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II SÉRIE — NÚMERO 10

autor ou do réu reconvinte só determina a suspensão da instância Findos os articulados.

2 — Cabe à entidade empregadora a prova de cumprimento das obrigações fiscais do trabalhador, sempre que estas se processem por retenção na fonte.

artigo 38;° •

(Requerimento)

1 — Apresentado o pedido de previdência cautelar de suspensão de despedimento, o juiz, no prazo de 2 dias, designará o dia para a audição das partes.

2 — Nesta diligência, frustrada a conciliação, ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas, a decisão é logo ditada para a acta.

3 — O pedido de suspensão é decidido no prazo máximo de 21 dias, a contar da entrada do pedido em juízo.

artigo 39."

(Meios de prova)

No requerimento e na oposição ao pedido devem as partes oferecer logo o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

ARTIGO 42.°

(Falta de comparência das partes)

1 — Na falta de comparência do requerente, a providência é julgada de acordo com os elementos constantes do processo.

2— .....................................

3 — Na falta de comparência justificada do requerido, o juiz decide com os elementos constantes do processo.

ARTIGO 44.°

(Recurso)

1 — A decisão sobre a providência é fundamentada sumariamente e admite recurso, de facto e de direito, para o tribunal da Relação.

2 — Da decisão do tribunal da Relação cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 — O recurso subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

4 — Para efeitos de execução, havendo recurso, o traslado referido no n.° 1 do artigo 693.° do Código de Processo Civil poderá ser requerido a todo o tempo.

ARTIGO 43."

(Caducidade da providência)

1 — A suspensão já decretada ficará sem efeito se o trabalhador, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão que ordenou a providência, não propuser a acção de impugnação do despedimento, ou se esta for julgada improcedente.

2 — (Eliminar.)

3— .....................................

ARTIGO 47°

(Forma de processo declarativo comum)

1 — Haverá uma única de processo declarativo comum nos termos das normas do capitulo 1 do título IV.

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

ARTIGO 53°

(Requisitos da petição e despacho liminar)

1 — No final da petição, que não precisa de ser articulada, o autor indicará, com subordinação a números, os factos com interesse para a decisão da causa que se propõe provar.

2 — Os quesitos, em forma concisa e precisa, não podem conter matérias de direito.

3 — (O actual corpo do artigo.)

4 — É também inepta a petição quando não der cumprimento ao disposto no n.° 1 deste artigo.

ARTIGO 57°

(Notificação de articulados e requerimentos)

1 — Todos os articulados, requerimentos e documentos serão apresentados em duplicado e notificados à parte contrária.

2 — Com tal notificação, a parte ou o respectivo mandatário, se constituído, receberá o duplicado a que se refere o número anterior.

3 — Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.

ARTIGO 58°

(Resposta à contestação e articulados supervenientes)

1 — Haverá uma resposta à contestação que será facultativa.

2 — A resposta à matéria de excepção deve ser deduzida no prazo de 7 dias: havendo reconvenção, o prazo de resposta será de 14 dias.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 ... (Actual n.° 2.)

ARTIGO 59°

(Despacho saneador)

1 — Realizada a audiência preparatória, ou frustrada a conciliação que tinha tido lugar o juiz, no prazo de 14 dias ...

2 — Neste despacho o juiz pode condenar provisoriamente no pedido, ainda que a acção deva prosseguir.

3 — A instrução, discussão e julgamento da causa devem realizar-se com base nos articulados sem necessidade de organização de especificação e questionário.

ARTIGO 60 0

(Apresentação de provas)

1 — Dentro do prazo de interposição do recurso do despacho saneador, devem as partes apresentar o