos nacionais e de sítios protegidos poderão ser subsidiados ou apoiados na conservação do seu património sempre que permitam a sua fruição ou visita por outrem, em termos a definir na lei e de acordo com a respectiva autarquia.

2 — A manutenção de espaços verdes pode ser incentivada por redução ou isenção de contribuição predial devida.

ARTIGO 33°

(Defesa e valorização do património histórico e cultural)

O património histórico e cultural do País será objecto de medidas especiais de defesa, de salvaguarda e valorização através de legislação especial que definirá e delimitará as competências, actuações e respectivas responsabilidades da administração central, regional e local.

ARTIGO 34.°

(Desenvolvimento e qualidade de vida)

Em ordem a atingir os objectivos consignados na Constituição e na presente lei, nomeadamente ao nível