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II SÉRIE — NÚMERO 10

ARTIGO 101 »

(Execução baseada em título diverso da sentença)

1—................................v....

2 — O processo de embargos de executado seguirá os termos do processo sumaríssimo de declaração regulado no Código de Processo Civil.

ARTIGO 105.»

(Processamentos noutros casos)

1 — Se o sinistrado ou doente não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem o tratamento adequado ou sem receber a indemnização de vida por incapacidade temporária e sem receber a retribuição devida pela ocupação obrigatória compatível, imposta pelo artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 360/71. de 21 de Agosto, o ministério público ordenará imediatamente exame médico, seguido de tentativa dé conciliação, nos termos do artigo 114.° e o mesmo se observará no caso do sinistrado ou doente se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.

2— .....................................

3 — A não participação ao tribunal do acidente ou doença profissional, a participação que não seja acompanhada dos elementos referidos no artigo 104.°, ou que, injustificadamente, não contenha a identificação e domicílio actual dp sinistrado doente e entidade patronal, ou a participação efectuada para além dos prazos previstos neste Código e nos demais diplomas aplicáveis, é punida com a multa de 1000$ a 6000S.

4 — A multa reverterá para o Fundo de "Garantia e Actualização de Pensões e será graduada fazendo -se acrescer, no mínimo, a quantia de 1000$ por cada mês ou fracção de atraso na participação.

ARTIGO 107°

(Requisição de inquérito)

1 —.....................................

2— .....................................

3 — Sem prejuízo do n.° 2. o ministério público, sempre que possa haver suspeita fundada de que, na origem do acidente, houve violação de normas ou directivas superiores sobre higiene e segurança no trabalho, procederá por todos os meios às necessárias diligências de averiguação, podendo requisitar peritagens e pareceres aos serviços públicos competentes, nomeadamente à Direcçáo-Geral de Higiene e Segurança no Trabalho e à Inspecção de Trabalho.

4 — Em todos os casos de acidente mortal e quando se indicie a possibilidade de envolvimento culposo da entidade patronal, seu representante ou terceiro, deverá o ministério público elaborar a respectiva participação criminal.

ARTIGO 109.»

(Formalismo)

1 — No auto de exame médico o perito deve indicar o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes elementos, e dos constantes do processo, consignará a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos. Igualmente, indicará os tratamentos a que o sinistrado deve ser submetido e o tipo de recuperação funcional ou profissional a que deve ser submetido. ..;

2 — Sempre que o perito não se considerar habilitado a completar o exame com laudo concludente fixará provisoriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado se o exame não se efectuar dentro de 14 dias ...

3 — Além da indicação percentual à face da Tabela Nacional de Incapacidade, o perito médico dará sempre o seu parecer acerca dos reflexos dessa incapacidade na situação profissional e funcional do sinistrado ou doente, e no n.° 1 da base xxxrv da Lei n.° 2217, de 3 de Agosto de 1965. -

4 — (O actual n.° 3.)

5 — Sempre que a entidade responsável ou o beneficiário o requeiram ou o ministério público o considere necessário, poderá ser designado exame médico aos beneficiários legais por morte, para os efeitos estabelecidos no artigo 55.°, do Decreto-Lei n.° 360/71, de 21 de Agosto.

ARTIGO 110 »

(Intervenientes)

1 — À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado, ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação. Sempre que o sinistrado declare que não lhe foi paga, nos termos legais, á retribuição correspondente à ocupação obrigatória compatível determinada pelo artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 360/71. o ministério público fará também intervir na tentativa de conciliação a entidade patronal.

2— .....................................

3— .....................................

4 — .....................................

5— .........................'..........

6 — Tratando-se de doença profissional, apenas será chamada à tentativa de conciliação a última entidade patronal ao serviço da qual o doente exerceu actividade tida como causadora da doença, ou a sua seguradora, excepto se estas fizerem prova de haverem cumprido as obrigações decorrentes das bases XXXI e XXXn da Lei n.° 2217, de 3 de Agosto de 1965.

7 — O agente do ministério público poderá autorizar que intervenha na tentativa de conciliação qualquer pessoa, designadamente, representantes de associações sindicais, de associações de deficientes ou sinistrados legalmente ~~"»i-»-Ha«