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II SÉRIE - NÚMERO 10

balho e a identificação de alguns conflitos colectivos, onde a legitimidade destes organismos é inquestionável, é uma das vias para a já referida adequação

Hoje em dia, efectivamente a violação do direito ao trabalho, a férias, e remuneração, ao descanso semanal, à segurança social, etc, não se esgota na esfera jurídico-patrimonial do trabalhador uma vez que os interesses em conflito são já de ordem pública social.

Nessa medida pode verificar-se uma interpenetração e sobreposição entre o escopo das associações sindicais e os interesses tutelados pelas normas violados.

Se tal acontecer há que conferir legitimidade para intervir judicialmente àquelas associações sem, obviamente, cair no exagero de limitar a intervenção judicial dos trabalhadores a não ser quando patrocinados pelos respectivos sindicatos, como é de tradição nalguns países nórdicos europeus.

c) Procedimentos cautelares

Quer a suspensão do despedimento quer o arresto preventivo assumem especial significado no direito processual do trabalho.

As alterações propostas visam conferir eficácia à primeira das providências impedindo ã sua inexequibilidade, por um lado, afastar a jurisprudência dominante quanto à caracterização como comerciais das dívidas emergentes do contrato individual do trabalho.

d) Tramitação processual

O processo comum passará a observar uma única forma em homenagem aos princípios da simplicidade e celeridade.

Em observância dos mesmos princípios afasta-se do despacho saneador a especificação e o questionário por anacrónicos.

O momento alto da marcha do processo passará a ser a audiência da discussão e julgamento que se realizará em função dos factos articulados pelas partes mas sem impedir o julgamento em quantia superior oü em objecto diverso do pedido (ultra extra vel petitum).

Introduz-se, por outro lado, um articulado facultativo — resposta à contestação — que tem em vista respeitar os princípios específicos sobre o ónus da prova em direito ao trabalho.

Defende-se, agora na fase de instrução, a notificação das testemunhas para garantir algum vigor probatório ao trabalhador que, amiúde, se vê impossibilitado de produzir a sua prova quer porque as testemunhas dependem economicamente das entidades patronais quer porque existem sérias dificuldades em justificar as faltas resultantes da sua presença em tribunal —já que são a apresentar — quer ainda porque a consciência de que se trata de um acto dependente da sua vontade inibe as pessoas de ir a tribunal prestar o seu depoimento.

Obedecendo o processo laboral ao princípio da verdade material mal se compreenderia que se não adoptasse a ele os critérios de acautelamento e garantia da produção da prova testemunhal que já vigoram no processo civil.

e) Juizes sociais

A intervenção popular na administração da justiça garantida no artigo 217.° da CRP ficou muito aquém do

desiderato constitucional no âmbito da legislação ordinária e muito aquém da legislação ordinária no plano prático.

A Lei Orgância dos Tribunais, ao limitar a intervenção dos juízes sociais a processo comum ordinário e, mesmo dentro deste, à fase da audiência, impediu que os objectivos do legislador constitucional se alcançassem, podendo mesmo pôr-se em dúvida a constitucionalidade do seu artigo 66.°

. O presente projecto de lei, apesar de obedecer aos ditames da Lei n.° 82/77, dá maior relevância ao papel dos juízes sociais atribuindo-lhes o julgamento da matéria de facto, possibilitando, no entanto, ao tribunal da Relação a emissão de uma decisão sobre a matéria de facto sempre que se verique uma divergência grave entre a convicção dos juízes sociais e dos elementos do colectivo.

Aliás, na altura e quadro próprios, seria bom que se alterasse a composição dos colectivos, já que se aconselha ou justifica que, com a entrada em função dos juízes sociais, tal órgão seja integrado por 5 juízes (3 togados e 2 sociais), podendo e devendo defender-se que o colectivo possa ser integrado por 1 juiz togado e 2 juízes sociais, o que pressuporia a eleição destes por sufrágio directo.

f) Recursos

Além de se consagrar o princípio da recorribilidade plena para as questões nucleares do direito do trabalho, em obediência à relevância do interesse subjacente tutelado pela norma reguladora da relação material controvertida, o presente projecto estende igualmente às associações sindicais a legitimidade para, em certas matérias, lançar mão dos recursos, ou seja, pela possibilidade de recorrerem sempre que detenham legitimidade para agir.

Tal extensão é ainda resultado da coerência interna das propostas ora apresentadas e encontra a sua justificação na já referida sobreposição ou coincidência do escopo das associações sindicais com os interesses em litígio.

g) Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Em relação aos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, alarga-se também o uso deste processo aos casos em que o trabalhador esteja sem receber a retribuição pela ocupação obrigatória compatível, estabelecendo-se. em consequência, a participação das entidades patronais, em tal hipótese, na tentativa de conciliação.

Propõe-se ainda a criação de uma comissão de avaliação que poderá ter intervenção em hipóteses de reconhecida gravidade.

Para os casos em que se levantem dúvidas quanto à interpretação de cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, propõe-se também que o ministério público requisite o parecer à comissão técnica ou comissão paritária quando a houver, não se adiando, no entanto, por prazo superior, a 60 dias, a tentativa de conciliação.

Propõe-se o alargamento do prazo para requerer a junta médica, por ser reconhecimento curto o prazo de 15 dias.

Propõe-se ainda que nas hipóteses em que haja acordo parcial na tentativa de conciliação, o mesmo seja celebrado, passando a constar do auto de não conciliação, que servirá de título executivo, sem necessidade de homologação.