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II SÉRIE - NÚMERO 10

ARTIGO 21° (Instalação de unidades insalubres)

1 — Consideram-se actividades insalubres as que dão lugar a desprendimento ou emissão de substâncias directa ou indirectamente prejudiciais para a saúde humana, a riqueza agrícola, florestal, pecuária ou piscícola.

2 ■— A instalação de unidades que devam ser consideradas como insalubres não poderá efectivar-se a uma distância inferior a 2 km de uma povoação, se distância maior não resultar do planeamento urbanístico local.

ARTIGO 22°

(Política de solos, expropriações e medidas cautelares)

1 — Poderá o Governo estabelecer que a área presumivelmente destinada a ser abrangida por um plano de urbanização ou por qualquer das actuações previstas na presente lei, seja na totalidade ou parcialmente, objecto de medidas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a execução das acções projectadas ou torná-la mais difícil e onerosa.

2 — As medidas preventivas referidas no número anterior caducam automaticamente decorrido um ano após terem sido estabelecidas.

O regime das medidas preventivas cohsiderar-se-á abo1 lido. independentemente deste prazo, logo que tenha sido publicada a legislação cuja aplicação se pretendeu acautelar.

3 — As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas preventivas estabelecidas são demolidas à custa dos proprietários sem direito destes a qualquer indemnização.

4 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais poderão expropriar por utilidade pública os terrenos necessários à protecção do ambiente e do património e à defesa da natureza, nomeadamente para criação e desenvolvimento de parques naturais, bem como os terrenos necessários à expansão, renovação ou criação de aglomerados urbanos e à criação ou ampliação de zonas ou parques industriais e reservar solos para fins exclusivamente agrícolas.

ARTIGO 23°

(Exploração do subsolo)

A exploração do subsolo deverá respeitar os seguintes princípios:

a) Garantia das condições de regeneração dos facto-

res naturais renováveis e de uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas:

b) Valorização máxima das matérias-primas extraí-

das:

c) Exploração racional das nascentes de águas mi-

nerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção: d)' Adaptação de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matérias-primas que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais:

e) Recuperação da paisagem quando da exploração do subsolo resulte alteração da topografia

preexistente, com vista à integração harmoniosa da área sujeita a exploração na paisagem envolvente.

ARTIGO 24.° (Poluição de poluir)

1 — E proibido lançar, depositar ou por qualquer outra forma introduzir na água, no solo, no subsolo ou na atmosfera, produtos, seja qual for o seu estado físico, cujo conteúdo ou concentração em substâncias poluentes possa contribuir para a degradação da qualidade desses factores do ambiente.

2 — 0 transporte e a manipulação de produtos susceptíveis de produzir qualquer dos tipos de poluição referidos no número anterior serão regulamentados através de legislação especial.

3 — A autorização de auto-estradas, vias rápidas e linhas férreas, a localização de pontes, portos e aeroportos e a instalação de unidades industriais, implicando a eliminação de resíduos, centrais energéticas ou aldeamentos turísticos, só pode ser efectuada por decreto-lei.

ARTIGO 25° (Resíduos sólidos: obrigações dos produtores)

1 — Consideram-se resíduos sólidos ou subprodutos sem valor económico, abandonados por quem os gerou, e que não são transportáveis por correntes líquidas ou de ar.

2 — Os resíduos sólidos classificam-se quanto à sua origem em:

Agrícolas; Mineiros; Industriais; Urbanos.

3 — Os produtos de resíduos sólidos serão obrigados à sua recolha e tratamento em termos a definir na lei, de acordo com a sua classificação.

4 — A produção e venda de produtos geradores de resíduos poderá ser condicionada ou proibida.

ARTIGO 26." (Protecção da flora)

1 — São proibidos os processos que impeçam a regeneração e o desenvolvimento normal da flora e da vegetação espontânea e aquática que apresentem interesse científico, económico ou paisagístico.

2 — Nas áreas degradadas ou atingidas por incêndios florestais será concedida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos.

3 — O património florestal do País será objecto de medidas de defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento de espaços florestais e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.

4 — As espécies ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam, serão objecto de protecção a regulamentar em legislação especial.