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28 DE JUNHO DE 1983

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2 — O primeiro relatório será apresentado até 31 de Dezembro de 1981.

3 — O referido relatório descreverá os procedimentos e métodos de trabalho seguidos pela Comissão e conterá, em anexo, todas as informações sobre a organização da Comissão e dos serviços, com vista a facilitar as relações do público com esta.

ARTIGO 18°

1 — A Comissão velará pela observação das disposições da presente lei e dos outros regulamentos respeitantes à utilização confidencial das informações fornecidas pelos cidadãos, bem como dos ficheiros respeitantes aos cidadãos individuais, no decurso do tratamento automático dos dados definidos no artigo 4.° •

2 — A Comissão informará as autoridades responsáveis pelo controle da gestão de ficheiros de toda a violação cometida, tomará as medidas permitindo melhorar a protecção dos dados, aprovará regulamentos obrigatórios e tomará as decisões executórias sobre casos individuais que seja chamada a apreciar.

3 — A Comissão poderá nomear delegados para as regiões autónomas, com a função de representarem, e encarregados de controle de dados, com a função de acompanharem o funcionamento de serviços ou bancos de dados mais importantes.

ARTIGO 19.°

1 — Todos os cidadãos poderão dirigir-se à Comissão se considerarem que os seus direitos foram violados em razão do tratamento automático de dados por quaisquer entidades, devendo a Comissão apreciar os seus casos, com força do caso julgado.

2 — Das decisões proferidas pela Comissão cabe, érri qualquer caso, recurso de anulação para o Supremo Tribunal de Justiça, por iniciativa dos interessados ou 'do ministério público, a interferir no prazo de 30 dias após a publicação da decisão, ou sua notificação, se ocorrer primeiro, o qual seguirá a transmissão do recurso contencioso de anulação dos actos administrativos.

3 — No que se refere aos dados e operações que dizem respeito à segurança de Estado e à defesa e segú: rança pública, o pedido é dirigido à Comissão, que designará um dos seus membros, que pode ser auxiliado por um funcionário da Comissão. O requerente será informado que se efectuaram as investigações.

ARTIGO 20°

A Comissão pode ainda decidir a pedido da Assem: bleia da República, do Governo, dos tribunais e dos governos regionais, dos grupos e das comissões parlamentares e do procurador-geral da República.

ARTIGO 21°

1 — Todas as entidades públicas fornecerão à Comissão as informações necessárias ao exercício das suas funções e darão adequada e pronta execução às decisões, constituindo qualquer recusa individual crime ou desobediência qualificada, sem prejuízo das mais medidas que se verifiquem.

2 — As entidades privadas acatarão as deliberações da comissão e fomecer-lhe-ão todas as informações de que careça, incorrendo no caso de recusa, em crimes de desobediência qualificada.

ARTIGO 22°

.1 — O processamento automático das informações nominativas, efectuado por conta do Estado, de uma pessoa colectiva pública ou de uma entidade privada só pode ser autorizada por lei ou por acto do Governo, elaborado após parecer da Comissão Nacional de Informática e Liberdades.

2 — Se o parecer da Comissão for desfavorável só pode ser ultrapassado por uma deliberação da Assembleia da República, sob forma de lei.

3 — Se ao fim do prazo de 2 meses, renovável por uma só vez, por decisão dó presidente, se o parecer da Comissão não nfor> notificado, o mesmo é considerado favorável.

4 — Os pedidos de parecer relativos aos tratamentos automáticos das informações nominativas que interessam à segurança do Estado, à defesa e à segurança pública, podem não incluir alguma das menções enumeradas nos artigos 7.° e 11.° e das demais menções que constem de requerimento da CNIL sobre a matéria.

ARTIGO 23°

. 1 —. Os membros da Comissão e seus funcionários, agentes e colaboradores estão obrigados, mesmo depois de expedir o respectivo mandato ou tempo de serviço a guardar sigilo,sobre os factos de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções. Esta restrição não se aplica às comunicações feitas no decurso das suas actividades oficiais, nem aos factos postos à disposição do público, nem aos factos que não sejam suficientemente importantes para exigir o sigilo.,

. 2 — Salvo autorização prévia, as entidades referidas no n.° 1 não deverão divulgar factos sobre os quais devam guardar silêncio, mesmo perante um tribunal. Tal autorização só poderá ser dada pela Assembleia da República.

•»••■: - ARTIGO 24°

,, 1 — A violação dos direitos definidos pelos artigos 3° a 16.° da presente lei constitui crime, punível com pena de prisão de 6 meses a 2 anos. ou de 2 anos. no caso de reincidência.

2 — 0 disposto no número anterior não impede a efectivação das formas de responsabilidade civil, disciplinar ou outros, a que haja lugar.

3 — O uso de falsa identidade para efeitos do artigo 14.° é punido nos termos do n.° 1 deste artigo.

CAPÍTULO III Disposições finais

ARTIGO 25.°

O disposto na presente lei aplica-se. com as necessárias adaptações a fazer por regulamento da CNIL. aos ficheiros manuais ou mecanográficos com dados nominativos susceptíveis de atingir a intimidade ou a privacidade das pessoas.

ARTIGO 26°

Ficam, designadamente, sujeitos desde já ao disposto na presente lei os ficheiros da ex-PIDE/DGS e por todos os serviços de informações, que serão postos sob a autoridade de uma comissão eleita pela Assembleia da República por maioria de dois terços.