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II SÉRIE — NÚMERO 10

Alto estímulo ao acesso à Escola: por isso se prevê que a frequência seja gratuita, largamente apoiada por bolsas de estudo, podendo, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, contar como tempo efectivo de serviço prestado à empresa;

Democraticidade do processo de instalação e da futura gestão: assegurando-se para tal a ampla participação de todos os interessados na estrutura encarregada de preparar a entrada em funcionamento da Escola e nos órgãos e eleger logo que aquela se constitua.

Com a aprovação destas normas, colmatar-se-á uma grave lacuna e dar-se-á satisfação a uma aspiração fundamental dos pescadores do norte partilhada por toda a classe. Da melhor forma da sua concretização dirão agora os próprios interessados, no processo de consulta pública que de imeditato se abrirá.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

ARTIGO l.o (Criação)

É criada a Escola de Pesca do Norte, que terá sede em Matosinhos.

ARTIGO 2." (Estrutura)

A Escola de Pesca do Norte, adiante designada por Escola, é uma pessoa colectiva do direito público, dotada de autonomia administrativa.

ARTIGO 3° (Objectivos)

A Escola de Pesca do Norte constitui um estabelecimento de ensino profissional da navegação e pesca, tendo como objectivo a formação, preparação e reciclagem de trabalhadores cuja actividade se desenvolva directa ou indirectamente no âmbito da pesca.

ARTIGO 4.°

(Departamentos)

A Escola criará departamento nos principais portos de pesca da costa norte, desde Aveiro até Caminha.

ARTIGO 5.° (Diplomas)

A Escola confere os diplomas e cartas correspondentes às categorais de profissionais de navegação e pesca previstas na legislação e regulamentação correspondentes.

ARTIGO 6.° (Regime de frequência)

1 — A frequência da Escola é gratuita.

2 — A Escola funcionará em regime de externato e de internato.

3 — A frequência da Escola por profissionais por conta de outrem conta para todos os efeitos como tempo efectivo de serviço prestado à respectiva empresa, com

excepção da retribuição, que no entanto nunca poderá ser inferior a 70 % do respectivo salário médio.

ARTIGO 7.° (Gestão democrática)

1 — Os órgãos de gestão da Escola serão eleitos e compreenderão a direcção e uma assembleia representativa.

2 — A direcção integrará representantes dos professores, dos alunos e dos funcionários.

3 — A assembleia representativa integrará elementos do corpo docente, discente e funcionários e ainda representantes das associações sindicais do sector, dos armadores e das cooperativas de pesca.

CAPÍTULO n Instalação

ARTIGO 8.° (Comissão instaladora)

Será constituída uma comissão instaladora, que integrará:

a) 1 representante do departamento governamental

responsável pelas pescas, que presidirá;

b) 1 representante do departamento governamental

responsável pela educação:

c) 1 representante das empresas nacionalizadas de

pesca;

d) 1 representante das associações de armadores

privados;

e) 3 representantes das associações sindicais;

f) 1 representante das cooperativas de pesca;

ç) 1 representante da autarquia local da sede da Escola.

ARTIGO 9° (Entrada em funcionamento)

A comissão instaladora tomará posse no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 10° (Funções)

A comissão instaladora apresentará no prazo de 6 meses após a sua tomada de posse uma proposta fundamentada, abrangendo designadamente os seguintes aspectos:

a) Instalação da sede;

b) Faseamento da criação de departamento;

c) Estruturação e plano de cursos;

d) Quadro de pessoal docente, administrativo e au-

xiliar;

e) Condições de acesso à Escola;

f) Regime de frequência, designadamente condições

para o regime de internato;

g) Regime de bolsas de estudo.

CAPÍTULO ni Disposições finais e transitórias

ARTIGO 11 °

(Regulamentação)

No prazo de 3 meses após a entrega da proposta referida no artigo 10°, o Governo procederá por decreto-lei à regulamentação do funcionamento da Escola.