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28 DE JUNHO DE 1983

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e da qualidade de vida e o estabelecimento de permanentes correntes de informação entre os órgãos responsáveis pela sua execução e os cidadãos.

CAPÍTULO n Participação dos cidadãos e competência do Estado

ARTIGO 3° (Participação dos cidadãos)

1 — É dever geral dos cidadãos em geral e dos sectores públicos, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.

2 — As iniciativas dos cidadãos no domínio do ambiente e da qualidade de vida devem ser adequadamente apoiadas pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais através dos meios necessários à prossecução dos objectivos previstos nesta lei.

3 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial autarquias locais, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas com interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei.

ARTIGO 4.°

(Definição e direitos das associações de defesa do ambiente, do i patrimônio e da protecção da natureza)

1 — Por associações de defesa do ambiente, de protecção do património histórico-cultural e de protecção da natureza entendem-se as organizações de cidadãos, de carácter permanente, constituídas com um dos supracitados objectivos fundamentais.

2 — É autorizado o exercício do direito de associações nas associações referidas no número anterior aos indivíduos maiores de 12 anos.

3 — As associações de defesa do ambiente, de protecção do património histórico-cultural e de protecção da natureza são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa nos termos e para os efeitos dos artigos 416.° e seguintes do Código Administrativo, desde que obedeçam aos requisitos fixados na lei.

4 — E lícita a cedência parcial de instalações arrendadas, para nelas exercerem a sua actividade as associações de defesa do ambiente, protecção do património histórico-cultural e de protecção da natureza, quando feita pelo inquilino mesmo que a título oneroso desde que o preço da cedência seja proporcional à renda paga pela totalidade das instalações.

ARTIGO 5° (Direito de antena e de espaço)

1 — As associações de defesa do ambiente e de protecção da natureza de âmbito nacional têm direito de antena na rádio e na televisão e direitos a espaço na imprensa estatizada em termos a fixar na lei.

2 — Poderão ser estabelecidas taxas em relação à publicidade comercial que utilize como suporte temas evocadores de um ambiente ecologicamente equilibrado.

Tais taxas poderão reverter total ou parcialmente a favor das associações de protecção da natureza e defesa do ambiente.

ARTIGO 6° (Competência do Governo)

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei. a definição de uma política global, nos domínios do ambiente e da qualidade de vida, bem como a coordenação das políticas de ordenamento do território, de desenvolvimento económico e de progresso social.

2 — O Governo central ou os governos regionais e as autarquias locais articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.

ARTIGO 7°

(Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei)

1 — Haverá um organismo responsável pela coordenação da aplicação da presente lei. Este organismo terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente com os diferentes departamentos da administração central, regional e local.

2 — A competência, estrutura e funcionamento do organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei constituirão objecto de legislação especial.

3 — A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei em termos análogos aos do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este.

CAPÍTULO III Factores ambientais e qualidade de vida

ARTIGO 8° (Factores ambientais naturais)

1 — A criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado implica uma correcta gestão dos recursos naturais, renováveis ou não, e a defesa da qualidade dos seguintes factores ambientais naturais objecto de medidas específicas:

a) O ar: h) A água:

c) O solo e o subsolo:

d) A flora:

e) A fauna.

2 — Em ordem a assegurar a defesa dos factores ambientais referidos no número anterior poderá o Estado proibir ou condicionar o exercício de quaisquer actividades e desenvolver quaisquer acções necessárias aos mesmos fins.

3 — Relativamente às actividades já existentes, e às quais previamente se não haja imposto a adopção de dispositivos eficazes contra a poluição, poderá o Estado contribuir, em termos a regulamentar, para a eliminação dos factores de poluição ou para a transferência de localização desde que se verifique que a viabilidade económica do empreendimento em causa ficará irremediavelmente afectada pelo cumprimento das medidas de controle ambiental e se não introduzam distorções concorrenciais.