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II SÉRIE — NÚMERO 10

enquadrará necessariamente em período mais vasto durante o qual seja justificadamente previsível o total reequilíbrio da empresa e do reembolso do capital avalizado.

5 — Em circunstâncias especiais de risco ou dificuldade da normalização de outros tipos de garantia, poderá o aval do Estado ser concedido com dispensa da verificação de alguns requisitos enunciados no n.° 2. mas sempre mediante despacho ou resolução, fundamentados e publicados nos termos do n.° 1 do artigo 3.°

ARTIGO 6°

1 — O aval do Estado a operações de crédito extemo apenas será concedido quando elas assumam manifesto interesse para a economia nacional e se mostre impossível a utilização de quaisquer outras garantias.

2 — A concessão de avales externos será efectivada pelo Governo, após a autorização e fixação das respectivas condições gerais pela Assembleia da República.

ARTIGO 7°

1 — Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dado o aval do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.

2 — A contravenção ao disposto no número anterior faz caducar o aval. implicando o vencimento imediato das obrigações já contraídas para com as entidades financiadoras.

ARTIGO 8°

0 aval do Estado poderá, no caso de beneficiar directamente entidades públicas ou privadas relacionadas com o investimento avalizado, ficar dependente da prestação de contragarantia por essas entidades, em forma a fixar pelo Ministério das Finanças.

ARTIGO 9°

Os créditos avalizados terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 10 anos. prorrogáveis por mais 3. a contar das datas dos respectivos contratos.

ARTIGO 10.°

A concessão de aval em caso algum dispensa as instituições financiadoras, mesmo se integradas no sector público, do estudo do real mérito da operação, podendo esta ser negada ainda que se encontre previamente concedido o aval do Estado.

ARTIGO IIo

1 — Na concessão de avales não poderá fazer-se discriminação senão em função do interesse público da operação ou do projecto ou empreendimento e da necessidade do aval. especialmente entre empresas públicas ou privadas, ou ainda em função do estatuto da empresa.

2 — Exceptuam-se os casos de discriminação a favor de pequenas e médias empresas, devidamente justificadas e qualificadas de harmonia com os critérios legais.

3 — O aval nunca poderá ser concedido para garantir operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiada ou o financiamento dos seus gastos correntes, salvo no caso da alínea b) do artigo 4.° desta lei.

4 — O aval concedido com violação do disposto no n.° 3 é ferido de nulidade absoluta, não devendo ser processado pelos serviços competentes sem prévia representação superior sobre a sua ilegalidade e podendo ser impugnado por quem para tal dispuser de legitimidade.

5 — A violação das regras estabelecidas nos artigos 2.° e 11.° da presente lei poderá ser objecto de participação à Assembleia da República e aos órgãos competentes para assegurar a manutenção de condições equitativas de concorrência efectiva, sem prejuízo da impugnação judicial das ilegalidades que hajam sido cometidas.

CAPÍTULO II

Do processo de concessão e execução dos avales do Estado

ARTIGO 12°

1 — Depois de autorizada pela Assembleia da República, a concessão do aval do Estado será efectivada, caso a caso. por deliberação do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças, ou por despacho deste, consoante a operação a garantir, isolada ou conjuntamente com outras já avalizadas pelo Estado a favor da mesma entidade, não ultrapasse o montante de 100 000 contos.

2 — Quando, porém, a concessão do aval do Estado vise os objectivos referidos nas alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 4.°. competirá ao Conselho de Ministros a respectiva decisão, sempre que. nos termos estabelecidos no número anterior, a operação a garantir tenha valor igual ou superior a 50 000 contos.

3 — Os avales a operações de crédito externo serão sempre objectivo de resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário da Repúbücai

ARTIGO 13 0

1 — Em anexo à deliberação ou despacho referidos no artigo precedente figurará sempre a respectiva minuta do contrato de empréstimo ou da operação de crédito garantida, incluindo o plano de reembolso do capital mutuado e do pagamento dos juros.

2 — O plano de reembolso só poderá ser alterado a título excepcional e mediante prévio consentimento do Ministro das Finanças. Cessam imediatamente todas as obrigações decorrentes do aval e não pode o beneficiário invocá-los contra o Estado se aquela autorização não houver sido concedida.

3 — A prestação do aval do Estado, quando autorizado, compete ao director-geral do Tesouro, ou seu substituto legal, o que poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de aval autenticadas com o selo branco daquela Direcção-Geral ou assinar títulos representativos das operações de crédito avalizadas.

4 — A inobservância do disposto no n.° 3 determina a nulidade do aval.

ARTIGO 14°

1 — O pedido de concessão de aval do Estado será dirigido ao Ministro das Finanças pela entidade solicitante do crédito.

2 — O pedido de concessão do aval do Estado será obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos.