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28 DE JUNHO DE 1983

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ARTIGO 12°

(Gestão transitória)

Até a entrada em funcionamento dos órgãos de gestão da Escola, esta será assegurada pela comissão instaladora.

Assembleia da República. 16 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: António Mota — Caspar Martins — lida Figueiredo — Carlos Espadinha — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 100/111

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.° 272-A/81 DE 30 DE SETEMBRO (CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO).

No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 272-A/81, que aprovou o Código de Processo do Trabalho, afirmava-se ser necessário permitir o debate público do novo Código. r previa-se mesmo (no artigo 2°) a introdução de alie.ações resultantes do debate público.

A realidade viria porém a demonstrar que os governos do PSD e do CDS não tinham a menor intenção de permitir quaisquer alterações.

A filosofia privatística do Código actualmente em vigor serve para, em sede de direito adjectivo, fazer gorar a evolução do direito laboral substantivo. E foi por isso que o VIII Governo Constitucional ignorou debates promovidos pela CGTP-Intersindical, sobre Direito Processual Laboral, com a participação de magistrados judiciais e do ministério público e docentes das faculdades de Direito.

Aliás, o novo código surgiria quando estava pendente na Assembleia da República um projecto de lei do PCP introduzindo alterações ao Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.° 537/79, projecto esse apresentado pelo PCP.

Provando, afinal, não ter interesse em qualquer debate público, o VITI Governo Constitucional menosprezou a Assembleia da República e apresentou no novo diploma soluções ainda mais retrógradas do que as adoptadas pelo Decreto-Lei n.° 537/79, e que tinham sido alvo de severas críticas por parte de associações sindicais.

O Governo não ouviu as comissões de trabalhadores e as associações sindicais, violando assim os preceitos constitucionais que consagram o direito de participação destas organizações na elaboração da legislação de trabalho.

O Governo legislou em matéria da competência da Assembleia da República, pois que de direitos dos trabalhadores se trata.

O Govemo, no que toca à legitimidade das associações sindicais para estarem em juízo, violou preceitos constitucionais, consagrando mesmo preceitos mais retrógrados do que os do velho Código de 1963.

Assim, o diploma que aprovou o Código de Processo do Trabalho está viciado de inconstitucionalidade formal, orgânica e material.

Sujeito o diploma a ratificação na Assembleia da República, os debates na Comissão de Especialidade viriam a confirmar que o Código não seria alterado, apesar das numerosas propostas de alteração apresentadas pelo PCP

tendo em conta, especialmente, as conclusões dos debates promovidos pela CGTP-Intersindical.

A Comissão não logrou sair dos debates dos primeiros artigos do Código, perante a resistência dos deputados do PSD e CDS em permitir a alteração do pano de fundo liberal do diploma.

Sempre que o PCP afirmava nas suas propostas a autonomia do processo de trabalho, as soluções eram rejeitadas por não serem conformes ao processo civil.

A legislatura chegou ao fim sem que a Assembleia da República pudesse apreciar, na especialidade, um diploma de tanta importância para a realização da justiça laboral.

Temos assim um código de processo do trabalho que se afirma dependente do processo civil, um código que desta forma ignora deliberadamente a desigualdade das partes em direito laboral substantivo, negando os mecanismos necessários para que, em direito adjectivo, se estebeleça a igualdade real.

Temos assim um Código de Processo do Trabalho que cia do Código de 1963. Um diploma que perpetua a contradição profunda e insanável entre os princípios consagrados na lei fundamental e os princípios que têm informado o nosso direito processual laboral.

Urge pôr termo a tal situação. Se o Decreto-Lei n.° 537/79, de 31 de Dezembro, mereceu severas críticas, o actual Código de Processo apresenta-se como credor de críticas mais severas já tecidas aquando da discussão da ratificação do diploma.

Com o presente projecto de lei o PCP retoma, no essencial, propostas de alteração oportunamente apresentadas.

Tais propostas visam respeitar, de um lado o princípio da igualdade real das partes e, por outro, dar consagração prática à autonomia do processo laboral face ao processo civil.

Para além disso, a celeridade e simplicidade processuais foram tidas em atenção expurgando-se do processo algumas fases anacrónicas e processamentos inadequados à vocação social deste ramo do direito adjectivo.

a) Tentativa prévia de conciliação

É assim que se preconiza o desaparecimento da tentativa prévia de conciliação, fase de conteúdo e natureza administrativos com implicações no direito de acção judicial.

De um lado, no plano dos princípios, a sua manutenção não é defensável sendo as críticas a fazer as mesmas que se colocaram aquando da reforma do Processo Civil de 39 e que impuseram o termo da sua natureza obrigatória.

A hipervalorização do acto conciliário, na realidade, acaba por se justificar como um arremedo fraco de conciliação de classes, mal escondendo, no plano prático, as graves consequências que para os trabalhadores advêm do alongamento escusado do. circuito da resolução judicial dos conflitos de trabalho.

O que se verifica, efectivamente, é a pura perda de tempo, por um lado, e a obtenção dos acordos à custa da grande parte do pedido do trabalhador. As entidades patronais podem pagar — e fazem-no — o mais tarde possível pelo que o acordo só é possível se o trabalhador renunciar a grande parte dos seus créditos.

b) A legitimidade das associações sindicais

A extensão da legitimidade das associações aos conflitos individuais em matérias nucleares do contrato de tra-