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28 DE JUNHO DE 1983

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rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.

2 — São nulos os actos ou declarações dos quais resulte a obrigação de não fazer valer judicialmente quaisquer direitos ou efectivar obrigações.

3 — (O actual n.° 4.)

4 — (O actual n.° 5.)

5 — CO actual n.° 7.)

ARTIGO 61.°

(Limite do número de testemunhas por cada facto)

Sobre cada um dos factos alegados nos articulados não pode a parte apresentar mais de 5 testemunhas, não contando as que tenham alegado nada saber.

ARTIGO 62.°

(Notificações e carta precatória)

1 — As testemunhas residentes na área da comarca serão notificadas para comparecimento, devendo o funcionário indicar ao notificado o dia, hora e local em que há-de comparecer, o fim para que é ordenado a sua comparência e a sanção em que incorre em caso de desobediência.

2 — As testemunhas residentes fora da área da comarca serão apresentadas pelas partes, podendo ser, se tal for requerido conjuntamente com o oferecimento do rol, inquiridas por meio de carta precatória.

3 — A expedição de carta precatória só é ordenada se o juiz se convencer que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.

ARTIGO 63°

(Julgamento da causa por juiz singular)

1 — O julgamento é feito pelo juiz singular, salvo se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o autor requerer, na petição inicial, a intervenção do tribunal colectivo.

2 — A decisão sobre a matéria de facto será dada imediatamente, devendo o tribunal declarar os factos que julga provados, com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

ARTIGO 64°

(Julgamento da causa por tribunal colegial)

1 — Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, por 5 dias, a cada um dos juízes que compõem o tribunal.

2 — Em seguida será designado um dos 14 dias imediatos para a discussão e julgamento da causa.

3 — (Eliminar.)

ARTIGO 66.°

(Discussão e julgamento da matéria de facto)

1 — Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não invocados, o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa, deve o juiz informar as partes da sua decisão de

aumentar o âmbito da matéria de facto, das razões da sua decisão e dos factos novos integrados na discussão.

2— .....................................

3 — (Eliminar.)

4 — Os juízes sociais decidirão sobre a matéria de facto, tendo o juiz de direito voto de desempate.

5 — A decisão sobre a matéria de facto será dada imediatamente, devendo o tribunal declarar os factos que julga provados ou não e especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

6 — Se o colectivo constatar a existência de divergência grave e profunda entre a sua convicção sobre a matéria de facto provado e a decisão dos juízes sociais, lançá-la-á para a acta, fundamen-tando-a.

7 — No caso previsto no número anterior, os autos subirão ao tribunal da Relação, que fixará em definitivo a matéria de facto.

8 — (O actual n.° 5.)

9 — Nas acções que versem sobre despedimento, serão inquiridas em primeiro lugar as testemunhas do réu.

ARTIGO 69.°

(Condenação «extra vel ultra petitum»)

O juiz deverá condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele, quando isso resulte de aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.° do Código de Processo Civil, de disposições constitucionais, de preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 75°

(Prazo de interposição)

O prazo para a interposição dos recursos é de 14 dias.

ARTIGO 91°

(Natureza e exercício da acção executiva)

A acção executiva é pública, cabendo ao ministério público promovê-la oficiosamente.

ARTIGO 94 °

(Termos a seguir em caso de oposição)

1 — .....................................

2 — No prazo de 7 dias a contar da notificação ...

3— .....................................

4— .....................................

5 — .....................................

6 — Observar-se-ão seguidamente os termos do processo sumário de execução regulado no Código de Processo Civil.