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28 DE JUNHO DE 1983

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PROJECTO DE LEI N.° 101/111

SOBRE 0 REGIME ESPECIAL DOS DISCOS, FONOGRAMAS E ARTIGOS DESPORTIVOS

A apresentação pelo deputado da ASDI, Prof. António L. Sousa Franco, nas anteriores legislaturas dos projectos de lei n.os 168/1 e 139/lL sobre a isenção ou o aligeiramento fiscal dos livros e dos discos, não teve, até agora, adequado seguimento.

Aliás, o projecto de lei n.° 139/TI viria a ser rejeitado, com base numa argumentação técnica e substancialmente incorrecta.

Entretanto, continua a ser cada vez mais incomportável o preço dos livros e dos fonogramas, colocando a utilização destes objectos culturais fora do alcance de camadas cada vez mais numerosas da população e em especial das mais desfavorecidas. Assim sendo, e não se afigurando, pelos elementos disponíveis, que a quebra de receitas emergente seja muito significativa, não se justifica que continue a haver uma pressão fiscal por vezes elevada e embaraços aduaneiros injustificáveis que sobre eles incidam, ao contrário de numerosos países que os isentam ou aliviam significativamente, na esteira da declaração de Florença da UNESCO.

Assim, abaixo de um limite máximo de valor actualizável, em função do salário mínimo nacional, tanto para os bens de utilização popular como para os que caracterizam a ciência e a cultura erudita, propõe-se a isenção de imposto de transacções e de direitos de importação. Quanto aos livros e fonogramas de valor mais elevado, prevê-se a respectiva tributação em moldes inferiores aos actuais e compatíveis com a natureza de objectos culturais.

Assim se criam condições para que esta Assembleia possa promover a cultura, através de dois dos mais significativos objectos culturais, cujo acesso se toma dia a dia mais difícil ao povo português.

Visa-se, assim, combater o proteccionismo cultural, uma vez que não é por via fiscal que se deve discriminar o acesso aos objectos culturais, indispensáveis ao progresso da investigação científica e do ensino. Além disso, há inúmeras formas de proteger bs direitos de autor e de impedir a concorrência desleal que não a viá fiscal, a discriminação e o proteccionismo.

Por outro lado, e no seguimento de reduções da sua exorbitante tributação, já aligeirada pelo V Governo Constitucional, quanto aos artigos de desporto, propõe-se também a sua isenção ou redução, consoante o valor, definindo os respectivos critérios (que irão mesmo abranger casos como o das rubricas 8 da tabela n e ,4, 6. 8.l0, 17, 19.6 e 27 da tabela III anexa ao Código do Imposto de Transacções). Entende-se que também neste domínio da cultura física e do desporto importa que o Estado, já que se não tem revelado capaz de promover actividade tão formativa, ao menos a não dificulte com o encarecimento, por via do imposto, dos respectivos artigos e equipamento.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados da Acção Social-Democrata Independente — ASDI. tem a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

1 — Ficam isentos de imposto de transacções e de direitos de importação, a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1984. os livros e fonogramas.

2 — Apenas poderão ser tributados os objectos culturais referidos no n.° 1 quando o seu valor unitário exceda um terço o valor do salário mínimo nacional.

3 — O Governo adoptará as medidas necessárias à adaptação da legislação vigente e à simplificação dos processos aduaneiros a ela relativos.

ARTIGO 2°

1 — Ficam isentos de imposto de transacções e de direitos de importação, a partir do momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1984. os artigos de desporto, incluindo equipamentos, de valor unitário igual ou inferior ao salário mínimo nacional.

2 — Quando tiveram valor superior, os artigos de desporto, incluindo equipamentos, estarão sujeitos a imposto de transacções pela taxa mínima e a direitos aduaneiros pela pauta mínima, salvo em casos em que ò seu valor exceda 10 vezes o do salário mínimo nacional, mantendo-se então a taxa actualmente em vigor.

3 — O Governo adoptará as disposições adequadas para adaptar as tabelas anexas ao Código do Imposto de Transacções e a Pauta dos Direitos de Importação ao disposto nos números anteriores.

ARTIGO 3°

Os artigos referidos nos preceitos anteriores não beneficiam do que aí se dispõe, pagando direitos pela taxa mínima dos respectivos impostos:

a) Se forem qualificados pela lei de pornográficos

ou obscenos;

b) Se forem objecto de produção ilegal, no caso

dos livros ou fonogramas.

Assembleia da República. 21 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 102/111

SOBRE A DEFESA DO AMBIENTE E A PROTECÇÃO DA NATUREZA E DO PATRIMÓNIO

1 — O projecto de lei n.° 230/11. de iniciativa de deputados da ASDI, revestiu-se de circunstâncias particularmente polémicas que, em boa medida, terão prejudicado a serena apreciação dos seus méritos.

Em primeiros lugar, porquanto a própria apresentação de um projecto global sobre a defesa do ambiente e a protecção da natureza e do património, punha em causa e evidenciava o processo que, apesar de toda a propaganda em contrário impedira o Governo de, até então, legislar sobre a matéria.

Tal facto levou um dos parceiros da então coligação governamental — o PPM — a considerar questão fechada a rejeição do projecto independentemente dos méritos que pudessem ter. . •

Conhecida com antecedência esta posição, os fundamentos da iniciativa legislativa reflectem, naturalmente, tal circunstância, travando a polémica e aqui ou alem. há que reconhecê-lo, exacerbando-a. ' .-• •'

Por outro lado, a iniciativa apresentada, tinha , corno fonte os mesmos trabalhos — e por isso naturalmente várias soluções eram idênticas — que serv.nam ;de b?se