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28 DE JUNHO DE 1983

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a definir por lei, a orientação e o controle da empresa;

b) Simplesmente participadas, nos restantes casos. ARTIGO 4.°

As empresas directamente nacionalizadas, sem prejuízo do regime legal a que estejam sujeitas, são empresas públicas, nos termos e para os efeitos da alínea à) do n.° 1 do artigo 1.°

ARTIGO 5.°

1 — O Governo apresentará anualmente à Assembleia da República, até 30 de Junho, para apreciação por esta, um relatório sobre a situação do sector empresarial do Estado, do qual constarão, pelo menos:

a) Uma apreciação do conjunto da situação e

perspectivas de sector empesarial do Estado e das empresas públicas regionais e locais;

b) Os resultados económicos e financeiros da explo-

ração designadamente contas de exploração, contas de ganhos e perdas, bem como os balanços orçamentais previsionais e síntese dos relatórios finais de todas as empresas públicas com análise da execução dos respectivos programas de actividades e de investimentos, detecção dos principais problemas e alternativas de resolução:

c) Apreciação dos respectivos problemas sociais e

de pessoal;

d) Lista completa, referida a 31 de Dezembro, das

empresas participadas pelo Estado e por outras entidades públicas, com indicação do valor das participações e dos respectivos balanços patrimoniais e resultado de exploração;

e) Contas consolidadas patrimonial, financeira e de

exploração da SEE e respectiva análise.

2 — A Assembleia promoverá anualmente um debate sobre este relatório.

3 — Relativamente ao ano de 1980, o relatório será apresentado até 30 de Setembro.

ARTIGO 6°

O Governo publicará, no prazo de 90 dias, as disposições necessárias à execução da presente lei.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 112/111

SOBRE ORGÂNICA DOS REGISTOS E DO NOTARIADO

1 — A nova disciplina orgânica dos Serviços de Registos e de Notariado contém importantes lacunas e erros, alguns dos quais importa desde já resolver, pelas situações de injustiça que determinam.

Não é outro, o objectivo do presente projecto de lei que. aliás, na sua maior parte, se limita a canalizar e dar voz a justas reivindicações dos funcionários, oportunamente expressas pelo seu Sindicato.

O Parlamento tem, indiscutivelmente, entre as suas funções esta de fazer ouvir a voz dos que reivindicam com justiça.

2 — As alterações que pretendem introduzir-se dizem, em primeiro lugar, respeito ao funcionamento dos serviços.

Teve-se presente o princípio constitucional da «lei travão» mas. e desde já, se determina ao Governo que considere extraordinário o trabalho fora de horários e em dias de descanso.

De igual modo, se uniformiza a disposição — constante de anteriores regulamentações — relativa à antecipação de encerramento ao público no horário de trabalho, fixando-se uma hora e a mesma, igual todos os dias, para o encerramento do serviço de apresentação e para cessar o serviço de atendimento ao público.

3 — Relativamente à carreira dos funcionários são igualmente introduzidas modificações.

Comete-se à Direcção-Geral dos Registos e Notariado o pôr a concurso os lugares vagos e estabelece-se o princípio de preenchimento da vaga corresponder necessariamente a promoção no caso dos conservadores, notários e ajudantes.

4 — Finalmente, e tendo em atenção as situações de autêntico «estrangulamento» de serviços que a nova legislação provocou, estabelecem-se novas regras para substituição dos conservadores e notários, eliminando-se também notórias contradições da legislação vigente.

Assim, nos termos sucintamente justificados, e em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República e o artigo 135.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, retomando a iniciativa consubstanciada no projecto de lei n.° 232/n, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

Os artigos 22.°, 61.°, 93° e 101.° do Regulamento dos Serviços dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 22."

6 — Exceptuados os casos previstos nos n.os 3, 4 e 5 deste artigo, a realização de serviços, pelos conservadores do. registo civil e pelos notários, fora de horas regulamentares e aos sábados, domingos e dias de feriado, é facultativa e só pode ter lugar a expressa solicitação dos interessados, que deverão invocar motivo devidamente justificado.

O trabalho prestado nestas condições será considerado extraordinário pelo que o Governo determinará sobre as condições especiais dessa prestação.

7— .....................................

8 — Nas conservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis, o serviço de apresentação só funciona até às 17 horas.

9 — Nas conservatórias do registo civil, nos cartórios e nas secretarias notariais, bem como nas conservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis, o serviço de atendimento ao público cessa igualmente às 17 horas.

10— ........................ ...........