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II SÉRIE — NÚMERO 10

dias sem que estejam encerrados em caixas herméticas ou noutro tipo de embalagem inviolável e em que obrigatoriamente terão que constar, em tinta indelével:

a) A data de captura ou abate dos animais cujos

produtos alimentares se pretende conservar pelo frio:

b) A data de embalagem:

c) A data de início da conservação pelo frio.

ARTIGO 2°

0 Governo poderá, em portaria, estabelecer modelos obrigatórios das embalagens a que se refere o artigo anterior.

ARTIGO 3°

1 — A falta ou deficiência dos elementos referidos no artigo 1.° é equiparada às infracções previstas nas alíneas a) e c) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 41 204. de 24 de Julho de 1957, sujeitando as entidades responsáveis às penas correspondentes.

2 — Sem prejuízo das formalidades acima referidas, todos os produtos em que se verifique falta ou deficiência dos elementos referidos no artigo 1.° serão apreendidos, examinados laboratorialmente para verificação de estarem ou não em condições de consumo e imediatamente, caso não se encontrem deteriorados, postos à venda.

3 — As despesas inerentes à apreensão, exames laboratoriais e entrega aos circuitos de distribuição serão suportados pelos responsáveis pela infracção.

4 — Presume-se responsável o proprietário dos frigoríficos, sem prejuízo do seu direito de regresso ou da prova em contrário.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 104/111

DATA DE VALIDADE DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS PRÉ-EMBALADOS

1 — A rotulagem dos produtos tem, mesmo na legislação portuguesa onde não abundam as medidas de defesa do consumidor, merecido alguma atenção.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 314/72, de 17 de Agosto, se faz aliás expressa menção de tal facto, escreyendo-se:

E. de resto, perfeitamente compreensível que assim seja, dada a função directa e imediata do rótulo como elemento precioso de elucidação do consumidor acerca da natureza e atributos do produto. Uma informação clara e objectiva expressa nas embalagens permitirá ao consumidor realizar opções conscientes de compra, armazenar o produto nas condições de ambiente mais recomendáveis e consumi-lo dentro do período de tempo adequado.

2 — E altura de se avançar no caminho então iniciado, estabelecendo-se a obrigatoriedade de evidenciar a data de produção industrial no caso de tais produtos e, bem assim, e para todos os casos a data de pré-embalagem e a data de validade.

Com efeito, o diploma de 1972 apenas tomava obrigatório para a generalidade dos produtos o nome do produto, o conteúdo líquido e a identificação do produtor, embalador, importador, armazenista ou retalhista.

Nestes termos na sequência da idêntica iniciativa legislativa anterior e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

1 — O rótulo dos géneros alimentícios pré-embalados deverá obrigatoriamente conter:

a) No caso de produtos industriais, a data de fa-

brico;

b) Em todos os casos, a data de embalagem.

2 — O rótulo dos géneros alimentícios pré-embalados deverá ainda conter, nos casos e nos termos que vierem a ser estabelecidos em portaria governamental, o período da sua validade.

ARTIGO 2.°

A identificação do prazo de validade é desde já obrigatória para os seguintes produtos:

a) Leite e produtos lácteos;

b) Géneros alimentícios considerados como alimen-

tos dietéticos, alimentos para regime especial, produtos dietéticos ou produtos para regime especial, pelo Decreto-Lei n.° 315/70. dè 8 de Julho:

c) Ovos e respectivas conservas:

d) Pasta de carne, pasta de fígado de porco, pasta

de fígado de ganso;

e) Salsichas;

f) Conservas de qualquer natureza;

ç) Emulsões gordas — manteiga, margarina, cremes e pastas gordas.

ARTIGO 3°

Para os efeitos desta lei e das portarias que venham a ser publicadas em virtude do que nela se dispõe, são aplicáveis as definições contidas nas normas portuguesas e, na sua falta, no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 314/72, de 17 de Agosto.

ARTIGO 40

A falta ou deficiente rotulagem são equiparadas às infracções, previstas nas alíneas a) ou c) do artigo 18:° do Decreto-Lei n.° 41 204. de 24 de Julho de 1957. sujeitando as entidades comerciais responsáveis às penas correspondentes.

ARTIGO 5°

Esta lei entra em vigor no prazo de 1 ano, a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Julho de' 1983: — Os Deputados da ASDI, Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 105/111

BALANÇO SOCIAL

1 — Uma correcta gestão financeira e económica da empresa assenta num conjunto de informações tratadas, quantificadas e por isso precisas.