O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 1983

329

segurança, higiene e salubridade das condições de trabalho e a protecção do ambiente, dos consumidores e do público em geral serão extensivas a todas as empresas do mesmo sector.

2 — De igual modo são extensivas a todas as empresas do mesmo sector, as isenções de direitos aduaneiros concedidos a uma, quanto a idênticos bens de equipamento ou matéria-prima desde que destinadas ao mesmo fabrico.

ARTIGO 12.°

(Processo de generalização das obrigações e isenções)

1 — As generalizações referidas no artigo anterior são obtidas a simples requerimento dos interessados que se considera deferido se no prazo máximo de 20 dias sobre ele não recair qualquer decisão.

2 — No caso de deferimento tácito, a junção do duplicado do requerimento vale, para todos os efeitos legais, como determinando a generalização para o caso concreto para que foi requerida. ,

CAPÍTULO m Dos órgãos

ARTIGO 13° (Comissão de Defesa da Concorrência)

1 — É criada, na Presidência do Conselho e na dependência conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro do Comércio e Turismo, a Comissão de Defesa da Concorrência, adiante designada abreviadamente por Comissão, à qual compete velar pelo cumprimento das disposições deste diploma, adaptando as providências adequadas à sua perfeita execução, e, em especial:

a) Assegurar a vigilância das condições da concor-

rência económica, nomeadamente da conduta das empresas em posição dominante;

b) Promover a realização de inquéritos a sectores

da actividade económica para análise das condições específicas da concorrência;

c) Promover a instrução dos processos relativos a

práticas restritivas da concorrência ou a abusos cometidos por empresas em posição dominante e ordenar, quando for disso caso, a cessação ou a modificação de tais condutas, remetendo os processos ao tribunal competente no caso de a sua decisão não ser acatada.

d) Conceder, revogar ou modificar as autorizações

a que se refere o artigo 6.° deste diploma;

e) Pronunciar-se, em caso de dúvida, sobre a apli-

cação dos artigos 5.° e 9.° do presente diploma;

f> Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão ministerial.

2 — Para efeitos do disposto na parte final da alínea a) do n 0 1. a Comissão organizará um registo público das empresas em posição dominante no mercado nacional dos diversos bens e serviços, devendo sempre constar de tal registo as empresas ou grupos de empresas abrangidas pelas presunções estabelecidas no artigo 9.°, salvo se estas forem ilididas.

ARTIGO 14.° (Poderes da Comissão) No exercício das suas funções, a Comissão poderá:

a) Requerer aos serviços da Administração Pública, institutos públicos ou autarquias locais os elementos informativos ou probatórios que julgue necessários, ficando aqueles obrigados a prestar toda a colaboração que pela Comissão lhes for pedida, dentro dos prazos que se mostrem convenientes;

h) Solicitar a quaisquer pessoas singulares ou colectivas a colaboração que for julgada necessária, sendo aquelas obrigadas, nomeadamente, sob pena de incorrerem no crime de desobediência, a apresentar à Comissão todas as provas, informações ou elementos que por eles lhe sejam pedidos;

c) Ordenar a inspecção e a verificação da escrita, registos, correspondência e demais documentação de quaisquer empresas, singulares ou colectivas, e de associações de empresas.

ARTIGO 15° (Composição da Comissão)

1 — A Comissão terá a seguinte composição: a) 1 presidente:

h) 1 representante da Procuradoria-Geral da República:

c) 8 vogais em representação da Administração

Pública, sendo 2 da Presidência do Conselho de Ministros, 2 do Ministério do Comércio e Turismo e os restantes dos Ministérios da Indústria, e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, das Finanças e Plano e da Integração Europeia:

d) 2 vogais em representação das organizações

patronais;

e) 2 vogais em representação das organizações

sindicais;

f) 2 vogais em representação dos consumidores: ç) 1 secretário sem direito de voto.

2 — O presidente da Comissão será um juiz de direito designado em Comissão de serviço e por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Comércio e Turismo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

3 — O representante da Procuradoria-Geral da República será nomeado em comissão de serviço por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Comércio e Turismo, sob proposta do procurador-geral da República.

: 4 — Os vogais referidos na alínea c) do n.° 1 serão designados despachos dos Ministros respectivos entre funcionários dos Ministérios em causa com a categoria de. directores-gerais equiparados.

5 — Os vogais referidos nas alíneas d), e). f) e g) do n.° 1 serão designados por despacho do Ministro do Comércio e Turismo entre personalidades qualificativas para o desempenho das respectivas propostas pelas organizações patronais, sindicais e cooperativas e associações de consumidores, respectivamente.

6 — O secretário será designado por despacho do Ministro do Comércio e Turismo entre funcionários da -Secretaria-Geral do Ministério.