O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

320

II SÉRIE — NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI N.° 109/111 SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS PARA DEFICIENTES AUDITIVOS

No Ano Internacional do Deficiente parecia adequado que a Assembleia da República não deixasse de corrigir ao menos algumas das mais gritantes anormalias que em Portugal ainda se verificam. Foi nesta conformidade que a ASDI apresentou, em data oportuna, este projecto de lei. que não foi apreciado na legislatura anterior, mantendo-se. como é evidente, a sua actualidade.

De facto, não foi ainda estabelecida uma isenção genérica de taxas de rádio e de televisão para os deficientes auditivos, obviamente privados de ouvir rádio e não acompanhando, das transmissões televisivas, mais que os filmes legendados e as emissões desportivas.

Nestes termos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

As licenças de rádio e televisão emitidas a favor dos deficientes auditivos são isentas de qualquer taxa.

ARTIGO 2.°

O Governo regulamentará a prova da qualidade de deficiente auditivo.

Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 110/111

SOBRE A DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM PERANTE A INFORMÁTICA

1 — O deputado social-democrata independente António Sousa Franco apresentou em 28 de Abril de 1981 o projecto de lei n.° 202/11, que não veio a ser transformado em lei, embora tivesse sido votado favoravelmente na generalidade.

A nova redacção dada pela lei de revisão ao artigo 35.° da Constituição da República veio ainda, se possível, conferir maior actualidade ao projecto, que assim é integralmente retomado, sem prejuízo da abertura, desde sempre manifestada, aos contributos úteis que possa merecer.

O artigo 35.° da Constituição define um conjunto de princípios fundamentais sobre a defesa dos direitos do homem perante a utilização da informática, que o progresso técnico vai intensificando. Até agora, nenhuma regulamentação de ordem geral foi elaborada para dar cumprimento efectivo a este dispositivo, nem se deu seguimento a uma resolução do Conselho de Ministros nesse sentido tomada em 1979.

A necessidade de pôr em acção formas genéricas de utilização da informática — como o número fiscal — obriga a reflectir sobre os perigos que desta inacção podem derivar para os direitos do homem. É claro que a defesa dos direitos do homem não justifica nem a protecção de situações de evasão ou fraude fiscal — que decorreria da infundada e precipitada declaração de inconstitucionalidade de algumas utilizações normais e legítimas da informática, como é o caso do número do

contribuinte — nem o funcionamento da administração pública e das empresas em termos perfeitamente retróga-dos perante as modernas possibilidades de tecnologia e da organização social.

Julga-se mais importante, revendo agora profundamente uma iniciativa de que na anterior legislatura fomos subscritores —o projecto de lei n.° 214/1—, estabelecer um regime geral de garantia dos direitos do homem, em especial da intimidade e da privacidade pessoal, perante os ficheiros nominativos informáticos e as amplas e perigosas possibilidades da sua exploração. Neste sentido se aproveita o disposto em diversas fontes legislativas de países democráticos, designadamente a Lei Francesa n.° 78/17, de 6 de Janeiro de 1978. o projecto de lei belga sobre o regime dos bancos de dados, a lei federal sobre a protecção de dados da República Federal Alemã e a lei sobre a protecção de dados do Estado do Hesse.

No seguimento do dispositivo constitucional, estabelece-se um regime rigoroso do direito de acesso e rectificação dos interessados aos ficheiros informáticos nominativos, a garantia do seu estabelecimento e da recolha e tratamento de informação, garantida por órgãos independentes e isentos, e um conjunto de outros direitos essenciais do cidadão face ao progresso crescente da informática.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados da Acção Social-Democrata Independente apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Principios gerais

ARTIGO l.°

1 — A informática deve estar ao serviço do homem e o seu desenvolvimento deve processar-se no quadro da cooperação internacional.

2 — A informática não pode atentar contra a identidade humana, nem contra os direitos do homem, nem contra a vida privada dos cidadãos, quer a sua utilização e gestão sejam feitas por entidades públicas, quer por entidades privadas.

ARTIGO 2°

1 — Nenhuma decisão dos tribunais que implique uma apreciação sobre um comportamento humano pode ter como fundamento um processamento automático de informações, susceptíveis de dar uma definição do perfil ou da personalidade do interessado.

2 — Nenhuma decisão administrativa ou de entidades privadas que implique uma apreciação sobre o comportamento humano pode ter como único fundamento um processamento automático de informações, susceptível de dar uma definição do perfil ou da personalidade do interessado.

ARTIGO 3.°

1 — Qualquer pessoa tem o direito de tomar conhecimento das informações nominativas, memorizadas a seu respeito em suporte magnético, e o fim a que se destinam, bem como das operações utilizadas nos processamentos automáticos.

2 — Para este efeito, qualquer pessoa singular ou colectiva tem, por si ou por representante devidamente titulado e identificado o direito de conhecer toda a informação que a seu respeito conste de qualqur ficheiro informático ou banco de dados, verificando a sua confor-