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II SÉRIE — NÚMERO 10

ARTIGO 9°

(Factores ambientais humanos)

A prática do ordenamento do território em geral e da administração urbanística em particular, será assegurada por forma a adequá-la aos preceitos constitucionais, as atribuições e competências das autarquias e ao sistema e orgânica do planeamento económico e social.

CAPÍTULO IV

Acções sectoriais

ARTIGO 10° (Defesa e melhoria da qualidade de vida)

1 — O lançamento na atmosfera de quaisquer substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde e segurança dos cidadãos, ou que possam perturbar o equilíbrio ecológico, será objecto de regulamentação especial.

2 — Todas as instalações cuja actividade possa afectar a pureza da atmosfera devem ser dotadas de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.

3 — Legislação especial definirá os limites admissíveis de poluição atmosférica em termos genéricos e por sectores industriais, bem como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ar e indentificará as substâncias contaminantes, incluindo a contaminação pelo cheiro.

ARTIGO 11.0

(Protecção contra o ruído)

1 — O ruído será considerado como perturbação ecológica, no âmbito da presente lei.

2 — A lei definirá os tipos e os níveis de ruído que se consideram inaceitáveis, do ponto de vista da sua produção e recepção.

ARTIGO 12° (Protecção das águas)

1 — São abrangidas pela protecção prevista na presente lei as seguintes categorias de águas:

a) Águas de superfície;

b) Águas subterrâneas;

r) Águas marítimas interiores; d) Águas marítimas territoriais.

2 — A protecção assegurada às águas estende-se aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, às falésias e ao litoral do mar, ao fundo das águas marítimas interiores e das águas marítimas territoriais e à plataforma continental, podendo condicionar as construções existentes ou a realizar sobre as águas ou que tenham com elas relação.

3 — Constituem medidas de protecção das águas, a regulamentar através de legislação especial:

a) O desenvolvimento coordenado das acções necessárias para conservação, incremento e aproveitamento máximo das fontes, tendo por base projectos de conjunto;

¿7) A utilização racional da água, evitando-se todos os gastos desnecessários e aumentando-se o grau da sua reutilização;

c) A aplicação e o desenvolvimento das técnicas de

combate à poluição aquática.

4 — É proibido lançar directamente nas águas sujeitas à protecção prevista na presente lei, ou no solo ambiente dessas águas, águas poluídas ou degradadas, espécies vegetais perniciosas, dejectos e resíduos que contenham substâncias ou microrganismos que possam degradar as características físicas, químicas ou que possam degradar as características físicas, químicas ou bacteriológicas das águas ou tomá-las impróprias para as suas aplicações naturais, nomeadamente provocando alterações de qualidade da água, danos para a pesca, diminuição dos aspectos constitutivos do meio. perigo para a saúde ou de qualquer modo atentando contra interesses públicos ou privados.

5 — O Estado poderá impor a todos os que. directamente ou através de estabelecimento industrial ou outro de que sejam proprietários, utilizem águas de superfície, a obrigação de restituir as águas degradadas em consequência dessa utilização, devidamente despoluídas. a montante do seu local de abastecimento, em termos a definir em legislação especial.

6 — De igual modo o Estado poderá impor a obrigação de instalação de centrais depuradoras nas instalações industriais que descarregam resíduos para o mar. bem como impor limitações à utilização de pesticidas na proximidade de cursos de água no litoral.

7 — Nas águas territoriais portuguesas é proibido o • lançamento de quaisquer resíduos, excepto esgotos tratados.

Na zona económica exclusiva serão proibidas as descargas de produtos susceptíveis de contaminar as águas, nomeadamente resíduos nucleares e compostos de materiais pesados.

. 8 — A lei fixará as penas aplicáveis que poderão determinar o encerramento compulsivo das unidades industriais responsáveis pela emissão de matérias inorgânicas em suspensão, ácidos, bases ou sais de metais pesados, nutrientes como nitratos e fosfatos, substâncias químico--orgânicas sintéticas, matérias flutuantes, designadamente hidrocarbonetos e gorduras industriais, substâncias radioactivas, gases colorantes, afluentes térmicos e produtos que afectem o cheiro e o sabor da água ou contenham organismos bacterianos.

ARTIGO 13 0 (Classificação das águas)

1 — As águas de superfície serão classificadas, de acordo com a sua utilização prioritária em:

a) Para consumo humano:

b) Para consumo animal;

c) Meio para flora e fauna:

d) Uso veterinário;

e) Matéria-prima e refrigeração industrial.

no quadro do reordenamento do território.

2 — À classificação das águas corresponderão medidas específicas de protecção.

3 — As águas permanentemente ou temporariamente ocupadas por espécies animais migratórias beneficiarão de protecção especial, nomeadamente os sapais e estuários.

ARTIGO 14°

(Defesa e valorização do solo)

1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua