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II SÉRIE — NÚMERO 10

lhadores, se a houver, ou da associação sindical, não estando aquela constituída.

2 — A comissão a que se refere o número anterior será presidida pelo agente do ministério público e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 — As deliberações da comissão e os seus fundamentos constarão de um relatório, que será junto aos autos e vincularão o ministério público até ao termo da fase conciliatória.

4 — A comissão poderá deliberar que, excepcionalmente, nela participem outras pessoas especialmente habilitadas para o fim em vista. :'

ARTIGO \2i.'-A

(Pagamento temporário das prestações provisórias ou definitivas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais)

Em qualquer altura do processo, mesmo após a sentença final, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, poderá ordenar o pagamento temporário das prestações provisórias ou definitivas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, sempre que a entidade responsável seja insolvente ou seja manifestamente impossível a efectivação da sua responsabilidade em tempo útil.

ARTIGO M2.°-A

(Carácter urgente e prioritário da junta médica)

1 — Sempre que a junta médica seja requerida durante a incapacidade temporária, a sua realização terá carácter urgente e prioritário.

2 — Decidida a questão da incapacidade, os autos regressarão à fase conciliatória sob a direcção do ministério público para seguirem os seus termos até final, excepto se a junta tiver logo-fixado a incapacidade definitiva.

ARTIGO 151 "A

(Pedido de uma das partes ou falta de oposição)

1 — Quando a remição puder ser concedida a pedido de uma só das partes e ela a requer, ou se, no caso do artigo anterior, a parte requerida não se opuser, o juiz, ouvido o ministério público e efectuadas, se necessário, quaisquer diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2 — O ministério público deve esclarecer-se sobre a aplicação do capital de remição e o juiz deve recusá-la sempre que julgue provável que dessa aplicação não resulte qualquer proveito efectivo.

3 — A remição, depois de recusada, só pode ser pedida, de novo. passado um ano e só é concedida quando se verificar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.

4 — Quando o juiz admitir a remição, a secretaria procede imediatamente ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.

5 — Em seguida, o processo vai ao ministério público, que ordenará as diligências necessárias à entrega do capital.

ARTIGO 151 "B

O artigo anterior aplica-se à homologação pelo juiz da remição feita extrajudicialmente.

ARTIGO I89.°A

(Intervenção do colectivo)

Quando se indicie a infracção de normas de interesse e ordem pública ou quando o valor do pedido cível exceda a alçada da relação, os assistentes podem requerer o julgamento segundo as normas estabelecidas para o processo de querela no Código de Processo Penal.

ARTIGO i."

O capítulo IV do título III passará a ter a epígrafe «Dos procedimentos cautelares», contendo as seguintes secções:

Secção I «Da suspensão de despedimento» — artigos

38.° a 45.°-A: Secção li «Dos procedimentos cautelares em geral» —

artigo 45.°-B.

ARTIGO 5°

O capítulo i do título iv passará a ter a epígrafe «Processo declarativo comum».

ARTIGO 6.°

A secção III do capítulo I do título iv passará a ter a epígrafe -«Da audiência preparatória e despacho saneador» . incluindo-se nesta secção os artigos 58.°-A e 58.°-B.

ARTIGO 7°

0 capítulo I do título v passará a ter a epígrafe «Disposições gerais», nele se incluindo os artigos 91.° e 91.°-A.

ARTIGO 8.°

Na divisão m da subsecção i — secção I do capítulo I — título vi. inclui-se o artigo 109.°-A. passando os artigos da actual divisão III para a divisão IV.

ARTIGO 9." (Uniformização de prazos)

1 — Os prazos previstos no Código de Processo do Trabalho são uniformizados da seguinte forma:

o) Passam a ser de 2 dias os prazos de 24 horas:

b) Passam a ser de 7 dias os prazos de 5 e de 8

dias:

c) Passam a ser de 14 dias os prazos de 10 e de 15

dias:

d) Passam a ser de 21 dias os prazos de 20 dias.

2 — Considera-se modificada a redacção dos preceitos que aludem aos prazos que são alterados em virtude da uniformização imposta no número anterior.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Jerónimo de Sousa — António Mota — Lino Lima — José Magalhães — Jorge Lemos — Georgette Ferreira.