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II SÉRIE — NÚMERO 10

parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso, bem como uma indemnização adequada pelas despesas realizadas ou prejuízos sofridos com a acção por si ou por suas testemunhas óu peritos.

ARTIGO 141."

(Exame por junta médica)

1 — .....................................

2 — Se na tentativa de conciliação tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 122.°, o pedido da junta médica é deduzido em simples requerimento a apresentar pela entidade responsável ou pelo sinistrado ou doente, respectivamente nos prazos de 30 e 60 dias. Se não o for, o juiz, fixado o valor em causa, profere imediatamente a sentença, na qual considerará definitivamente assente a natureza e grau de desvalorização, de acordo com o exame do perito médico.

ARTTGO 142°

(Exame e decisão)

1 — ......................................

2 — Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, 2 médicos especialistas. A nomeação do perito médico do tribunal na junta médica deverá recair sempre que possível no médico que fez os exames na fase conciliatória.

ARTIGO 151°

(Necessidade de acordo de ambas as partes)

1 — Pedida por uma das partes a remiçào da pensão, quando ela só puder ser concedida por acordo de ambas, o juiz manda notificar a outra parte para responder sob cominação de, não se opondo ao pedido, se entender que concorda com ele.

2 — Se houver oposição, o juiz julga logo inadmissível a remição.

3 — Quando a remição for obrigatória à data da tentativa de conciliação, observar-se-á o disposto no n.° 4 do artigo 111.°

ARTIGO 152°

(Entrega do capital da remição)

A entrega ao pensionista do capital da remição ou da parte dele é feita por termo nos autos, sob a presidência do agente do ministério público, mesmo que a remição tenha sido celebrada por acordo extrajudicial.

ARTIGO 167°

(Processo)

Na falta de disposição expressa dos respectivos estatutos, a liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais,

efectuam-se com a observância do disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 179°

(Valor, forma do processo e efeitos do recurso)

1 — .....................................

2 — O recurso da decisão que decrete a anulação de qualquer cláusula tem efeito suspensivo.

ARTIGO 181°

(Natureza e exercício da acção penal)

1 — A acção penal é pública, cabendo o seu exercício ao ministério público.

2—.....................................

ARTIGO 182°

(Intervenção do ministério público)

1 — Remitido a juízo qualquer denúncia, participação ou auto de notícia, o ministério público deverá completar a instrução ou devolver o auto de notícia para a sua regularização.

2 — O ministério público promoverá a notificação dos interessados do termo de instrução e, se for caso disso, a designação do dia para julgamento.

3 — (O actual n.° 2.)

4 — O despacho a que se refere o número anterior, será notificado ao denunciante ou participante, se os houver, os quais se tiverem legitimidade, podem reclamar para o imediato superior hierárquico.

5 — Os ofendidos, nos 7 dias seguintes ao termo da instrução podem, independentemente da acusação ou abstenção do ministério público, deduzir acusação, sempre que possam intervir como assistentes.

ARTIGO 183 °

(Assistentes)

Podem intervir como assistentes em processo penal de trabalho os ofendidos, considerando como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e os organismos sindicais, nos mesmos casos em que têm legitimidade para a acção cível, segundo o artigo 5.° deste Código.

ARTIGO 192°

(Pagamento de multas)

1 — .....................................

2 — Tratando-se de indemnizações devidas a trabalhadores, o seu pagamento só pode ser feito no processo.

ARTIGO 193°

(Inquirição de testemunhas por carta precatória)

É admitida em qualquer fase do processo a inquirição de testemunhas por carta precatória, desde que se reconheça a sua necessidade.